Acórdão nº 196/17.2PAALM-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em audiência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Local Criminal de Almada, por sentença de 31/05/2019, constante de fls. 24/31, relativamente ao Arg.

[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. fls. 2 e 49) foi decidido o seguinte: “… Em face do exposto, o tribunal decide efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA no âmbito dos processos n.ºs 276/16.1PQLSB e 196/17.2PAALM e, consequentemente, condená-lo na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.

…”.

* Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 35/39, com as seguintes conclusões: “… 1. Na sentença recorrida, ao decidir-se condenar o arguido, ora recorrente, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, violou-se o disposto nos artigos 43.º do Código Penal (CP), na redação que, entretanto, lhe foi dada, por força do artigo 2.º da Lei n.º 94/2017, de 23.08, e artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (CPP); 2. O arguido, ora recorrente, não se conforma quanto à forma de execução da pena decidida aplicar, conformar-se com tal, por, no seu entender, as demais formas de execução da pena, como sejam, a permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que, subordinando o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente, frequentar certos programas ou actividades, como seria, no caso concreto, adequado, a frequência de aulas teóricas e práticas junto de uma Escola de Condução, com vista à obtenção da competente habilitação legal para o efeito, aliás, desiderato nevrálgico em toda a conduta subjacente à condenação do arguido, ora recorrente, o que, indubitavelmente, se mostraria adequado e suficientes a assegurar os fim da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal; 3. As demais formas de execução da pena, como sejam, a permanência na habitação, se mostrariam adequadas e suficientes a assegurar os fins da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal; 4. É contraproducente, aplicar ao arguido a execução da pena em estabelecimento prisional e de forma contínua, atenta a natureza do crime, que, ainda, assim, o arguido, ora recorrente, não pretende, de modo algum, desvalorizar, mas a que, certamente, se porá termo, naturalmente, com a obtenção da carta de condução, objetivo necessário e essencial, que o arguido, ora recorrente, se propõe levar a cabo; 5. O cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, sempre tal seria suficiente para assegurar os fins da pena e afastar o arguido, ora recorrente, do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal; 6. Com as devidas e adequadas autorizações para o efeito, o arguido, ora recorrente, poderia frequentar o ensino teórico e prático da condução, com vista ao mencionado, fim, o que até lhe poderia ser imposto alcançar em determinado período, sob pena de cumprimento do remanescente da pena em estabelecimento prisional; 7. O tribunal a quo não solicitou ao IRS qualquer relatório social referente ao arguido, ora recorrente, com vista a um juízo de prognose, que, certamente, no contexto e com o(s) objetivo(s) enunciado(s) supra, seria, acreditamos, favorável, no sentido, de, uma vez, por todas, o arguido, ora recorrente, obter a carta de condução; 8. A execução da pena em regime de permanência na habitação, sendo que, com as devidas e adequadas autorizações para o efeito, o arguido, ora recorrente, poderia frequentar o ensino teórico e prático da condução, com vista ao mencionado fim, o que até lhe poderia ser imposto alcançar em determinado período de tempo, sob pena de cumprimento do remanescente da pena em estabelecimento prisional, assegura o fim da pena que pretende alcançar, porquanto, face ao exposto, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, se mostra, neste âmbito, contraproducente, atenta a natureza do crime; 9. No acórdão recorrido, ao decidir-se condenar o arguido, ora recorrente, em cúmulo jurídico, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão de prisão efetiva e a cumprir em estabelecimento prisional e de forma contínua., violou-se o disposto no artigo 43.º do Código Penal; 10. Não pode, pois, o arguido, ora recorrente, quanto à forma de execução da pena decidida aplicar, conformar-se com tal, por, no seu entender, as demais formas de execução da pena, como sejam, a permanência na habitação, se mostrariam adequadas e suficientes a assegurar os fim da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal; 11. A permanência na habitação, mostra-se, pois, no caso concreto, uma forma de execução/cumprimento da pena adequadas e suficientes a assegurar os fins da pena e afastá-lo do crime em causa, ou seja, condução sem habilitação legal, nos termos e de harmonia, com o disposto nos artigos 43.º do CP; 12. O tribunal a quo não cuidou de aplicar ao arguido a lei penal mais favorável, que, entretanto, havia entrado em vigor, relativamente aos processo e decisões que também haviam sido proferidas relativamente às penas parcelares objeto do presente cúmulo jurídico, ponderando a possibilidade do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com base num possível juízo de prognose favorável acerca do arguido, ora recorrente, tendo, ademais, em conta que o mesmo já cumpriu, reputamos, tempo suficiente de reclusão em estabelecimento prisional no âmbito do crime em causa; 13. O artigo 43.º do CP impõe ao julgador a análise, ponderação e reflexão sobre a possibilidade de conceder ao arguido a possibilidade de, caso este aceite - e o arguido, ora recorrente, aceita e consente – poder cumprir a pena e/ou o remanescente da mesma, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que subordinado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, como seja, parece-nos, adequado, no caso em apreço, a frequência do ensino teórico e prático da condução, com vista, como já referido, à obtenção da necessária habilitação legal para o efeito; 14. O tribunal a quo não cuidou de, sequer, ponderar tal possibilidade, conforme a lei penal atualmente impõe, com vista à aplicação da lei mais favorável, pelo que incorreu, assim, em omissão de pronúncia, o que, em bom rigor, é gerador de nulidade do acórdão recorrido, porquanto não fundamentou a sua decisão de não ter, em primeiro lugar, questionado, o arguido, ora recorrente, sobre as condições pessoais deste, nomeadamente, quanto ao seu assentimento em cumprir o remanescente da pena em prisão domiciliária, conforme atrás enunciado, nem ter, em consequência, solicitado aos serviços competentes a elaboração de um relatório social do arguido, com vista ao mencionado fim, por forma a poder formular um juízo de prognose favorável, no intuito de dar cumprimento à lei actualmente em vigor, que pugna pelo regime de permanência na habitação em penas aplicadas até dois ano; 15. Deve, pois, na audiência requerida junto do tribunal ad quem - para além dos demais pontos das presentes motivações - as condições pessoais do arguido, ora recorrentes, diligenciando-se no sentido de obter os elementos necessários a um correto juízo de prognose, que permita aquilatar, cabal e fundadamente, da realidade e perspetivas sociais, familiares e profissionais do arguido, ora recorrente, pois que o mesmo se encontra inserido, como aliás a sentença recorrida reconhece, pelo menos, em termos familiares; 16. Baixando o processo á 1.ª Instância, para que o tribunal quo reabra a audiência de julgamento, com vista a levar a cabo as diligências supra enunciadas, deverá este reformular o respectivo acórdão, tendo em conta os elementos que, indevidamente, preteriu, com vista à boa decisão da causa, nomeadamente, e sem conceder quanto ao demais, para efeitos da aplicação do regime de cumprimento da pena em permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ainda que subordinado ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, como seja, parece-nos, adequado, no caso em apreço, a frequência do ensino teórico e prático da condução, com vista, como já referido, à obtenção da necessária habilitação legal para o efeito, sendo que, desde já, e para os devidos efeitos, o arguido manifesta a sua concordância e assentimento, seguindo-se os demais termos legais.

17. Devem ser consideradas procedentes as conclusões articuladas no presente recurso.

Termos em que, Pelo douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve, após realização de audiência, nos termos e para os efeitos enunciados supra, designadamente, a análise e debate da nulidade invocada, por omissão de pronúncia, o que se requer, e demais trâmites, como seja a produção de prova reclamada quanto às condições pessoais do arguido, ora recorrente, em julgamento a repetir para o efeito, sendo, a final, revogada a sentença recorrida, substituída, pois por outra que decida, aplicar ao arguido a forma de execução/cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com os termos e condições que, atento as circunstâncias do caso, forem tidos por convenientes, designadamente, a inscrição e frequência de aulas teóricas e práticas em Escola de Condução, com vista à obtenção da competente habilitação legal para o efeito.

…”.

* O Exm.º Magistrado do MP[2] respondeu ao recurso nos termos de fls. 44/47, com as seguintes conclusões: “… I) Ao contrário do...

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