Acórdão nº 151/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução09 de Março de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 151/99

Proc. nº 857/98

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, a C... de Angra do Heroísmo intentou contra G... e mulher, M..., acção especial de posse judicial avulsa, pedindo a entrega judicial de prédio por si adquirido através de arrematação, alegando que os réus ocupam tal prédio sem título e contra a sua vontade.

    Os réus limitaram-se a deduzir reconvenção, pedindo a condenação da autora ao pagamento de quantia equivalente ao valor das "benfeitorias necessárias e úteis" que realizaram no prédio.

    O Juiz da Comarca da Horta indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por entender que a presente acção, sendo especial e contendo especificidades processuais que a tornam particularmente célere, é incompatível com a dedução de um pedido reconvencional que segue a forma de processo comum.

  2. Inconformados com a decisão, dela agravaram os réus, pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita o pedido reconvencional.

    O Tribunal da Relação de Lisboa, comparando a tramitação própria do processo de posse judicial avulsa com a tramitação aplicável ao pedido reconvencional dos réus – o processo comum de declaração –, concluiu que "é absolutamente manifesto que a tramitação processual enunciada não se compatibiliza com a admissibilidade de qualquer pedido reconvencional, designadamente o de benfeitorias". Julgou assim o agravo improcedente e confirmou a decisão recorrida. Fundamentou a decisão no artigo 274º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma de 1995, que é a aplicável ao caso dos autos), segundo o qual "não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido de autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos".

  3. G... e mulher interpuseram novo recurso de agravo. Nas suas alegações, mais uma vez sustentaram que a forma deste processo não obsta à reconvenção e que outros processos especiais expressamente a admitem. A outra parte não contra-alegou.

    Apreciando o acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Junho de 1998, pronunciou-se nos seguintes termos:

    "[...] Defende decisão correcta, estando bastante bem elaborado e devidamente fundamentado.

    Interpretou no seu real alcance o estatuído no art. 274, nº 3 CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, o agora aplicável.

    Termos em que se nega provimento ao agravo, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada - art. 713, nº 5, 754 e 762, todos do CPC".

  4. Deste acórdão vieram G... e mulher interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com...

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