Acórdão nº 151/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 09 de Março de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 151/99
Proc. nº 857/98
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Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, a C... de Angra do Heroísmo intentou contra G... e mulher, M..., acção especial de posse judicial avulsa, pedindo a entrega judicial de prédio por si adquirido através de arrematação, alegando que os réus ocupam tal prédio sem título e contra a sua vontade.
Os réus limitaram-se a deduzir reconvenção, pedindo a condenação da autora ao pagamento de quantia equivalente ao valor das "benfeitorias necessárias e úteis" que realizaram no prédio.
O Juiz da Comarca da Horta indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por entender que a presente acção, sendo especial e contendo especificidades processuais que a tornam particularmente célere, é incompatível com a dedução de um pedido reconvencional que segue a forma de processo comum.
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Inconformados com a decisão, dela agravaram os réus, pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita o pedido reconvencional.
O Tribunal da Relação de Lisboa, comparando a tramitação própria do processo de posse judicial avulsa com a tramitação aplicável ao pedido reconvencional dos réus o processo comum de declaração , concluiu que "é absolutamente manifesto que a tramitação processual enunciada não se compatibiliza com a admissibilidade de qualquer pedido reconvencional, designadamente o de benfeitorias". Julgou assim o agravo improcedente e confirmou a decisão recorrida. Fundamentou a decisão no artigo 274º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma de 1995, que é a aplicável ao caso dos autos), segundo o qual "não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido de autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos".
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G... e mulher interpuseram novo recurso de agravo. Nas suas alegações, mais uma vez sustentaram que a forma deste processo não obsta à reconvenção e que outros processos especiais expressamente a admitem. A outra parte não contra-alegou.
Apreciando o acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Junho de 1998, pronunciou-se nos seguintes termos:
"[...] Defende decisão correcta, estando bastante bem elaborado e devidamente fundamentado.
Interpretou no seu real alcance o estatuído no art. 274, nº 3 CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, o agora aplicável.
Termos em que se nega provimento ao agravo, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada - art. 713, nº 5, 754 e 762, todos do CPC".
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Deste acórdão vieram G... e mulher interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com...
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