Acórdão nº 05S1457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo que se declarasse: a) que a sua categoria profissional é a de Assessor do Conselho Directivo do réu, b) que tem direito a não ser transferido, sem o seu acordo prévio, para local de trabalho diferente do que ocupou até 4 de Setembro de 2001, no 3.º andar da sede do réu, c) que o réu não tem o direito de sujeitá-lo, na prestação da respectiva actividade, ao registo pontométrico das horas de entrada e saída, E pedindo que o réu fosse condenado: d) a atribuir-lhe funções compatíveis com a categoria profissional de Assessor do Conselho Directivo e, caso não cumpra tal obrigação no prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 250 euros por dia, e) a pagar-lhe a quantia de 15.000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, f) e a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, resultante quer das despesas já efectuadas e das que vier a efectuar, para se tratar do estado de doença em que ficou a partir de 7.9.2001, quer da perda de rendimento mensal sofrida, em consequência da incapacidade temporária para o trabalho que aquela doença lhe tem vindo a causar, desde aquela data.

Em síntese, o autor alegou que foi admitido ao serviço do réu em 1 de Fevereiro de 2000, para exercer as funções de Assessor do Conselho Directivo, na sede do réu, funções que efectivamente exerceu, em regime de isenção de horário de trabalho, até 4 de Setembro de 2001, data em que, sem o seu acordo, foi transferido de local de trabalho, tendo sido colocado no Departamento de Património Imobiliário, a exercer funções de Técnico Superior, sujeito, desde então, ao registo pontométrico das horas de entrada e de saída, factos que lhe causaram muita angústia, sofrimento psicológico e doença partir de 7 de Setembro de 2001.

O réu contestou por impugnação.

Inconformado com a improcedência da acção na 1.ª e 2.ª instâncias, o autor a interpor o presente recurso de revista, resumindo a sua alegação às seguintes conclusões: 1.ª - A categoria profissional do trabalhador não se confunde com a chamada categoria normativa ou estatutária, 2.ª - Dado que a primeira corresponde às funções que aquele se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho, ao passo que a segunda corresponde a uma definição, por via regulamentar, genérica e abstracta, das funções que se consideram compreendidas em determinado tipo de actividade, definição essa que poderá coincidir ou não, no todo ou em parte, com as funções que o trabalhador se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho e que são as que determinam e definem a respectiva categoria profissional.

  1. - Através do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, o Autor não se obrigou a prestar todas e quaisquer funções correspondentes à categoria estatutária de Técnico Superior, mas tão só e apenas as que correspondessem ao exercício de funções de Assessor do Conselho Directivo.

  2. - E da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, também ficou provado que as funções que o Autor prestava ao Réu eram as correspondentes às de Assessor do Conselho Directivo, conforme resulta dos factos assentes sob os n.ºs 2 e 4.

  3. - Por isso, a categoria do autor corresponde à de Assessor do Conselho Directivo, dado que, pelo estipulado no contrato de trabalho que celebrou com o réu, de entre as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior que se obrigou a prestar, o autor só se vinculou a exercer funções de Assessor do respectivo Conselho Directivo.

  4. - O acórdão recorrido, ao considerar que a categoria profissional do Autor é a categoria estatutária de Técnico Superior, cometeu erro na interpretação das cláusulas constantes dos n.º 1 e 2 do contrato de trabalho que o Autor celebrou com o Réu e do disposto no art. 4° do Regulamento Interno do Instituto Réu, aprovado pela Portaria n.º 1068/99, publicada no Diário da República, II série, de 14.10.99, em conjugação com os factos assentes sob os n.ºs 2, 4, 7 e 8, e violou a norma do n.º 1 do art. 22° da LCT, aplicável ao caso.

  5. - Em face dos n.ºs 2 e 3 do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, foi convencionado que o local de trabalho do Autor se deveria situar, nas instalações onde devia exercer as respectivas funções de Assessor do Conselho Directivo e que tal local, mesmo que a conveniência de serviço o justificasse, só poderia ser alterado, e ainda assim temporariamente, mediante o acordo prévio do Autor.

  6. - Por isso, e independentemente de se verificar ou não prejuízo sério, o Autor tem o direito de não ser transferido para outro local de trabalho, sem o respectivo acordo prévio.

  7. - Embora a mudança de local de trabalho que foi imposta ao Autor, a partir de 4.9.2001 e à qual o mesmo não deu o seu acordo, lhe causasse prejuízo sério, 10.ª - Dado o facto de o Autor, enquanto trabalhou na sede do Réu, poder estacionar o seu automóvel sem pagar parqueamento e, depois de ter sido mudado para a Rua António Serpa, ter de pagar parqueamento, por cada dia de trabalho, cujo montante, apesar de não apurado, se vai somando e tornando cada vez mais elevado, com o decurso de cada mês, o que, indubitavelmente integra um prejuízo sério.

  8. - A sentença da 1.ª instância, para que remeteu o acórdão recorrido, ao ter julgado improcedente o pedido para que seja declarado que o Autor tem o direito de não ser transferido, sem o seu acordo prévio, para local de trabalho diferente do que ocupou, até 4 de Setembro de 2001, no 3.° andar da sede do Réu, cometeu erro na interpretação das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de trabalho, constante do escrito de fls. 15 e 15v. e violou as normas da alínea e) do n.º 1 do art. 21.° e dos n.ºs 1 e 3 do art. 24.°, ambos os preceitos da LCT.

  9. - O regime de isenção de horário de trabalho exclui, em si mesmo, a sujeição do trabalhador ao registo das horas de entrada e de saída.

  10. - Mas, mesmo que se entenda que o regime de isenção de horário de trabalho não exclui a sujeição do trabalhador ao registo das respectivas horas de entrada e de saída, os factos assentes sob os n.ºs 21 e 22 são concludentes e integram uma declaração negocial tácita de renúncia do Réu ao respectivo direito de, como empregador, submeter o Autor a um registo pontométrico das horas de entrada e de saída.

  11. - A sentença da 1.ª instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, ao julgar improcedente o pedido para que seja declarado que o Réu não tem o direito de sujeitar o Autor, na prestação da respectiva actividade, ao registo pontométrico das respectivas horas de entrada e saída, violou a norma do art. 15.º do Regime Jurídico da Duração do Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

  12. - E, ao não ter considerado os factos provados sob os n.ºs 21 e 22, como declaração negocial tácita da renúncia, por parte do Réu, ao seu poder/direito de sujeitar o Autor ao registo pontométrico, violou a norma do n.º 2 do art. 217.° do Código Civil, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 762° do mesmo Código.

  13. - As ordens e tarefas que foram determinadas ao Autor, a partir de 4.9.2001, acarretaram a respectiva desvalorização profissional.

  14. - Pois, por um lado, os pareceres que foram solicitados ao Autor, a partir de 4.9.2001, inseriam-se na actividade corrente dos técnicos da Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do Réu, deixando, por isso, o Autor de exercer a respectiva actividade, como Assessor do Conselho Directivo, para a exercer ao nível de uma divisão de um Departamento (a Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do Réu), 18.ª - Quando ficou provado que o Autor, no exercício das suas funções de Assessor do Conselho Directivo do Réu, dava pareceres e analisava as informações vindas da estrutura do Réu, para esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo de tais informações, portanto já depois terem sido prestadas, por outros técnicos, e apreciadas e sancionadas, pelos Directores dos respectivos departamentos.

  15. - E, por outro lado, a deliberação n.º 58/01, contida no doc. de fls. 32 e a que se refere o facto assente sob o n.º 20, ao ter determinado que "As funções de assessoria até agora prestadas pelo Técnico Superior ... primacialmente ao ex-Vogal Lic. C passam a sê-lo à referida Vogal do Conselho, a quem se reportará e, em caso, de necessidade de qualquer dos demais membros do Conselho, estes solicitarão o apoio de que careçam dirigindo-se à Sra. Vogal", também implicou que o Autor tivesse deixado de reportar-se ao órgão Conselho Directivo, para passar a reportar-se a um dos respectivos titulares, criando-se assim entre o Autor e qualquer dos restantes titulares do Conselho Directivo um novo elo hierárquico constituído, pela Vogal B, 20.ª - Uma vez que, de acordo com a citada deliberação, qualquer outro titular do Conselho que necessitasse do apoio do Autor teria que o solicitar, através da referida vogal, e não directamente.

  16. - Ao ter julgado improcedente o pedido de condenação do Réu, para este atribuir funções compatíveis com a categoria profissional do Autor de assessor do Conselho Directivo, a sentença da 1.ª instância, para que remeteu o acórdão recorrido, violou a norma do n.º 1 do art. 22.º da LCT.

  17. - E, ao ter julgado improcedente o pedido, para o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 15.000 euros, como compensação pelos danos morais resultantes dos factos assentes sob os n.ºs 14, 15 e 16, bem como o valor a liquidar em execução de sentença, resultante quer das despesas efectuadas para o Autor se tratar do estado de doença em que ficou, a partir de 7.9.2001, quer da perda de rendimento mensal sofrida pelo Autor, em virtude do estado de incapacidade temporária para o trabalho que essa doença lhe determinou, entre 7.9.2001 e 14.2.2002, a sentença da 1.ª instância, para que remete o acórdão recorrido...

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