Acórdão nº 05S1457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo que se declarasse: a) que a sua categoria profissional é a de Assessor do Conselho Directivo do réu, b) que tem direito a não ser transferido, sem o seu acordo prévio, para local de trabalho diferente do que ocupou até 4 de Setembro de 2001, no 3.º andar da sede do réu, c) que o réu não tem o direito de sujeitá-lo, na prestação da respectiva actividade, ao registo pontométrico das horas de entrada e saída, E pedindo que o réu fosse condenado: d) a atribuir-lhe funções compatíveis com a categoria profissional de Assessor do Conselho Directivo e, caso não cumpra tal obrigação no prazo de dez dias, a contar da notificação da sentença, a pagar a sanção pecuniária compulsória de 250 euros por dia, e) a pagar-lhe a quantia de 15.000 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais, f) e a pagar-lhe a quantia, a liquidar em execução de sentença, resultante quer das despesas já efectuadas e das que vier a efectuar, para se tratar do estado de doença em que ficou a partir de 7.9.2001, quer da perda de rendimento mensal sofrida, em consequência da incapacidade temporária para o trabalho que aquela doença lhe tem vindo a causar, desde aquela data.
Em síntese, o autor alegou que foi admitido ao serviço do réu em 1 de Fevereiro de 2000, para exercer as funções de Assessor do Conselho Directivo, na sede do réu, funções que efectivamente exerceu, em regime de isenção de horário de trabalho, até 4 de Setembro de 2001, data em que, sem o seu acordo, foi transferido de local de trabalho, tendo sido colocado no Departamento de Património Imobiliário, a exercer funções de Técnico Superior, sujeito, desde então, ao registo pontométrico das horas de entrada e de saída, factos que lhe causaram muita angústia, sofrimento psicológico e doença partir de 7 de Setembro de 2001.
O réu contestou por impugnação.
Inconformado com a improcedência da acção na 1.ª e 2.ª instâncias, o autor a interpor o presente recurso de revista, resumindo a sua alegação às seguintes conclusões: 1.ª - A categoria profissional do trabalhador não se confunde com a chamada categoria normativa ou estatutária, 2.ª - Dado que a primeira corresponde às funções que aquele se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho, ao passo que a segunda corresponde a uma definição, por via regulamentar, genérica e abstracta, das funções que se consideram compreendidas em determinado tipo de actividade, definição essa que poderá coincidir ou não, no todo ou em parte, com as funções que o trabalhador se obrigou a prestar, através do contrato de trabalho e que são as que determinam e definem a respectiva categoria profissional.
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- Através do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, o Autor não se obrigou a prestar todas e quaisquer funções correspondentes à categoria estatutária de Técnico Superior, mas tão só e apenas as que correspondessem ao exercício de funções de Assessor do Conselho Directivo.
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- E da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, também ficou provado que as funções que o Autor prestava ao Réu eram as correspondentes às de Assessor do Conselho Directivo, conforme resulta dos factos assentes sob os n.ºs 2 e 4.
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- Por isso, a categoria do autor corresponde à de Assessor do Conselho Directivo, dado que, pelo estipulado no contrato de trabalho que celebrou com o réu, de entre as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior que se obrigou a prestar, o autor só se vinculou a exercer funções de Assessor do respectivo Conselho Directivo.
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- O acórdão recorrido, ao considerar que a categoria profissional do Autor é a categoria estatutária de Técnico Superior, cometeu erro na interpretação das cláusulas constantes dos n.º 1 e 2 do contrato de trabalho que o Autor celebrou com o Réu e do disposto no art. 4° do Regulamento Interno do Instituto Réu, aprovado pela Portaria n.º 1068/99, publicada no Diário da República, II série, de 14.10.99, em conjugação com os factos assentes sob os n.ºs 2, 4, 7 e 8, e violou a norma do n.º 1 do art. 22° da LCT, aplicável ao caso.
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- Em face dos n.ºs 2 e 3 do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, foi convencionado que o local de trabalho do Autor se deveria situar, nas instalações onde devia exercer as respectivas funções de Assessor do Conselho Directivo e que tal local, mesmo que a conveniência de serviço o justificasse, só poderia ser alterado, e ainda assim temporariamente, mediante o acordo prévio do Autor.
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- Por isso, e independentemente de se verificar ou não prejuízo sério, o Autor tem o direito de não ser transferido para outro local de trabalho, sem o respectivo acordo prévio.
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- Embora a mudança de local de trabalho que foi imposta ao Autor, a partir de 4.9.2001 e à qual o mesmo não deu o seu acordo, lhe causasse prejuízo sério, 10.ª - Dado o facto de o Autor, enquanto trabalhou na sede do Réu, poder estacionar o seu automóvel sem pagar parqueamento e, depois de ter sido mudado para a Rua António Serpa, ter de pagar parqueamento, por cada dia de trabalho, cujo montante, apesar de não apurado, se vai somando e tornando cada vez mais elevado, com o decurso de cada mês, o que, indubitavelmente integra um prejuízo sério.
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- A sentença da 1.ª instância, para que remeteu o acórdão recorrido, ao ter julgado improcedente o pedido para que seja declarado que o Autor tem o direito de não ser transferido, sem o seu acordo prévio, para local de trabalho diferente do que ocupou, até 4 de Setembro de 2001, no 3.° andar da sede do Réu, cometeu erro na interpretação das cláusulas 2.ª e 3.ª do contrato de trabalho, constante do escrito de fls. 15 e 15v. e violou as normas da alínea e) do n.º 1 do art. 21.° e dos n.ºs 1 e 3 do art. 24.°, ambos os preceitos da LCT.
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- O regime de isenção de horário de trabalho exclui, em si mesmo, a sujeição do trabalhador ao registo das horas de entrada e de saída.
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- Mas, mesmo que se entenda que o regime de isenção de horário de trabalho não exclui a sujeição do trabalhador ao registo das respectivas horas de entrada e de saída, os factos assentes sob os n.ºs 21 e 22 são concludentes e integram uma declaração negocial tácita de renúncia do Réu ao respectivo direito de, como empregador, submeter o Autor a um registo pontométrico das horas de entrada e de saída.
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- A sentença da 1.ª instância, para a qual o acórdão recorrido remeteu, ao julgar improcedente o pedido para que seja declarado que o Réu não tem o direito de sujeitar o Autor, na prestação da respectiva actividade, ao registo pontométrico das respectivas horas de entrada e saída, violou a norma do art. 15.º do Regime Jurídico da Duração do Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.
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- E, ao não ter considerado os factos provados sob os n.ºs 21 e 22, como declaração negocial tácita da renúncia, por parte do Réu, ao seu poder/direito de sujeitar o Autor ao registo pontométrico, violou a norma do n.º 2 do art. 217.° do Código Civil, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 762° do mesmo Código.
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- As ordens e tarefas que foram determinadas ao Autor, a partir de 4.9.2001, acarretaram a respectiva desvalorização profissional.
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- Pois, por um lado, os pareceres que foram solicitados ao Autor, a partir de 4.9.2001, inseriam-se na actividade corrente dos técnicos da Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do Réu, deixando, por isso, o Autor de exercer a respectiva actividade, como Assessor do Conselho Directivo, para a exercer ao nível de uma divisão de um Departamento (a Divisão Jurídica do Departamento do Património Imobiliário do Réu), 18.ª - Quando ficou provado que o Autor, no exercício das suas funções de Assessor do Conselho Directivo do Réu, dava pareceres e analisava as informações vindas da estrutura do Réu, para esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo de tais informações, portanto já depois terem sido prestadas, por outros técnicos, e apreciadas e sancionadas, pelos Directores dos respectivos departamentos.
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- E, por outro lado, a deliberação n.º 58/01, contida no doc. de fls. 32 e a que se refere o facto assente sob o n.º 20, ao ter determinado que "As funções de assessoria até agora prestadas pelo Técnico Superior ... primacialmente ao ex-Vogal Lic. C passam a sê-lo à referida Vogal do Conselho, a quem se reportará e, em caso, de necessidade de qualquer dos demais membros do Conselho, estes solicitarão o apoio de que careçam dirigindo-se à Sra. Vogal", também implicou que o Autor tivesse deixado de reportar-se ao órgão Conselho Directivo, para passar a reportar-se a um dos respectivos titulares, criando-se assim entre o Autor e qualquer dos restantes titulares do Conselho Directivo um novo elo hierárquico constituído, pela Vogal B, 20.ª - Uma vez que, de acordo com a citada deliberação, qualquer outro titular do Conselho que necessitasse do apoio do Autor teria que o solicitar, através da referida vogal, e não directamente.
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- Ao ter julgado improcedente o pedido de condenação do Réu, para este atribuir funções compatíveis com a categoria profissional do Autor de assessor do Conselho Directivo, a sentença da 1.ª instância, para que remeteu o acórdão recorrido, violou a norma do n.º 1 do art. 22.º da LCT.
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- E, ao ter julgado improcedente o pedido, para o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 15.000 euros, como compensação pelos danos morais resultantes dos factos assentes sob os n.ºs 14, 15 e 16, bem como o valor a liquidar em execução de sentença, resultante quer das despesas efectuadas para o Autor se tratar do estado de doença em que ficou, a partir de 7.9.2001, quer da perda de rendimento mensal sofrida pelo Autor, em virtude do estado de incapacidade temporária para o trabalho que essa doença lhe determinou, entre 7.9.2001 e 14.2.2002, a sentença da 1.ª instância, para que remete o acórdão recorrido...
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