Acórdão nº 02B1611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - SOCIEDADE AGRÍCOLA E TURÍSTICA DO OESTE LDA", com sede na Quinta do Campo, Valado dos Frades, propôs contra o "BANCO B, SA", com sede em Lisboa, acção ordinária que fundamentou, per summa capita, no seguinte: - em 30-1-81 contraiu junto da Ré um empréstimo no montante de 24.415.000 escudos nas condições do "Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas" (SIFAP) precedido de projecto aprovado pelo IFADAP e cujo financiamento era completado por 4.309.000 escudos de capitais próprios, tudo conforme documentos que fez juntar; - previa-se no contrato a sua revisão por acordo, desde que circunstâncias supervenientes à sua celebração o justificassem; - a utilização do empréstimo iniciou-se em 29-5-81 e terminou em 27-8-81, mas, ainda antes dessa utilização, verificou-se a insuficiência de investimento previsto devido à subida de preços e a um sequestro de que foi alvo o estábulo da A., implicando a diminuição do preço do leite e a diminuição do efectivo em treze animais; - em 12-4-82, a A. solicitou à Ré a revisão do contrato celebrado, solicitando um reforço de 11.520.000 escudos e novo calendário de pagamentos; porém esta não submeteu ao IFADAP tal proposta, como lhe competia; - em vez dela, apresentou a via de desconto de uma livrança de 8.479.089 escudos, da qual ficaram livres 5.516.376 escudos, após deduções de juros e despesas só utilizáveis em 12-8-83; - esta operação intercalar viria a dar origem a uma execução contra a A. na qual esta despendeu 17.015.857 escudos; - a Ré foi responsável pela demora dessa operação intercalar e deve, por isso, arcar com os danos emergentes do aumento de encargos e com os lucros cessantes por falta de investimento exigido pelo projecto; - por falta da revisão do contrato, não pode a A . duplicar o efectivo leiteiro e sem isso não se justificou o dispêndio na compra, nomeadamente, de um gerador (5.720.975 escudos); - a Ré não creditou na conta corrente da A . as bonificações a que tinha direito no montante de 4.117.533 escudos e, como assim, devem ser deduzidos no débito desta 16.483.548 escudos relativos a essa convenção de juros, à aquisição inútil do referido gerador e aos encargos decorrentes do atraso da operação intercalar; - decorrentes da falta de revisão do contrato são os lucros cessantes, pois a Ré forçou a A. a vender 140 vacas em lactação para lhe pagar a importância de 27.311.875 escudos, provocando uma diminuição das suas receitas provenientes da venda de leite e do gado (93.218 contos); - forçou-a a comprar, para restabelecer o seu efectivo, novilhas inglesas gastando 33.669.890 escudos; - e, mantendo a pendência do débito, impossibilitou a A . de, por si ou por terceiro, se socorrer do crédito CEE que lhe proporcionaria a soma de 27.500.000 escudos em 1988, uma renda de 380.000 escudos mensais e ainda as benfeitorias que tivessem lugar; - a privação destes recursos determinaram a venda de gado, das infraestruturas e da parte principal da sua propriedade; - assim, o comportamento do B determinou-lhe um prejuízo de 110.000.095 escudos, sem a quantificação dos prejuízos pela falta de acesso aos apoios CEE e à diferença de juros a contabilizar na sua conta corrente após correcção do respectivo saldo; Concluiu pedindo que a Ré fosse condenada a ver reduzido o seu crédito a 19.930.815 escudos e a pagar-lhe 110.000.095 escudos e, operada a compensação, a quantia de 90.069.180 escudos e 50 centavos com juros legais, bem como no que se liquidasse em execução de sentença a título de prejuízos . 2. Contestou a Ré por impugnação e por excepção (com arguição da ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir ) e formulando pedido reconvencional, alegando resumidamente o seguinte : - a obrigação de revisão de negócio jurídico celebrado entre ambos não possui fundamento legal ou contratual e daí a inexistência de causa de pedir; - além disso, a Ré só recusou o pedido de revisão do contrato abonado em parecer dos seus técnicos, os quais verificaram a falta parcial de realização do projecto por banda da A., com o que esta concordou ao aceitar a capitalização dos juros vencidos e a alteração do plano de reembolso com mais um ano de carência, realizando-se essa capitalização através de uma operação intercalar de 8.479.000 escudos, mediante o desconto de uma livrança em Agosto de 1983 . E, depois de impugnar a sua responsabilidade por incorrectas contagens dos juros, perda de apoios da CEE, na redução da receita de venda de leite e gado, na compra de novilhos e na perda de parte de parte do património por parte da A., invocando os termos do contrato celebrado e o empréstimo das quantias acordadas por falta de pagamento tempestivo destas e dos juros que contabilizou, deduzindo as entradas de dinheiro a crédito, a Ré formulou contra a demandante pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia global de 49.777.928 escudos, à qual fez acrescer juros vencidos e vincendos no montante de 88.645 escudos e os vincendos à taxa de 32,5% até integral pagamento . 3. Replicou a A para reafirmar a causa de pedir por si alegada e alegadamente bem compreendida pela Ré, e para impugnar a contabilização e evolução da conta corrente por si operada na reconvenção, concluindo , a final , pela ampliação do pedido para mais 90.100.000 escudos . 4. Treplicou a Ré para impugnar a referida ampliação e concluir , de novo , pela falta de causa de pedir . 5. Por sentença de 15-3-01 , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça decidiu : a)- julgar a acção improcedente , com a consequente absolvição da Ré B - SA do pedido; b)- julgar parcialmente procedente a reconvenção e , em consequência, condenar a A . A a pagar à Ré B a quantia de 32.571.842 escudos e juros sobre tal montante , todo ele considerado como capital , vencidos desde 3-11-89 e vincendos até integral pagamento à taxa contratual de 22.25% ao ano. 6. Inconformada com tal decisão , dela veio a A . apelar , mas o Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 27-11-01, proferido por mera remissão, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão da 1ª instância . 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, recorreu a A . de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 39 conclusões, as quais consubstanciam as seis seguintes questões temáticas centrais : 1ª- Inconstitucionalidade da norma constante do artº 713°, n° 5 do CPC; 2ª- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito nos termos do art. 668°, n° 1, als. d) e b), aplicável por força do artº 721°, n° 2, ambos do CPC; 3ª- Erro de subsunção / qualificação; 4ª- Obrigação de revisão do contrato por alteração das circunstâncias; 5ª- Abuso do direito; 6ª- Necessidade de ampliação da matéria de facto . 8. Acompanhando a sua alegação, fez a recorrente juntar um douto parecer jurídico subscrito pelo Exmo Prof Meneses Cordeiro ( conf. fls 1114 a 1174 ) no qual se conclui pela forma seguinte: I. O banqueiro que recuse uma revisão contratual de financiamento no âmbito Sifap não é, à partida, responsável: ele não estava obrigado a conceder crédito; O banqueiro que, no âmbito Sifap, não transmita ao IFADAP um pedido de revisão é responsável: ele está a violar diversos preceitos regulamentares e a pôr em causa toda a dimensão económica do tipo de financiamento aqui em causa. O banqueiro pode não conceder crédito : não pode é vetar as apreciações do IFADAP, apreciações essas que sempre poderiam ter, depois, outras concretizações; II. Impedir, fora do que o direito permite, a apreciação de um financiamento equivale a violar deveres legais específicos. Seguem-se as regras próprias da responsabilidade obrigacional com presunção de " culpa "; Os danos envolvidos são todos aqueles que correspondem aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas: o desenvolvimento empresarial subsequente . De resto, a conclusões idênticas sempre conduziria a denominada "causalidade adequada" . III. Os factos apurados são claros: as regras de funcionamento do IFADAP, na sua letra como no seu espírito, não foram observadas . Observa-se um postergar dos valores próprios do contrato económico aqui em jogo. O recurso merece ser atendido. 9. Contra-alegou A Ré B sustentando a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou, por seu turno, as seguintes conclusões : A)- A A. apresentou à entidade bancária Ré um pedido de revisão do projecto inicial, pedido esse que passava por um reforço de 11.520.000 escudos do empréstimo inicial; B)- Nos termos do chamado SIFAP, o B analisou e apreciou como lhe competia, o aludido pedido de revisão; C)- O qual, numa perspectiva jurídica, apenas poderá ser conceptualmente definido como proposta de revisão contratual efectuada pela A. à Ré; D)- Tendo em conta os objectivos que a nível nacional se pretendiam obter com a regulamentação do SIFAP, é indiscutível que decorria para o Banco, enquanto instituição de crédito participante, a obrigação de, nesta fase, analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a aludida proposta contratual; E)- O que o Banco fez, recusando, depois, aquela proposta contratual; F)- O que obviamente podia fazer, pois que da obrigação de, em boa fé, analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a proposta da A . não decorreria nunca a obrigação de rever o contrato e, de, depois , apresentar essa proposta de revisão ao IFADAP; G)- É nesta inexistente obrigação de revisão contratual, e sua consequente obrigação de apresentação junto do IFADAP, que assenta a causa de pedir da A.; H)- Omitindo-se, voluntariamente, o preceituado no artigo 17º do contrato, o qual prevê a revisão do contrato, em determinadas circunstâncias, por acordo entre a Autora e o Banco; I)- Bem como o respectivo regime legal quando, de forma expressa, se estabelece que " a concessão de crédito assenta na confiança das instituições de crédito participantes na validade dos projectos a financiar...
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