Acórdão nº 02B1611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - SOCIEDADE AGRÍCOLA E TURÍSTICA DO OESTE LDA", com sede na Quinta do Campo, Valado dos Frades, propôs contra o "BANCO B, SA", com sede em Lisboa, acção ordinária que fundamentou, per summa capita, no seguinte: - em 30-1-81 contraiu junto da Ré um empréstimo no montante de 24.415.000 escudos nas condições do "Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas" (SIFAP) precedido de projecto aprovado pelo IFADAP e cujo financiamento era completado por 4.309.000 escudos de capitais próprios, tudo conforme documentos que fez juntar; - previa-se no contrato a sua revisão por acordo, desde que circunstâncias supervenientes à sua celebração o justificassem; - a utilização do empréstimo iniciou-se em 29-5-81 e terminou em 27-8-81, mas, ainda antes dessa utilização, verificou-se a insuficiência de investimento previsto devido à subida de preços e a um sequestro de que foi alvo o estábulo da A., implicando a diminuição do preço do leite e a diminuição do efectivo em treze animais; - em 12-4-82, a A. solicitou à Ré a revisão do contrato celebrado, solicitando um reforço de 11.520.000 escudos e novo calendário de pagamentos; porém esta não submeteu ao IFADAP tal proposta, como lhe competia; - em vez dela, apresentou a via de desconto de uma livrança de 8.479.089 escudos, da qual ficaram livres 5.516.376 escudos, após deduções de juros e despesas só utilizáveis em 12-8-83; - esta operação intercalar viria a dar origem a uma execução contra a A. na qual esta despendeu 17.015.857 escudos; - a Ré foi responsável pela demora dessa operação intercalar e deve, por isso, arcar com os danos emergentes do aumento de encargos e com os lucros cessantes por falta de investimento exigido pelo projecto; - por falta da revisão do contrato, não pode a A . duplicar o efectivo leiteiro e sem isso não se justificou o dispêndio na compra, nomeadamente, de um gerador (5.720.975 escudos); - a Ré não creditou na conta corrente da A . as bonificações a que tinha direito no montante de 4.117.533 escudos e, como assim, devem ser deduzidos no débito desta 16.483.548 escudos relativos a essa convenção de juros, à aquisição inútil do referido gerador e aos encargos decorrentes do atraso da operação intercalar; - decorrentes da falta de revisão do contrato são os lucros cessantes, pois a Ré forçou a A. a vender 140 vacas em lactação para lhe pagar a importância de 27.311.875 escudos, provocando uma diminuição das suas receitas provenientes da venda de leite e do gado (93.218 contos); - forçou-a a comprar, para restabelecer o seu efectivo, novilhas inglesas gastando 33.669.890 escudos; - e, mantendo a pendência do débito, impossibilitou a A . de, por si ou por terceiro, se socorrer do crédito CEE que lhe proporcionaria a soma de 27.500.000 escudos em 1988, uma renda de 380.000 escudos mensais e ainda as benfeitorias que tivessem lugar; - a privação destes recursos determinaram a venda de gado, das infraestruturas e da parte principal da sua propriedade; - assim, o comportamento do B determinou-lhe um prejuízo de 110.000.095 escudos, sem a quantificação dos prejuízos pela falta de acesso aos apoios CEE e à diferença de juros a contabilizar na sua conta corrente após correcção do respectivo saldo; Concluiu pedindo que a Ré fosse condenada a ver reduzido o seu crédito a 19.930.815 escudos e a pagar-lhe 110.000.095 escudos e, operada a compensação, a quantia de 90.069.180 escudos e 50 centavos com juros legais, bem como no que se liquidasse em execução de sentença a título de prejuízos . 2. Contestou a Ré por impugnação e por excepção (com arguição da ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir ) e formulando pedido reconvencional, alegando resumidamente o seguinte : - a obrigação de revisão de negócio jurídico celebrado entre ambos não possui fundamento legal ou contratual e daí a inexistência de causa de pedir; - além disso, a Ré só recusou o pedido de revisão do contrato abonado em parecer dos seus técnicos, os quais verificaram a falta parcial de realização do projecto por banda da A., com o que esta concordou ao aceitar a capitalização dos juros vencidos e a alteração do plano de reembolso com mais um ano de carência, realizando-se essa capitalização através de uma operação intercalar de 8.479.000 escudos, mediante o desconto de uma livrança em Agosto de 1983 . E, depois de impugnar a sua responsabilidade por incorrectas contagens dos juros, perda de apoios da CEE, na redução da receita de venda de leite e gado, na compra de novilhos e na perda de parte de parte do património por parte da A., invocando os termos do contrato celebrado e o empréstimo das quantias acordadas por falta de pagamento tempestivo destas e dos juros que contabilizou, deduzindo as entradas de dinheiro a crédito, a Ré formulou contra a demandante pedido reconvencional de condenação no pagamento da quantia global de 49.777.928 escudos, à qual fez acrescer juros vencidos e vincendos no montante de 88.645 escudos e os vincendos à taxa de 32,5% até integral pagamento . 3. Replicou a A para reafirmar a causa de pedir por si alegada e alegadamente bem compreendida pela Ré, e para impugnar a contabilização e evolução da conta corrente por si operada na reconvenção, concluindo , a final , pela ampliação do pedido para mais 90.100.000 escudos . 4. Treplicou a Ré para impugnar a referida ampliação e concluir , de novo , pela falta de causa de pedir . 5. Por sentença de 15-3-01 , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça decidiu : a)- julgar a acção improcedente , com a consequente absolvição da Ré B - SA do pedido; b)- julgar parcialmente procedente a reconvenção e , em consequência, condenar a A . A a pagar à Ré B a quantia de 32.571.842 escudos e juros sobre tal montante , todo ele considerado como capital , vencidos desde 3-11-89 e vincendos até integral pagamento à taxa contratual de 22.25% ao ano. 6. Inconformada com tal decisão , dela veio a A . apelar , mas o Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 27-11-01, proferido por mera remissão, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão da 1ª instância . 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, recorreu a A . de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou 39 conclusões, as quais consubstanciam as seis seguintes questões temáticas centrais : 1ª- Inconstitucionalidade da norma constante do artº 713°, n° 5 do CPC; 2ª- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito nos termos do art. 668°, n° 1, als. d) e b), aplicável por força do artº 721°, n° 2, ambos do CPC; 3ª- Erro de subsunção / qualificação; 4ª- Obrigação de revisão do contrato por alteração das circunstâncias; 5ª- Abuso do direito; 6ª- Necessidade de ampliação da matéria de facto . 8. Acompanhando a sua alegação, fez a recorrente juntar um douto parecer jurídico subscrito pelo Exmo Prof Meneses Cordeiro ( conf. fls 1114 a 1174 ) no qual se conclui pela forma seguinte: I. O banqueiro que recuse uma revisão contratual de financiamento no âmbito Sifap não é, à partida, responsável: ele não estava obrigado a conceder crédito; O banqueiro que, no âmbito Sifap, não transmita ao IFADAP um pedido de revisão é responsável: ele está a violar diversos preceitos regulamentares e a pôr em causa toda a dimensão económica do tipo de financiamento aqui em causa. O banqueiro pode não conceder crédito : não pode é vetar as apreciações do IFADAP, apreciações essas que sempre poderiam ter, depois, outras concretizações; II. Impedir, fora do que o direito permite, a apreciação de um financiamento equivale a violar deveres legais específicos. Seguem-se as regras próprias da responsabilidade obrigacional com presunção de " culpa "; Os danos envolvidos são todos aqueles que correspondem aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas: o desenvolvimento empresarial subsequente . De resto, a conclusões idênticas sempre conduziria a denominada "causalidade adequada" . III. Os factos apurados são claros: as regras de funcionamento do IFADAP, na sua letra como no seu espírito, não foram observadas . Observa-se um postergar dos valores próprios do contrato económico aqui em jogo. O recurso merece ser atendido. 9. Contra-alegou A Ré B sustentando a correcção do julgado pelas instâncias, para o que formulou, por seu turno, as seguintes conclusões : A)- A A. apresentou à entidade bancária Ré um pedido de revisão do projecto inicial, pedido esse que passava por um reforço de 11.520.000 escudos do empréstimo inicial; B)- Nos termos do chamado SIFAP, o B analisou e apreciou como lhe competia, o aludido pedido de revisão; C)- O qual, numa perspectiva jurídica, apenas poderá ser conceptualmente definido como proposta de revisão contratual efectuada pela A. à Ré; D)- Tendo em conta os objectivos que a nível nacional se pretendiam obter com a regulamentação do SIFAP, é indiscutível que decorria para o Banco, enquanto instituição de crédito participante, a obrigação de, nesta fase, analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a aludida proposta contratual; E)- O que o Banco fez, recusando, depois, aquela proposta contratual; F)- O que obviamente podia fazer, pois que da obrigação de, em boa fé, analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a proposta da A . não decorreria nunca a obrigação de rever o contrato e, de, depois , apresentar essa proposta de revisão ao IFADAP; G)- É nesta inexistente obrigação de revisão contratual, e sua consequente obrigação de apresentação junto do IFADAP, que assenta a causa de pedir da A.; H)- Omitindo-se, voluntariamente, o preceituado no artigo 17º do contrato, o qual prevê a revisão do contrato, em determinadas circunstâncias, por acordo entre a Autora e o Banco; I)- Bem como o respectivo regime legal quando, de forma expressa, se estabelece que " a concessão de crédito assenta na confiança das instituições de crédito participantes na validade dos projectos a financiar...

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