Acórdão nº 504/00 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2000
Data | 28 Novembro 2000 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 504/00
Procº nº 342/2000.
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Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. J. O. interpôs, perante o Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 22 de Setembro de 1997 pelo Ministro da Administração Interna e por intermédio do qual o recorrente foi dispensado do serviço ao abrigo das disposições conjugadas ínsitas no nº 4 do artº 94º do Decreto-Lei nº 231/93, de 16 de Junho, e no nº 3 do artº 75º do Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho.
Inter alia, o impugnante, no petitório do recurso, invocou que, tendo aqueles diplomas sido emitidos pelo Governo no exercício da sua competência legislativa própria, e dos mesmos constando "inegavelmente abundante matéria respeitante a direitos liberdades e garantias, ao regime estatutário geral e regime disciplinar dos agentes militarizados da GNR", cujos normativos "constituem matéria de reserva relativa da Assembleia da República, como tal consignadas nas alíneas b), d) e v) do nº 1 do artº 168º da Constituição", aquela emissão acarretava a inconstitucionalidade orgânica dos aludidos diplomas ou, ao menos, dos artigos 94º do Decreto-Lei nº 231/93 e 75º do Decreto-Lei nº 265/93. Ainda aditou que a figura da dispensa de serviço ali consagrada era violadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Tendo o Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 27 de Maio de 1999, negado provimento ao recurso, dele recorreu o impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo, reeditando, na alegação adrede produzida, os vícios de inconstitucionalidade já invocados aquando do recurso para aquele primeiro Tribunal e acrescentando que os ditos diplomas inovaram legislativamente em relação aos Decretos-Leis números 333/83, de 14 de Julho, 465/83, de 31 de Dezembro, e 142/77, de 9 de Abril.
2. Por acórdão de 2 de Março de 2000 negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso jurisdicional.
É deste aresto que vem, pelo impugnante J. O., interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio pretendendo ver apreciada a conformidade à Constituição das normas vertidas nos artigos 94º do Decreto-Lei nº 231/93 e 75º do Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, as quais, na sua perspectiva, violarão os artigos 13º, 18º, números 1, 2 e 3, 168º, números 1, alíneas b), d) e v), 3 e 4, e 277º, nº 1, todos da Lei Fundamental.
Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si produzida com as seguintes «conclusões»:-
"1 - O douto despacho recorrido fundamentou a dispensa de serviço do Recorrente nas normas do nº 4 do artº 94 do DL 231/93 de 26/6 e do nº 3 do artº 75 do DL 265/93 de 31/7.
2 - Tais diplomas estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa originária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria de sua reserva relativa de competência legislativa. (alíneas b), d) e v) do nº 1 do artº 168º da CRP).
3 - O Recorrente é um agente militarizado integrado na força de segurança G.N.R..
4 - Só com a recentíssima publicação da notável Lei 145/99 de 1 de Setembro passou o Recorrente a estar sujeito a um regulamento disciplinar constante de diploma próprio, tal como já anteriormente acontecia para os militares, para os funcionário públicos e para os agente militarizados da força de segurança P.S.P..
5 - A medida sancionatória que resultar de um processo disciplinar ou do processo próprio de dispensa de serviço é, pela sua própria natureza, sempre uma sanção de natureza estatutária, e porque em ambos os casos é efectada a carreira profissional e a situação funcional do militar, modificando-a em prejuízo do agente.
6 - O processo próprio de dispensa de serviço, por visar a aplicação de uma sanção estatutária, tem a natureza de um processo sancionatório tal com o processo disciplinar, por visar a aplicação de uma pena, tem também a natureza de um processo sancionatório.
7 - O facto da sanção de dispensa de serviço prevista no nº 2 do artº 94 do DL 231/93 de 26 de Junho (LOGNR) ter a natureza de sanção estatutária não lhe retira o carácter de pena disciplinar e isto porque a sanção estatutária denominada dispensa de serviço constitui, tal como a pena disciplinar expulsiva, uma sanção estatutária expulsiva, não constituindo, enquanto tal, um género próprio, autónomo e distinto da pena disciplinar.
8 - Os referidos DL 231/93 (LOGNR) e 265/93 (EMGNR) são alegadamente resultado do exercício da função legislativa do Governo nos teremos da alínea a) do nº 1 do artº 201º da CRP (Fazer decretos-lei em matéria não reservada à Assembleia da República), como deles expressamente consta.
9 - E de ambos estes diplomas consta inegavelmente abundante matéria respeitante a direitos e garantias, ao regime estatutário geral e regime disciplinar dos agentes militarizados da GNR (vg., alíneas a), b) e c) do nº 7 e nº 8 do artº 39º, e artºs 92º, 93º e 94º, todos da LOGNR e artºs 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 19º, 22º e 75º do EMGNR).
10 - Tais normativos (direitos, liberdades e garantias, regime disciplinar e regime da função pública) constituem matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, como tal consignadas nas alíneas b), d) e v) do nº 1 do artº 168º da C.R.P..
11 - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria vale não apenas para as restrições mas também para toda a intervenção legislativa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias (vd. artºs do Título II da parte I, nº 8 (actual 10 do artº 32º), 17º, 18º, 20º, 21º, 22º e 23º da C.R.P., e Vital Moreira C.R.P. anotada, 3ª Edição-pág.672).
12 - Igualmente, implicando a sanção de dispensa de serviço o termo da manutenção funcional, o despedimento do Recorrente, atinge irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego consagrado no artº 53º da C.R.P.
13 - Por outro lado, no respeitante às alíneas d) e v) do artº 168º da C.R.P. cabe à Assembleia da República definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções e as regras gerais do processo disciplinar relativos a todos os ordenamentos sectoriais públicos ou de carácter público, em cujo âmbito, no mínimo , se inclui a força de segurança GNR (cf. nº 4 do artº 272º - Título IX Administração Pública, da C.R.P.).
14 - Assim, o acto impugnado, ao ter fundamentado a dispensa de serviço aplicada ao Recorrente nos artºs 75º do EMGNR e 94º - 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, por as mesmas respeitarem a direitos e garantias fundamentais, ao regime geral de punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República alíneas b), d) e v) do artº 168º da C.R.P. (3ª Revisão) o que inquina o acto recorrido de vício de violação de lei.
15 - O Governo legislador do EMGNR e da LOGNR quis prever um processo sancionatório e uma medida sancionatória com CARACTERÍSTICAS INOVADORAS, fazendo-o de uma forma subreptícia e ilegal ao definir a natureza do ilícito, definir o tipo de sanção e as regras gerais de outro tipo de processo o processo próprio de dispensa de serviço.
16 - Mesmo que erroneamente se entendesse que de mera repetição e transcrição se tratara, sempre importaria saber se os diplomas, onde tal matéria tinha sido já anteriormente regulada e que em 1993 teriam sidocopiados, tinham sido...
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