Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 231/93 de 26 de Junho A publicação da Lei de Segurança Interna e as alterações no âmbito do direito processual penal, entre outras disposições legislativas inovadoras, determinaram um posicionamento mais definido da Guarda Nacional Republicana no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, aconselhando a experiência entretanto colhida à substituição do Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, cujo contributo imprescindível se não despreza, por outro diploma mais elaborado que constitua um suporte jurídico adequado às funções de segurança e de fiscalização cometidas à Guarda Nacional Republicana.

A circunstância do novo enquadramento institucional da Guarda Fiscal, que se traduz na integração desta força de segurança na Guarda Nacional Republicana, vem implicar ainda em termos orgânicos a criação, simultaneamente com a extinção da Guarda Fiscal, de uma nova unidade na Guarda Nacional Republicana denominada Brigada Fiscal.

Tendo em atenção que, nos termos do referido decreto-lei, a missão e competências anteriormente atribuídas à Guarda Fiscal e seus órgãos são cometidas, com a necessária adaptação, à Guarda Nacional Republicana, torna-se necessária a publicação de uma nova Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana que defina claramente a sua missão, organização e características.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, com as alterações previstas nos Decretos-Leis números 39/90, de 3 de Fevereiro, e 260/91, de 25 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 99.° da Lei Orgânica anexa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 17 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos Artigo 1.° Definição A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas.

Artigo 2.° Missão geral A Guarda tem por missão geral: a) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias; b) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos; c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal; d) Velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários; e) Combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira; f) Colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional; g) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; h) Colaborar na prestação de honras de Estado; i) Colaborar na execução da política de defesa nacional.

Artigo 3.° Isenção política 1 - A Guarda está ao serviço do povo português e os militares que a constituem são rigorosamente apartidários.

2 - O pessoal da Guarda não pode servir-se, por qualquer modo, da arma que lhe estiver distribuída, da qualidade que possui, do cargo que exerce ou da função que desempenha para actuações ou intervenções de natureza política ou com objectivos políticos.

Artigo 4.° Órgãos de polícia criminal 1 - São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal, todos os militares da Guarda a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 - As acções solicitadas e os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos militares da Guarda para o efeito designados.

Artigo 5.° Autoridade de polícia 1 - São consideradas autoridades de polícia: a) O comandante-geral; b) O 2.° comandante-geral; c) O chefe do estado-maior do Comando-Geral; d) Os comandantes de unidade; e) Os comandantes de agrupamento, grupo, companhia ou equivalente; f) Os comandantes de destacamento ou equivalente; 2 - No exercício das suas funções de segurança interna, compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 29.° Artigo 6.° Autoridade de polícia criminal 1 - Entidades referidas no artigo anterior e os oficiais da Guarda são autoridades de polícia criminal nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 - No exercício da função que lhe cabe como órgão de polícia criminal, a Guarda actua sob o poder de direcção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

Artigo 7.° Autoridade de polícia fiscal 1 - À Guarda compete, através da Brigada Fiscal, como autoridade de polícia fiscal aduaneira, a fiscalização, controlo e acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, em conformidade com as disposições insertas na legislação aduaneira e demais legislação aplicável.

2 - À Guarda compete, através da Brigada Fiscal e nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a instrução de processos contra-ordenacionais e respectiva aplicação de coimas, bem como a realização de outras diligências solicitadas pelos magistrados judiciais e pelo Ministério Público.

Artigo 8.° Limites de competência 1 - A Guarda não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando-se a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

2 - Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado ou para assegurar a manutenção da ordem em actos processuais, a Guarda actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.

Artigo 9.° Dependência 1 - A Guarda depende: a) Do Ministro da Administração Interna, relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral; b) Do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento; 2 - Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da Guarda podem, nos termos da lei, ser colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral.

Artigo 10.° Alojamento e instalações A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda Nacional Republicana sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.

Artigo 11.° Regime administrativo e financeiro 1 - A Guarda goza de autonomia administrativa e a sua gestão é exercida de acordo com os preceitos gerais da contabilidade pública.

2 - É regulada por legislação própria a intervenção dos diversos órgãos da Guarda na administração dos meios financeiros que lhes forem afectados.

Artigo 12.° Estandarte Nacional A Guarda e as suas unidades têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 13.° Símbolos 1 - A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 - As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito e flâmula.

3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.

Artigo 14.° Datas comemorativas 1 - O Dia da Guarda Nacional Republicana é o dia 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.

2 - É também, consagrado o dia 16 de Julho à padroeira da Guarda Nacional Republicana, Nossa Senhora do Carmo.

3 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica.

CAPÍTULO II Relacionamento com entidades públicas e privadas Artigo 15.° Prestação de colaboração a entidades públicas e privadas 1 - Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, a Guarda, no quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens.

2 - Pode, igualmente, haver lugar a colaboração noutros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais são sujeitos a decisão caso a caso e de acordo com os encargos que tais serviços possam envolver.

Artigo 16.° Requisição de forças 1 - Nas zonas que lhe são afectas, as autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda, através dos comandos locais, a actuação de forças para manter a ordem pública.

2 - As alfândegas, nas zonas que lhes são afectas, podem também requisitar à Guarda, através dos comandos locais, as forças necessárias para o cumprimento da missão fiscal-aduaneira ou para a protecção e segurança dos edifícios aduaneiros.

3 - As forças requisitadas nos termos dos números anteriores actuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 17.° Processo de requisição 1 - As autoridades que necessitem de auxílio das forças da Guarda dirigem as respectivas requisições aos comandos de subunidade ou de unidade ou ao comando-geral, conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e a área para onde o serviço é requisitado.

2 - As requisições são escritas e devem indicar a natureza do...

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