Acórdão nº 485/00 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Novembro de 2000
Magistrado Responsável | Cons. Maria Fernanda Palma |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 Nº 485/00
Proc. nº 18/2000
-
Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. B., PLC instaurou, junto do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção executiva contra J. C., para pagamento de 32.794.121$00, com base numa livrança avalizada pelos executados.
O executado deduziu embargos, que foram julgados improcedentes, por despacho saneador.
Dessa decisão recorreu o embargante, invocando vício de forma da livrança, por dela constar a expressão "letra, aliás livrança" e "pagará" em vez de "pagarei". O recurso foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Janeiro de 1997.
Já após o trânsito em julgado do acórdão de 7 de Janeiro de 1997, J. C. requereu a rejeição da execução. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 18 de Setembro de 1997, com fundamento em caso julgado formado pelo acórdão de 7 de Janeiro de 1997.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o recorrente que o caso julgado apenas terá abrangido a questão relativa à utilização da expressão "letra, aliás, livrança", continuando em aberto a questão relativa ao uso da expressão "pagará".
Por acórdão de 25 de Junho de 1998, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, em virtude da excepção de caso julgado. O recorrente foi ainda condenado por litigância de má fé.
Do acórdão de 25 de Junho de 1998 foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 20 de Janeiro de 1999, negou provimento ao recurso.
2. J. C. requereu a aclaração do acórdão de 20 de Janeiro de 1999, pedindo que fosse explicitado o critério legal que permitiu concluir que os acórdãos do Tribunal da Relação haviam ponderado e decidido, ainda que implicitamente, a questão relativa às consequências jurídicas de no título exequendo ter sido mantida a expressão "pagará" em vez da expressão "pagarei". O requerente pediu ainda que se explicitasse o critério legal que fundamentou a condenação por litigância de má fé.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Março de 1999, considerando não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade a aclarar, indeferiu a aclaração.
3. J. C. arguiu a nulidade do acórdão de 20 de Janeiro de 1999. Para tanto, sustentou que o Supremo Tribunal de Justiça conheceu de questões que não podia conhecer, ao considerar que o acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de janeiro de 1997, não declarando a livrança ineficaz, apreciou também, ainda que implicitamente, o fundamento relativo à utilização da expressão "pagará" em vez de "pagarei". Em consequência, concluiu o reclamante pela nulidade do acórdão de 20 de Janeiro de 1999, por excesso de pronúncia e ainda por contradição entre os fundamentos e a decisão [alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de Maio de 1999, considerou que "quem pede uma aclaração de um acórdão, na óptica dos artigos 667º e 669º, ambos do Código de Processo Civil - aplicáveis na lógica dos invocados artigos 716º, nº 2, e 749º - mostra que concorda com a essência da decisão". Em consequência, concluiu pela impossibilidade da arguição de nulidade, indeferindo a pretensão deduzida.
4. J. C. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 18 de Maio de 1999, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não tendo o recurso de constitucionalidade sido admitido, o recorrente reclamou da decisão de não admissão, ao abrigo dos artigos 76º...
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