Acórdão nº 403/00 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Setembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 403/00

Proc. nº 341/99

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. M.... propôs contra I..., Lda. acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, pedindo que fosse decretada a nulidade do processo disciplinar, a inexistência de justa causa e a consequente ilicitude do despedimento e que a Ré fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade prevista no n.º 3 do artigo 13º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como a quantia de 4.542.872$00 relativa a créditos emergentes da relação de trabalho, a quantia de 2.000.000$00 relativa a indemnização por danos morais sofridos pelo Autor em consequência da suspensão ilícita que lhe foi imposta e todas as retribuições que deixou de auferir desde 21 de Dezembro de 1995 até ao trânsito da sentença.

    Por sentença de 13 de Novembro de 1997 do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Viana do Castelo, foi a acção julgada improcedente por não provada, tendo a Ré sido absolvida do pedido e confirmado o despedimento do Autor decidido em 15 de Novembro de 1995 (fls. 922 e seguintes).

    O Autor apelou da sentença proferida. Já antes, aliás, interpusera dois recursos de agravo, o primeiro do despacho saneador, o segundo do despacho proferido em audiência de julgamento, que indeferiu a contradita de uma testemunha.

    O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Junho de 1998, julgou improcedentes os agravos e a apelação, confirmando os despachos e a sentença recorridos (fls. 1036 e seguintes).

    O Autor recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Abril de 1999, negou provimento ao recurso de revista interposto por M... (fls. 1146 e seguintes).

    No texto deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça lê-se, para o que aqui releva:

    "[...]

    3.1. Começa o Recorrente por arguir «múltipla omissão da pronúncia» por parte do acórdão recorrido, «ao não conhecer das diversas e sucessivas questões suscitadas pelo Recorrente na sua apelação» (cfr. conclusões nºs 28º a 32º da sua alegação).

    Diz-se no acórdão recorrido que «se não aprecia os pretensos vícios apontados pelo Recorrente à sentença como nulidades, previstas no art. 668º, nº 1, do C.P.C., porque o Recorrente não as arguiu no requerimento de interposição do recurso como é exigido pelo nº 1 do art. 72º do Cód. Proc. Trab.».

    O mesmo sucede, aliás, na presente revista.

    O Recorrente, no requerimento de interposição desta revista, invoca como fundamento do recurso, designadamente, a «violação quer da lei substantiva ordinária e constitucional, quer da lei adjectiva e ainda de algumas nulidades» não esclarecendo minuciosamente «quais nulidades».

    Tal referência não satisfaz a exigência do nº 1 do art. 72º do C.P.T. que, ao dizer «a arguição de nulidade da sentença...» pressupõe que desde logo, no requerimento, se especifique, ainda que sucintamente, qual (ou quais) a(s) nulidade(s) arguida(s).

    Deste modo, não tendo o Recorrente arguido (devidamente), no requerimento de interposição da revista, as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas nas alegações, não pode este Supremo Tribunal conhecer dessas nulidades, por extemporaneidade, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal no sentido de que a referida disposição legal impõe que a arguição de nulidade do acórdão da Relação seja feita, necessariamente, no requerimento de interposição de recurso (cfr., nomeadamente, os acórdãos de 17/2/93 e 6/3/96, em A.D. do S.T.A., nº 378º / 709, e C.J. – S.T.J., Ano IV, Tomo I, pág. 266, respectivamente).

    Entende o Recorrente que, a ser assim interpretado, aquele preceito legal – o nº 1 do art. 72º do C.P.T. – padeceria de «óbvia inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios dos arts. 2º, 20º, 205º e 207º da C.R.P.

    Não se concorda com tal entendimento. Na interpretação que lhe é dada por este Supremo – e foi dada pela Relação – o referido preceito legal não desrespeita os direitos e liberdades fundamentais (art. 2º), não dificulta o acesso aos Tribunais (art. 20º), não impede os Tribunais de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (art. 205º), nem infringe o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 207º, todas as disposições citadas da C.R.P.). Efectivamente:

    As partes têm «prazos razoáveis» para interpor recurso (ao abrigo do C.P.T.), prazo que é de quinze dias na apelação (art. 75º do C.P.T.), sendo dez dias na revista (art. 685º do C.P.C.).

    Tais prazos são mais que suficientes não só para se interpor recurso como para desde logo se enunciaram as nulidades que vão ser arguidas.

    [...]

    Improcede, pois, o alegado nesta parte (não conhecimento pela Relação de pretensas nulidades da sentença).

    3.2. Nas conclusões 33ª a 39ª o Recorrente alega que o acórdão recorrido «também comete evidentíssima omissão de pronúncia ao autenticamente "passar por cima" de todas as (já atrás examinadas) questões relativas à matéria de facto...».

    Não tendo o Recorrente, como já se notou, arguido devidamente essas pretensas «nulidades» no requerimento de interposição da presente revista, não pode este Supremo conhecer das mesmas, como tais.

    No entanto, por estarem em causa questões e decisões de que este Supremo possa eventualmente tomar conhecimento ou censurar, nos termos dos arts. 721º, nº 2, 722º, nº 2 e 729º, nºs 2 e 3 do C.P.C., sempre se dirá que o acórdão recorrido se pronunciou sobre tais questões, no âmbito do recurso do despacho proferido sobre a reclamação apresentada contra a especificação e o questionário – matéria a que o Recorrente se refere, ainda, nas conclusões 2ª a 13ª –, se bem que de forma muito sumária.

    Ora, neste âmbito – (eventual) erro na fixação dos factos materiais da causa – é bem sabido que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto, salvo nos casos excepcionais previstos no nº 2 do art. 722º da C.P.C. (cfr. arts. 721º, nº 2 e 729º, nº 2, do C.P.C.), isto por o fundamento específico do recurso de revista ser a violação da lei substantiva (art. 722º, nº 1, do C.P.C.).

    [...]. E daí que o Supremo, segundo jurisprudência uniforme, só possa alterar a matéria de facto dada por provada pelas instâncias nos casos específicos previstos na parte final dessa disposição, que, no caso «sub judice», não ocorrem.

    No tocante à matéria de facto restará ainda a possibilidade de o Supremo, nos termos do nº 3 do art. 729º do C.P.C., ordenar a baixa do processo à Relação, caso se conclua que a decisão de facto pode e deve ser ampliada ou que existem contradições nessa decisão que inviabilizem a decisão jurídica do pleito – o que na devida altura será apreciado.

    Por todo o exposto, improcedem as conclusões 2ª e 13ª e 33ª a 39ª.

    [...]

    3.5. Na conclusão 15ª o Recorrente sustenta que o processo disciplinar que lhe foi instaurado padece de relevantes vícios que o tornam irremediavelmente nulo, nomeadamente:

    1. por não ter sido permitido ao Autor a consulta integral do processo;

    2. ao se subtrair ao seu conhecimento as partes mais importantes do mesmo;

    3. ao se proceder, tão propositada quanto injustificadamente, à marcação da inquirição de testemunhas do recorrente com menos de um dia útil de antecedência e para fora do local de residência;

    4. ao não inquirir infundamentadamente duas testemunhas arroladas pelo Autor na sua resposta à nota de culpa;

    5. ao adulterar conscientemente o depoimento prestado pelas testemunhas;

    6. ao não fundamentar devidamente a decisão do despedimento; e

    7. ao fazer figurar nessa decisão factos que não constavam da nota de culpa,

    pelo que tal processo deveria ter sido declarado nulo e consequentemente julgado ilícito o despedimento do Autor, por – tal como decorre dessa conclusão – violação dos nºs 4/5 e 8/10 do art. 10º do R.J.C.C.I.T.

    Vejamos: as nulidades do processo disciplinar estão taxativamente indicadas no nº 3 do art. 12º desse R.J.C.C.I.T. (da L.C.C.T.) [...].

    O recorrente invoca as nulidades da alínea b) e de parte (no tocante aos fundamentos da decisão) da alínea c) do referido art. 12º.

    No tocante à falta de fundamentação (devida) – al. c) – manifesta e claramente que improcede o alegado pois que a decisão, depois de elencar mais de três dezenas de factos, conclui: «integrarem tais comportamentos (do Autor) o factualismo previsto nas al. a), b), c), d), e), i) do nº 2 do art. 9º do D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro»; «comportamentos» reveladores de «claro e absoluto desinteresse continuado pelo cumprimento diligente das tarefas inerentes às funções de director da empresa, vontade de ofender os seus subordinados de trabalho e causando grande prejuízo à economia da empresa, com violação reiterada dos deveres de obediência, diligência, lealdade e custódia, violando assim o disposto nas alíneas c), b), d), e) do nº 1 do art. 20º da L.C.T.»; pelo que «de imediato impossibilitava a subsistência da relação de trabalho». E daí que se decidiu aplicar ao Autor a sanção de despedimento com justa causa, decisão tomada pela Gerência do Réu – cfr. folhas 287 do pr. disciplinar –, ao «concordar inteiramente com a fundamentação e proposta do Sr. Instrutor, que subscreveu integralmente» (cfr. proposta de folhas 283/286 do proc. disciplinar).

    Não é possível, pois, concluir que a Ré não fundamentou devidamente a decisão de despedimento.

    Passemos aos direitos reconhecidos nos nºs 4 e 5 do art. 10º e no nº 2 do art. 15º do R.J.C.C.I.T., que o Autor diz terem sido desrespeitados, nos termos que expôs.

    O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa [...]

    (nº 4 do art. 10º do R.J.C.C.I.T.). Diz o recorrente (citadas alíneas a) e b)) que não lhe foi permitido a consulta integral do processo (depois de recebida...

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