Acórdão nº 349/12.0TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 349/12.0TTMAI.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório 1.1.

Na acção de processo comum n.º 349/12.0TTMAI, B…, C…, D…, e E…, demandaram a R.

“F…, S.A.”, peticionando a procedência da acção e, em consequência: a) Declarar-se e ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm com ela estabelecido um contrato de trabalho por tempo indeterminado, reportando-se os efeitos do mesmo e a respectiva antiguidade, respectivamente, a 28 de Março de 2005 relativamente ao primeiro autor, 02 de Maio de 2005 relativamente aos segundo e terceiro autores e 01 de Junho de 2005 relativamente ao quarto autor; b) Ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm direito, desde a data de admissão, à categoria de Técnico de Assistência em Escala e que lhes assiste um horário semanal completo de 36 horas; c) Ser a ré condenada a pagar pelos títulos referidos nos artigos 16º, 17º e 18º da petição inicial – diferenças de remuneração, diferenças do subsídio de férias e de Natal e diferenças do subsídio de turno: - ao primeiro autor, a quantia de € 15.974,21; - a cada um dos segundo e terceiro autores, a quantia de € 14.523,56; - ao quarto autor, € 13.771,84; d) Ser a ré condenada a pagar aos autores as diferenças salariais de subsídio de férias e de Natal e do subsídio de turno vincendos até à data da decisão que ponha termo ao pleito; e) Ser a ré condenada a pagar aos autores os juros, à taxa legal, sobre as supra mencionadas quantias desde a data de citação até efectivo pagamento.

Na acção de processo comum n.º 350/12.3TTMAI, G…, H…, I… e J… demandaram também a R.

“F…, S.A.”, peticionando a procedência da acção e, em consequência: a) Declarar-se e ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm com ela estabelecido um contrato de trabalho por tempo indeterminado, reportando-se os efeitos do mesmo e a respetiva antiguidade a 01 de novembro de 2005; b) Ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm direito, desde a data de admissão, à categoria de Técnico de Assistência em Escala e que lhes assiste um horário semanal completo de 36 horas; c) Ser a ré condenada a pagar pelos títulos referidos nos artigos 14º e 15º da petição inicial – diferenças de remuneração, diferenças do subsídio de férias e de Natal e diferenças do subsídio de turno a quantia € 11.182,35 a cada um dos autores; d) Ser a ré condenada a pagar aos autores as diferenças salariais de subsídio de férias e de Natal e do subsídio de turno vincendos até à data da decisão que ponha termo ao pleito; e) Ser a ré condenada a pagar aos autores os juros, à taxa legal, sobre as supra mencionadas quantias desde a data de citação até efetivo pagamento.

Em fundamento da sua pretensão, alegam os AA, em síntese: que a R. não os classificou, desde as respectivas datas de admissão e até 01 de Janeiro de 2007 como Técnicos de Assistência em Escala (TAE), mas como Auxiliares, sendo certo que as funções por si sempre desempenhadas na ré são próprias e exclusivas de TAE, tendo por isso os autores direito a esta categoria desde a sua admissão e às correspondentes diferenças salariais, que também abrangem o subsídio de turno e os subsídios de férias e de Natal; que nos sucessivos contratos de trabalho a termo que a ré lhes impôs, assim como em subsequente contrato por tempo indeterminado que todos celebraram, foi-lhes fixado um horário semanal de 18 horas, aí tendo sido igualmente fixado que “o trabalhador dá, desde já, o seu acordo a um eventual aumento do período normal de trabalho para as 36 horas semanais, em qualquer momento de execução deste contrato, com os necessários ajustamentos remuneratórios”; que desde a sua admissão e até ao presente, a ré sempre lhes atribuiu horário de trabalho de 36 horas semanais, o que demonstra que o aumento da prestação de trabalho nunca foi eventual, mas real e permanente, o que viola a noção de horário de trabalho, as condições para a alteração desse mesmo horário de trabalho e a noção de trabalho suplementar, pois que o período de trabalho diário e semanal não é prévia e duradouramente delimitado e as alterações de horário são feitas unilateralmente e sem consulta prévia, pelo que a R. tem que considerar que o horário de trabalho dos AA. é de 36 horas, não o podendo diminuir.

Na contestação apresentada a R. reafirmou a justeza e correcção da classificação dos autores, sustentando que a categoria de Auxiliar é atribuída pela empresa a todos os trabalhadores que iniciam funções, compreendendo uma fase de familiarização com os métodos de trabalho, procedimentos e práticas da empresa; que se trata de uma categoria de ingresso para passagem às categorias mais qualificadas de TAE e OAE, as quais apenas são atribuídas quando os trabalhadores reúnam os respectivos requisitos, pelo que o acesso à categoria de TAE não é de acesso imediato na empresa. Alega ainda que, fazendo a mesma parte do sector empresarial do Estado, está sujeita às limitações fixadas nas Leis do Orçamento do Estado para os anos de 2011 e 2012 – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – as quais vieram proibir a prática de actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º9 do artigo 19.º da primeira das referidas leis, aí se incluindo as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente, resultantes de alterações de posicionamento remuneratório (artigos 24.º/1 e 2 da Lei n.º 55-A/2010 e 20.º/1 da Lei n.º 64-B/2011), razão por que não atribuiu aos AA. em Janeiro de 2011 o nível 12 que lhes seria devido. Diz finalmente que não há qualquer obrigatoriedade legal de aplicar o AE da K… aos seus trabalhadores e que os AA. foram livres para a aceitar a contratação acordando num eventual aumento do período normal de trabalho semanal até ao limite de 36 horas. Defende a sua absolvição dos pedidos.

Os AA. responderam à contestação, pronunciando-se no sentido da inconstitucionalidade dos preceitos legais citados das Leis do Orçamento do Estado por violação, além de outros, do disposto nos artigos 13.º, 19.º, 26.º, 55.º, 56.º e 59.º da Constituição.

Foi proferido despacho saneador em que se fixou a esta acção n.º 349/12.0TTMAI o valor de € 58.793,25 e foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória.

No início da audiência de julgamento que teve lugar em 17 de Março de 2013, foi determinada a apensação a estes autos do processo n.º 350/12.3TTMAI, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 31.º do Código de Processo do Trabalho, 275.º. 30.º e 31.º do Código de Processo Civil.

Em tal acção as partes haviam tomado posições similares às dos presentes autos nos articulados nela apresentados e no despacho saneador ali proferido fixou-se à mesma acção n.º 350/12.3TTMAI o valor de € 44.729,00 e foi também dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória Realizou-se audiência de discussão e julgamento conjunta das duas acções, com gravação da prova nela produzida (fls. 285 e ss.) e foi ulteriormente proferido despacho a decidir a matéria de facto (fls. 119 e ss.), não tendo havido reclamações.

Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: Em relação ao processo n.º 349/12.0TTMAI: I – Condena-se a ré: 1. A reconhecer que os autores têm consigo estabelecido um contrato de trabalho por tempo indeterminado, reportando-se os efeitos dos mesmos e respetivas antiguidades a 28 de março de 2005, em relação ao autor B…; 02 de maio de 2005, relativamente aos autores C… e D…; e 01 de junho de 2005, relativamente ao autor E…; 2. A reconhecer que os autores têm direito, desde a data das suas admissões, à categoria de Técnico de Assistência em Escala; 3. A pagar aos autores, a título de diferenças salariais (remuneração, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de turno), as seguintes quantias: a) Ao autor B…, € 5.156,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b) Aos autores C… e D…, € 4.892,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; c) Ao autor E…, € 4.716,57, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 4. A pagar aos autores as quantias que se vierem a apurar, a título de diferenças salariais (remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de turno), referentes ao período compreendido entre as datas das suas respetivas admissões e até 31.12.2006, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil, e que serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão do referido incidente de liquidação até efetivo e integral pagamento.

II – Absolve-se a ré do demais peticionado.

Em relação ao processo n.º 350/12.3TTMAI: I – Condena-se a ré: 5. A reconhecer que os autores têm consigo estabelecido um contrato de trabalho por tempo indeterminado, reportando-se os efeitos dos mesmos e respetivas antiguidades a 01 de novembro de 2005; 6. A reconhecer que os autores têm direito, desde a data das suas admissões, à categoria de Técnico de Assistência em Escala; 7. A pagar a dada um dos autores, a título de diferenças salariais (remuneração, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de turno), a quantia de € 3.657,71, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; 8. A pagar aos autores as quantias que se vierem a apurar, a título de diferenças salariais (remuneração base, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de turno), referentes ao período compreendido entre as datas das suas respetivas admissões e até 31.12.2006, nos termos dos...

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