Acórdão nº 739/12.8TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 739/12.8TTMTS-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C…, S.A e C1…, S.A.

, peticionando: «a) ser declarado lícito o despedimento do Autor promovido por justa causa, atento os motivos invocados; b) ser reconhecido que a retribuição mensal do Autor era de 11.741,67€ nos termos do supra exposto; c) ser a 1ª Ré condenada ao pagamento dos montantes da retribuição em falta, designadamente o complemento de salário respeitante aos períodos de Outubro de 2009 a Outubro de 2010, e Junho de 2011 a Agosto 2011 - 90.000,00€ e o prémio de gestão respeitante ao ano de 2008 – 12.500,00€.

d) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao A. uma indemnização por cada ano de antiguidade, fixada em 45 dias de retribuição, dado o grau de ilicitude do despedimento, no total de 202.719,93€ e) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais em valor nunca inferior a 150.000,00€ f) ser a 1ª Ré condenada a pagar ao Autor todas as quantias emergentes da cessação do contrato de trabalho como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano da cessação (2011) no total de 23.483,34€.

g) ser a 2ª Ré condenada ao pagamento solidário das quantias peticionadas nas alíneas c), d), e) e f) do presente pedido.» Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a primeira R. por carta recepcionada no dia 6 de Setembro de 2011 nos termos do disposto no art. 394.º nº2 alíneas a), b), e) e f) e nº3 alínea b) do Código de Trabalho, com fundamento nos factos que alega; que a primeira R. lhe deve os valores peticionados a título de créditos retributivos, indemnização pela resolução com justa causa e indemnização por danos não patrimoniais; que, ao abrigo do contrato de cessão da posição contratual de contrato de trabalho da segunda para a primeira R., a segunda Ré enquanto sua pretérita entidade empregadora responde pelo valor peticionado e sempre será solidariamente responsável pelo seu pagamento atenta a relação de grupo existente nos termos do disposto no art. 334.º do CT, já que detém a 100% a primeira R.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação das RR. para contestar, vindo as mesmas a apresentar a contestação certificada a fls. 46 e ss. em que impugnam a versão dos factos apresentada pelo A. e, além do mais, invocam a excepção peremptória da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho e alegam que o A. incumpriu o procedimento previsto no artigo 395.º do CT. Em reconvenção, peticionam: «(i) ser a resolução do contrato de trabalho efectuada pelo Autor declarada ilícita e, em consequência, (ii) ser o Autor condenado no pagamento à 1.ª Ré da indemnização prevista nos artigos 399.º e 401.º do Código do Trabalho; Em qualquer caso, (iii) ser o Autor condenado no pagamento de uma indemnização às Rés no valor de € 680.989,42, nos termos dos artigos 483.º, 484.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.» Na resposta à contestação certificada a fls. 126 e ss., o A. pugou pela improcedência das excepções invocadas e, além do mais, arguiu a excepção de prescrição e caducidade dos créditos peticionados em sede de reconvenção ou, se assim não for entendido, a improcedência da mesma.

Foi realizada audiência preliminar e proferido em 24 de Dezembro de 2013 o despacho saneador certificado a fls. 230 e ss. em que o Mmo. Juiz a quo: - decidiu julgar admissível a reconvenção na parte referente aos pedidos deduzidos pelas RR. sob os itens i) e ii) e - não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelas RR. sob o item (iii) - condenação do Autor no pagamento de uma indemnização às Rés no valor de € 680.989,42, nos termos dos artigos 483.º, 484.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil -, por não se mostrarem preenchidos os requisitos previstos no art. 30º do Código de Processo de Trabalho, nessa parte absolvendo o A. da instância reconvencional; Expressou ainda no mesmo despacho que o estado dos autos lhe permitia desde já, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento (parcial) da acção – no tocante à excepção peremptória da caducidade do direito de resolver o contrato de trabalho, ao (alegado) incumprimento do procedimento previsto no artigo 395.º do código do trabalho invocadas pelas RR. – e da reconvenção – quanto à excepção da prescrição dos créditos peticionados em sede de reconvenção invocada pelo Autor –, o que passou a fazer de imediato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 61.º do C.P.T., concluindo a apreciação que efectuou destas questões com o seguinte segmento decisório: «[…] Nestes termos, decide-se: 1. Julgar procedente, por provada, a exceção de caducidade do direito do Autor à resolução do contrato de trabalho com alegação de justa causa relativamente aos factos constantes dos arts. 7º, 13º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da p.i..

2. Julgar que o Autor B… não observou o procedimento previsto no art. 395º do Código do Trabalho – indicação sucinta dos factos - quanto ao fundamento atinente aos salários alegadamente em dívida.

3. Consequentemente, absolvo as RR., C…, S.A, e C1…, S.A., dos pedidos contra si formulados pelo Autor C…, na petição inicial, sob as als. a), d), e) e, parcialmente, g). – cfr. fls. 29 e 30.

4. Julgar procedente, por provada, a exceção (perentória) de prescrição invocada pelo Autor, e, em consequência, absolvo-o dos pedidos reconvencionais contra si formulados pelas RR., na contestação, sob as als. (i) e (ii) – cfr. fls. 151.

Custas da ação – na parte já decidida – a cargo do A. B…, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Custas da reconvenção a cargo das RR. C…, S.A, e C1…, S.A., na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Quanto ao mais – pedidos formulados, na p.i., sob as als. b), c), f) e g (parte) -, o estado dos autos não permite, sem mais produção de prova, o imediato conhecimento do mérito da causa, motivo por que, impondo-se o prosseguimento dos autos, se procede de imediato à discriminação dos factos admitidos por acordo (por confissão ou admissão e prova documental) e dos factos controvertidos (base instrutória).

[…]» Proferido de seguida o anunciado despacho de condensação processual, foi ainda fixado à causa o valor de € 1.161.692,69 (fls. 262).

1.2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões [que expressis verbis se transcrevem]: “A. Entendeu o Exmo. Sr. Juiz a quo que o Autor na sua carta de resolução do contrato de trabalho, não observou "o disposto no nº1 do art. 395.º do CT, quer quanto à fundamentação sucinta dos factos relativamente aos fundamentos enunciados sob a alínea D), quer quanto ao prazo de caducidade relativamente aos demais fundamentos invocados - forçoso será concluir pela improcedência da verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo que julgo inviável tal pedido, vem como o correlativo pedido de indemnização com fundamento na justa causa de resolução do contrato." B. Ora, salvo o reiterado respeito, não pode o aqui recorrente conformar-se com tal conclusão, até porque, pelo menos no que dizia respeito ao prazo de caducidade relativamente aos fundamentos invocados na carta de resolução do contrato de trabalho com justa causa, não se nos afigura que, na presente data, com os factos já constantes do processo fosse possível ao Exmo. Sr. Juiz a quo tomar uma decisão sobre tal matéria.

  1. De facto, e como consta desde logo da própria carta de resolução, os factos alegados perpetuaram-se no tempo, não se tratando de factos instantâneos.

  2. Conforme resulta do alegado em sede da resposta à contestação apresentada, tendo os factos alegados se verificado no final do mês de Julho, e tendo o aqui recorrente estado de férias e, nesse mesmo sentido, ausente da empresa entre o final do mês de Julho e o decurso do mês de Agosto, só aquando do seu regresso à empresa é que tomou real e efetivo conhecimento dos factos em causa, bem como da repercussão dos mesmos.

  3. Consta do nº1 do art. 395º do Código de Trabalho que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregado, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias ao conhecimento dos factos.

  4. O nº1 do art. 395º do CT é claro ao considerar que o prazo aí melhor referido só começa a contar da data do conhecimento dos factos por parte do trabalhador e não da data em que os mesmos tiveram lugar.

  5. Como consta da carta de resolução junta com a PI como doc nº2, o aqui recorrente sustentou a resolução do seu contrato de trabalho em vários acontecimentos, a saber: (i) - Fui privado da desempenhar as funções de Diretor Financeiro inicialmente da totalidade das empresas que faziam parte do Grupo C2..., e desde à algum tempo a esta parte, das sociedades C3..., S.A. e C4...l,S.A.

    (ii) No pretérito dia 25 de Julho de 2011, cerca das 19 horas, nas instalações da Maia, e sem o meu conhecimento ou autorização, a Exma. Sra. Dra. D... e o Exmo. Sr. Dr. E... entraram no meu gabinete/posto de trabalho e para além de terem remexido na generalidade dos papéis que ali se encontravam, profissionais e pessoais, apostos nas prateleiras, armários e nas minhas mesas de trabalho, decidiram mesmo remover para local que desconheço a quase totalidade da documentação que se encontrava na minha secretária, inslusive pessoal e grande parte dos dossiers que se encontravam dispersos pelos outros locais do meu gabinete.

    (iii) Foi-me retirado o acesso físico ao meu local de trabalho, por via da alteração das fechaduras do portão e portas do mesmo.

    (iv) Foi-me retirada a viatura de serviço, que me estava adstrita.

    (v) Foi-me retirado o acesso total...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT