Acórdão nº 340/00 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Julho de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução04 de Julho de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 340/00

Processo nº 287/00

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. L. S., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), de 9 de Março de 2000, que entendeu "julgar inútil a reformulação do acórdão recorrido" (o acórdão anterior, de de Novembro de 1998, que rejeitara o recurso penal por ele interposto, em aplicação do disposto nos artigos 412º, nº 1, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal), indicando no respectivo requerimento os seguintes fundamentos:

    "1 - Aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Nov. com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 143/85 de 26 de Nov., pela Lei nº 85/89 de 7 de Set, pela Lei nº 88/95 de 1 de Set. e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fev.

    2 - Aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo tribunal Constitucional, por força do disposto na Parte final da alínea i) do nº 1 do mesmo artº 70º".

    E depois explicita esses fundamentos do modo seguinte:

    "A - No que ao 1º fundamento diz respeito

    Ver aplicada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' do artº 137º do CPC segundo a qual, recusa proceder à reformulação do acórdão recorrido por entender ser um tal acto, nos casos dos autos, absolutamente inútil.

    Uma vez que,

    No âmbito da fiscalização concreta o recurso de constitucionalidade assume sempre um carácter instrumental relativamente à causa que lhe subjaz.

    Pelo que a questão da utilidade ou não do recurso constitucional funciona como um pressuposto processual à admissão do mesmo. Sendo isso matéria cujo conhecimento se encontra reservado ao Tribunal Constitucional.

    Assim,

    A interpretação do Tribunal 'a quo' desrespeita regras relativas à competência quanto à matéria, padecendo do vício de incompetência absoluta. Pois violou o disposto no artº 25º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Jan, e 210º, nº 1 e 221, ambos da CRP.

    Acresce que,

    Com a sua interpretação o Tribunal 'a quo' contrariou o acórdão do Tribunal Constitucional nº 43/2000, proferido em 26/1/2000, que pronunciando-se detalhadamente sobre a questão em causa, entendeu ser útil a reformulação do acórdão inicialmente recorrido.

    Tendo dessa forma sido violado o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 80º da já anteriormente referida Lei nº 28/82, bem como o princípio da legalidade constante dos artºs 2º e 203º da CRP.

    Pretende ainda ver aplicada a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' dos artºs 677º e 684º, nº 4, segundo a qual terão transitado em julgado todas as quatro questões que haviam formado o objecto do recurso inicialmente interposto para o S.T.J.

    Já que, pela menos a uma delas, a questão dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, foi abrangida no plano geral do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da interpretação efectuada pelo Tribunal 'a quo' dos artºs 412º, nº 1 e 420º, daí que, com a presente decisão mantém-se o ora recorrente impossibilitado de aceder a uma instância de recurso que lhe é facultada expressamente pelos artºs 399º e 432º do CPP e nº 1 do artº 32º da CRP, limitando-se deste modo o acesso à justiça, às garantias de defesa do arguido e o princípio da igualdade com violação dos artºs 20º, nº 1, 32º, nº 1, e 13º, nº 1 todos da CRP.

    As referidas inconstitucionalidades só agora são suscitadas uma vez que sendo a posição assumida pelo Tribunal 'a quo' de tal forma insólita e inesperada, era impossível ao recorrente através de um prévio juízo de prognose tê-las suscitado anteriormente por forma a acautelar-se.

    B - No que ao fundamento 2 diz respeito

    Ver desaplicadas as normas constantes dos artºs 137º, 677º e 684º, nº 4, todos do CPC, uma vez que uma tal aplicação contraria claramente aquilo que sobre essa mesma questão foi decidido pelo acórdão constitucional nº 43/2000 proferido em 26/1/2000.

    De tal forma que, a assim não se entender, a referida decisão não produzirá qualquer efeito prático.

    Pelo que estão a ser violados os artºs 20º, nº 1, 32º, nº 1, 12º, nº 1 e 13º, nº 1 todos da CRP"

  2. Determinada a intervenção deste Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, apresentou alegações o recorrente, adiantando as seguintes conclusões:

    "1 - É ao Tribunal Constitucional que compete proceder à apreciação, necessariamente casuística para averiguar acerca da utilidade ou inutilidade processual do recurso.

    2 - Assim, como pressuposto que é, a questão da utilidade é matéria cujo conhecimento se encontra reservado ao Tribunal Constitucional.

    3 - Daí que a posição do Tribunal 'a quo' no acórdão recorrido, entendendo que não há que proceder a qualquer reformulação, uma vez que se trataria de um acto inútil,

    4 - Quando anteriormente havia sido ordenada essa reformulação pelo T C que entendia ter toda a utilidade para a decisão acerca do mérito da causa,

    5 - Padece de incompetência absoluta.

    6 - Violando regras relativas à competência material constitucionalmente consagrados nos artºs 210º e 221º e ainda 25º, nº 1 da Lei 3/99 de 13 de Jan.

    7 - Violando ainda o efeito do caso julgado que relativamente a essa matéria havia sido fixado pelo Tribunal Constitucional ao considerar a referida reformulação como útil.

    8 - Pelo que desrespeitou as coordenadas da igualdade, certeza ou segurança jurídica e do estado de direito constantes dos artºs 13º, 18º, 20º, 26º, 27º e 2º, todos da CRP.

    Acresce que,

    9 - O S T J encontra-se à luz do disposto no artº 80º, nº 3 do LOTC vinculado pelo acórdão do Tribunal Constitucional a não aplicar a norma constante do artº 137º do CPC.

    10 - Dado que o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado, no âmbito das suas competências, pela utilidade do recurso.

    11 - Não obstante o S T J aplicou efectivamente a referida norma do artº 137º.

    12 - Pelo que não deu cumprimento ao disposto do artº 80º, nº 3 do LOTC.

    13 - Pelo que deve agora, em defesa da sua própria autoridade, impor o T C que seja dado esse cumprimento.

    14 - Por não ter cumprido o disposto no artº 80º, nº 3 do LOTY, violou o S T J os princípios da igualdade, certeza ou segurança jurídica e do Estado de direito constantes dos artºs 13º, 18º, 20º, 26º, 27º e 2º, todos da CRP.

    Por outro lado,

    15 - Uma vez que o único argumento utilizado para concluir pela rejeição do recurso era sempre relativo no plano geral à apreciação das suas conclusões,

    16- referindo-se ora à sua falta de concisão, ora à sua prolixidade e ora à sua inteligibilidade.

    17 - O recorrente ao pôr em causa a interpretação efectuada dos artºs 412º, nº 1 e 420º do CPP.

    18 - Impediu o trânsito em julgado da questão relativa aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP.

    19 - Pelo que por via do seu entendimento diverso violou a decisão recorrida os princípios da igualdade, das garantias de defesa do arguido e do próprio acesso à justiça, constantes dos artºs 13º, nº 1, 32º, nº 1 e 20º, todos da CRP.

    20 - Todas as referidas inconstitucionalidades só agora foram suscitadas uma vez que a posição assumida pelo Tribunal 'a quo' foi de tal forma insólita e inesperada, que era impossível ao recorrente através de um prévio juízo de prognose tê-las suscitado anteriormente por forma a acautelar-se.

    Finalmente,

    21 - Não é admissível que o juízo qualificado do Tribunal Constitucional e a presunção de justeza que o envolve sejam infirmados por uma decisão de um outro tribunal.

    22 - A máxima constitucional de que a lei é igual para todos ficaria reduzida a uma fórmula vã.

    23 - Se em consequência da liberdade de interpretação jurisdicional num mesmo caso concreto em que se verificassem posições jurídicas antagónicas prevalecesse a proveniente do degrau hierárquico inferior.

    24 - Ao Tribunal Constitucional pede-se que controle não só a lei em si mesma mas também os resultados da sua interpretação.

    25 - Ora, uma vez que a faculdade de interpretação implica necessariamente o poder de impor ao tribunal 'a quo' essa mesma interpretação.

    26 - Foi por isso ordenada pelo Tribunal Constitucional a reformulação do acórdão recorrido, por a mesma ser útil e visto ter a decisão recorrida procedido a uma interpretação inconstitucional das normas constantes dos artºs 412º, nº 1 e 420º do CPP.

    27 - Pelo que ao vir em seguida o Tribunal 'a quo'...

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