Acórdão nº 288/00 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2000

Data17 Maio 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 288/00

Proc. nº 395/99

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por decisão da 7ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa foi a ora recorrente, N..., condenada:

    1. pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º, nº 2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;

    2. pela prática de um crime continuado de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 30º, nº 2 e 256º, nº 1, al. c) e 3 do Código Penal, na penas de 2 anos e nove meses de prisão.

    Efectuado o cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

    Foi ainda a arguida, ora recorrente, condenada na medida de expulsão do território nacional por 10 anos.

  2. Inconformada com o assim decidido a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as alegações que apresentou da seguinte forma:

    "

    1. A matéria dada como assente não é suficiente para condenar a arguida pelos crimes previstos nos artigos 299º, nº 2 e 256º, nº 1, al. c) e 3 do CP;

    2. O Tribunal a quo não considerou elementos essenciais para a determinação da pena;

    3. O acórdão recorrido violou os art.s 299º, 256º, nº 1, al. c) do CP, bem como o art. 29º da Constituição da República Portuguesa, onde se encontra consagrado o princípio do in dubio pro reo".

  3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Abril de 1999, decidiu rejeitar o recurso, decisão que fundamentou nos seguintes termos:

    "Determina-se no art. 412º, nº 2 do C. P. Penal que versando o recurso matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição, além do mais, o sentido com que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma que aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada.

    Analisando-se o conteúdo das conclusões da recorrente N..., constata-se que tal determinação não foi cumprida.

    Mesmo na conclusão 2) nem sequer se indica a norma jurídica violada, afrontando-se o disposto no art. 412º, nº 2, al. a).

    Perante o exposto, o recurso da arguida N... tem de ser rejeitado (cfr. 420º, nº 1 do CP)".

  4. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente ver apreciada, nos termos do respectivo requerimento de interposição, a "inconstitucionalidade da sanção da norma do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, por entender que tal norma viola o disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem".

  5. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

    "I - O acórdão recorrido rejeitou o recurso com fundamento na alegada desconformidade das conclusões da recorrente com os requisitos previstos no art. 412º, nº 2 do CPP.

    II – Tal matéria constituí apenas requisito de forma.

    III – Em processo penal os requisitos de forma relativos às conclusões não podem considerar-se preclusivos do direito ao recurso.

    IV – O Tribunal ad quem deveria ter convidado a recorrente a corrigir as conclusões.

    V – Não o tendo feito, a decisão recorrida viola a Constituição da República Portuguesa, por deficiente interpretação e aplicação do art. 412º, nº 2, uma vez que interpretou e aplicou o referido preceito desacompanhado do mecanismo previsto no art. 690º, nº 4 do CPC.

    V – A decisão recorrida viola o art. 32º nº 1 da CRP, no sentido de ofender as garantias de defesa em processo penal, nomeadamente, o direito ao recurso, bem como o art. 8º da Declaração Universal dos Dirietos do Homem".

  6. Notificado para responder, querendo, às alegações da recorrente, disse o Ministério Público, a concluir:

    "1º - É inconstitucional, por violação dos princípios consignados no art. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento do ónus de especificação, cominado ao recorrente que impugna matéria de direito, o efeito preclusivo de imediata e liminar rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado nas conclusões da motivação apresentada.

    1. - Termos em que deverá proceder o presente recurso".

    II - Fundamentação

  7. O artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, preceito em que se insere a norma cuja constitucionalidade vem questionada no presente processo, dispõe como segue:

    Artigo 412º

    (Motivação do recurso)

  8. (...)

  9. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

    1. as normas jurídicas violadas;

    2. o sentido em que, no entendimento do recorrente, o...

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