Acórdão nº 51/15.0YUSTR.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVASCO DE FREITAS
Data da Resolução08 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Veio o arguido J.O..R., arguir a nulidade do Acórdão proferido por esta Relação em 20 de Abril de 2016 alegando em síntese os seguintes fundamentos: -o Tribunal, incorreu na nulidade de omissão de pronuncia sem que se tivesse pronunciado sobre a questão previamente invocada pelo recorrente, de saber se o relator podia ou não recusar a realização da audiência requerida, sem justificar a sua recusa e em que medida é que a sua recusa não fundamentada não se afigurava como uma grave e desproporcionada recusa de um direito de defesa do recorrente.

-alega ainda as seguintes inconstitucionalidades: 1)-nulidade do Acórdão proferido a 20 de abril pp., decorrente da alegada omissão de pronúncia referida, quanto ao não ter sido "devidamente fundamentado o indeferimento da realização da audiência de julgamento e alegações orais pedidas pelo recorrente nos termos do n.º 5 do artigo 411º do CPP e por que é que tal fundamentação e/ou indeferimento não conflitua de forma grave desproporcional com o direito de defesa do arguido, direito ao recurso, garantias de defesa e direito fundamental à assistência por advogado"; 2)-a inconstitucionalidade dos artigos 323°, alínea a), e 348°, n.° 2 do CPP, quando interpretados no sentido de "nega[r] ao arguido a possibilidade deavaliar os fundamentos do tribunal para indeferir uma faculdade que lhe assistia, sem que tal indeferimento venha acompanhado da devida fundamentação, que se omitiu no próprio indeferimento e no acórdão que decidiu a arguição de nulidade", por violação dos artigos , , 18°, n.° 2, 20° e 32°, n°s 1, 2 e 10 da CRP e artigo 6º da CEDH; 3)-a inconstitucionalidade do artigo 411.° n.°5 do CPP "quando interpretado no sentido de permitir ao Tribunal rejeitar o pedido de audiência perante o tribunal de recurso, sem fundamentar se foi tida em conta – na razão que motivou o indeferimento – a devida proporcionalidade entre os fundamentos do Tribunal e o direito de recurso, garantias de defesa e direito fundamental à assistência por advogado"atendendo ao consagrado no artigo 32.° da CRP; * A CMVM veio responder no exercício do contraditório, sustentando a inexistência de qualquer nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade no acórdão proferido, e pugnando pelo indeferimento do requerido * Notificada a Exmª Sr. Procurador-Geral Adjunto, apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre decidir.

* Ressalta com clareza que o arguido não tem qualquer razão quanto à nulidade invocada.

Com efeito e conforme se afere, com clareza da nossa decisão de 20 de Abril de 2016 é que na apreciação das nulidades invocadas, estas foram devidamente analisadas não existindo qualquer omissão de pronuncia, sendo de realçar antes do mais que no requerimento de arguição de nulidades que originou a prolação daquela decisão, não foi arguida qualquer nulidade com base numa suposta falta ou insuficiência da fundamentação da decisão de recusa da realização da audiência de julgamento requerida pelo Recorrente no seu requerimento de recurso.

E como tal, não poderia como é óbvio este Tribunal pronunciar-se.

O que aqui se passa é que o arguido não concorda com a fundamentação exposta e que sustentou a decisão e não realização da audiência.

Poderá não concordar com a mesma, como é aliás do seu direito, o que não poderá no entanto é invocar que a mesma não existiu.

Senão vejamos: Antes do mais haverá que ter em conta que na nossa decisão ora sindicada, expressamente se refere que o fundamento da não realização da audiência se deveu ao facto de não terem indicados os pontos concretos que o recorrente pretendia ver debatidos, questão esta que não foi levantada então pelo recorrente, conforme de seguida se transcreve: “Para apreciação das nulidades arguidas pelo recorrente convirá ter presente que a audiência foi requerida no s seguintes termos: Requer-se ainda nos termos do artº 411º nº 5 do CPP que seja realizada audiência junto do Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação de todos os pontos constantes da presente Motivação de Recurso.

O presente recurso é constituído pelas Motivações e Conclusões que se seguem.” Foi sobre este requerimento que recaiu o despacho que em conferencia indeferiu a audiência por considerar que não tinham sido indicados os pontos concretos que o recorrente pretendia ver debatidos, sendo que tal fundamento (ou seja a falta de especificação) não é posto em causa pelo recorrente.

Não estando em causa assim a fundamentação, pela qual se afastou a realização da audiência, procedeu-se então à analise de saber se o relator deveria ter-se pronunciado sobre tal pedido em exame preliminar e em caso contrário, ou seja posteriormente em conferência, se daí adviria qualquer prejuízo ou violação do direto do arguido.

E dúvidas não existem que este Tribunal se pronunciou sobre tais questões como ressalta das seguintes passagens: Antes do mais, quanto ao momento processual de apreciação da audiência e ao contrário do alega o recorrente, não há qualquer obrigação legal para que o mesmo não possa ser efectuado em conferência, ou que imponha a sua apreciação no exame preliminar.

O âmbito deste encontra-se definido no artº 417º do CPP e refere-se: -no seu nº 3 -possibilidade de ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT