Acórdão nº 19/00 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução11 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 19/00

Processo nº 1087/98

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70º nº 1 al. a) e 72º nº 3, ambos da lei nº 28/82 de 15/11, na redacção que foi dada pela lei nº 85/89 de 07/09", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, proferido na audiência de julgamento realizada no dia 4 de Novembro de 1998, em processo criminal, delimitando o recurso "à questão da conformidade constitucional da al. b) do nº 1 do artº 40 da lei 30/87 de 7/7 (com a redacção dada pela Lei 89/88 de 5/8), que se entendeu ser ‘inconstitucional esta norma no segmento em que pune ‘com prisão até seis meses ou multa até oitenta dias, sem praticar a infracção prevista no artº 13º...’ (não apresentação ao recenseamento militar’)".

  2. Nas suas alegações conclui assim o Ministério Público recorrente:

    "A norma constante do artigo 40º, nº 1, alínea b) da Lei nº 30/87, de 7 de Julho, na redacção introduzida pela Lei nº 89/88, de 5 de Agosto, na parte em que pune com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias, quem praticar a infracção prevista no artigo 13º do mesmo diploma, não é inconstitucional por violação do artigo 18º, nº 2 da Constituição "

  3. O recorrido V. D., com os sinais identificadores dos autos, não apresentou alegação.

  4. Vistos os autos e inscritos em tabela, foi proferido o acórdão nº 578/99, em 20 de Outubro de 1999, ordenando-se a baixa do processo "ao Tribunal a quo, para aplicação daquela norma (o artigo 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio), por ser questão de que pode resultar a inutilidade superveniente do presente recurso".

  5. Por despacho transitado do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais, de 24 de Novembro de 1999, foi declarado "extinto o procedimento criminal contra o arguido, por amnistia" (o ora recorrente) e determinado "o oportuno arquivamento dos autos", por aplicação dos artigos 7º, d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e 127º e 128º, nº 2, do Código Penal.

  6. Sem vistos, cumpre agora decidir.

    Considerando que o recurso de constitucionalidade tem uma função...

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