Lei n.º 89/88, de 05 de Agosto de 1988

Lei n.º 89/88 de 5 de Agosto Alteração à Lei n.º 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 40.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 40.º Disposições penais 1 - Em tempo de paz, será punido: a) Com prisão até 1 ano e multa até 30 dias quem praticar as infracções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 24.º; b) Com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 13.º ou não cumprir a convocatória a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º; c) Com multa até 30 dias quem não cumprir os deveres estabelecidos no artigo31.º 2 - Em tempo de guerra, a pena prevista na alínea a) do número anterior será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 - Quem não cumprir a convocação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

4 - Quem, para efeito de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações sobre as suas habilitações literárias ou técnicas, actividade profissional exercida ou local de residência será punido com prisão até 3 meses ou multa até 50 dias.

5 - Quem fraudulentamente praticar acto com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar, ou, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado, será punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

6 - Quem, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação será punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.

7 - Quem ilicitamente aceitar ou usar...

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