Acórdão nº 571/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 571/01

Processo n.º 632/00

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    No Acórdão do Supremo Tribunal Militar de 4 de Outubro de 2000 foi julgada inconstitucional, e consequentemente não aplicada, a norma contida na alínea c) do artigo 380º do Código de Justiça Militar assim redigida:

    "O juiz auditor, logo que receber o processo com o libelo, determinará, por despacho, que a cada um dos réus se entregue, sob pena de nulidade, uma nota de culpa que, além da cópia do libelo e do rol de testemunhas, deverá conter as declarações seguintes:

    (...)

    1. Que devem entregar o rol de testemunhas para prova da defesa no acto de intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal."

    Considerou aquele Alto Tribunal, secundando quer o recorrente A, que entregara o seu rol de testemunhas no Tribunal Militar Territorial do Porto fora de tal prazo, quer o Promotor de Justiça naquele Supremo Tribunal, que a referida alínea c) do artigo 380º do Código de Justiça Militar, na parte em que fixa o prazo de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas é inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1 e 13º da Constituição.

    De tal decisão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Promotor de Justiça em funções no Supremo Tribunal Militar ao "abrigo do disposto no artigo 280º, n. 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 285º do Código de Justiça Militar, 70º, n.º 1 al. a) e 72º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 28/82, de 7 de Setembro, e Lei n.º 13 -A/98, de 26 de Fevereiro."

    Neste Tribunal só o Ministério Público produziu alegações, concluindo deste modo:

    "1º – A norma contida na alínea c) do artigo 380º do Código de Justiça Militar, na parte em que fixa o prazo de cinco dias para a entrega do rol de testemunhas é inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa.

    1. – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida."

    Cumpre decidir.

  2. Fundamentos

    Escreveu-se no Acórdão recorrido que

    "Desde a entrada em vigor, em Abril de 1977, do actual C.J.M., até hoje, não foi o aludido prazo contestado, nem se conhece caso em que, dentro dele, tivesse sido impossível ou até difícil a apresentação do rol de testemunhas.

    Ao invés, reconhece-se que o dito prazo é curto para as diligências pessoais necessárias à elaboração do rol."

    A norma impugnada – alínea c) do artigo 380º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril – estabelece, indirectamente, um prazo de cinco dias para a apresentação do dito rol ao dispor que o juiz auditor determine que cada réu "deve entregar o rol de testemunhas para a prova da defesa no acto de intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal".

    O prazo previsto no n.º1 do artigo 315º do actual Código de Processo Penal, para o mesmo efeito, é de "20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência" e um tal prazo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, tomou o lugar de um prazo de 7 dias, que era o fixado na versão original do Código de Processo Penal de 1987.

    Este Tribunal já admitiu, porém, que diferentes ramos processuais possam conter diferentes prazos para actos de natureza semelhante ou idêntica (cfr., v.g., o Acórdão n.º 266/93, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1993), que no mesmo direito processual existam tais diferenças de prazos (cfr., por ex., o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992) e que diferentes sujeitos processuais estejam adstritos a diferentes prazos (cfr., vg., o Acórdão n.º 524/97, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Dezembro de 1994), desde que haja para isso fundamento material bastante. Em todo o caso, não deixou de considerar, mesmo atendendo à especificidade do processo penal militar, que não era admissível – para efeitos de interposição...

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