Acórdão nº 09059/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO T…….– Industrias …………………, Lda., interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, exarada de fls. 56 a 60, que, nos presentes autos de impugnação judicial, apresentada pela ora recorrente, sindicando o indeferimento expresso de reclamação graciosa, oportunamente apresentada, que teve por objecto duas liquidações de IVA, referentes ao ano de 2008, nos montantes de €5465,60 e de €917,62, com os fundamentos vertidos na petição inicial, indeferiu liminarmente a impugnação por intempestividade.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: A. Mesmo considerando-se que o prazo previsto no número 2 do artigo 102.° do CPPT é um prazo de caducidade, ainda assim, tal facto não afecta a possibilidade do uso do direito de praticar o acto de interposição de impugnação judicial nos três dias úteis subsequentes ao seu termo, B. Tendo em conta o entendimento do ilustre Prof. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume I, 6.a Edição de 2011, pág. 274 e na sequência dos ensinamentos do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo número 026698, conclui-se que a Recorrente pode entregar a sua impugnação judicial, nos três dias seguintes ao término do prazo, desde que para tal, assim que notificada, liquide a multa prevista no número 4 e 5 do artigo 139.° do CPPT, C. Tal como o Tribunal a quo alega, o término do prazo para a prática foi o dia 22 de Abril de 2014. Contudo, pode a Recorrente praticar o acto nos três dias subsequentes, nos termos e efeitos do número 4 e 5 do artigo 139.° do Código de Processo Civil, ou seja, podia a Recorrente remeter a sua impugnação até ao dia 25 de Abril de 2014.

  1. Se a Recorrente remeteu a sua impugnação judicial no dia 24 de Abril de 2014, então, encontrava-se a Recorrente em tempo, pelo que, nenhum motivo existe para considerar o Tribunal a quo que a impugnação judicial é intempestiva. Assim sendo, deve a Recorrente ser totalmente absolvida e a Sentença proferida pelo Tribunal a quo totalmente revogada.

  2. Reconheceu o legislador (não pode haver outro entendimento) que a norma constante do n.° 2 do artigo 102.°, interpretada no sentido estritamente literal que estipula o prazo de impugnação judicial em 15 dias, é inconstitucional, tal como à muito vinha sido alegado, motivo pelo qual, decidiu revogar o número 2 do artigo 102.° do CPPT, aquando a aprovação da Lei n.° 82-E/2014.

  3. Mesmo nunca tendo sido declarada inconstitucional, teve o legislador a perfeita consciência que o número 2 do artigo 102.° do CPPT violava o previsto os artigos 18.°, n.° 2 e 20.° da CRP, ou seja, por violação do principio da proporcionalidade e do acesso à justiça, motivo pelo qual, aprovou a Lei n.° 82-E/2014.

  4. A revogação do número 2 do artigo 102.° do CPPT, veio estabelecer que o prazo de impugnação judicial passaria de 15 para 90 dias, quer isto dizer que, decidiu o legislador conformar o prazo de impugnação judicial com o prazo de reclamação graciosa e com o previsto no número l do artigo 102.° do CPPT.

  5. Assim sendo, deve considerar-se que o prazo de 90 dias para a apresentação de impugnação judicial, aprovado pela Lei n.° 82-E/2014, não pode apenas ser aplicado para casos que tenham origem após a publicação da presente lei, devendo si ter aplicação retroactiva. Quer isto dizer que, tendo a Recorrente intentado a sua impugnação judicial no prazo de 90, e tendo a Sentença aqui recorrida, sido lavrada após a entrada em vigor da Lei n.° 82-E/2014, então, I. Deveria o Tribunal a quo considerado que a Lei n.° 82-E/2014 se aplicava retroactivamente, o que a não acontecer, viola claramente o princípio da igualdade e da proporcionalidade, motivo pelo qual, deve a Sentença recorrida ser declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências daí advenientes.

* Não foram produzidas contra-alegações.

* O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, devendo considerar-se que a impugnação deu entrada dentro do prazo ora previsto, devendo os autos baixar à 1ª instância, para ser proferida decisão. (cfr.fls.101/103 dos autos).

* Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Para o efeito, importa atentar nos seguintes factos que considero assentes (os quais foram expressamente admitidos pela impugnante ou resultam da análise dos documentos juntos com a p.i. de impugnação, infra ids): a) A decisão, ora impugnada, versa sobre o indeferimento expresso da reclamação graciosa, oportunamente apresentada pela impugnante, que teve como objecto duas liquidações de IVA, referentes ao ano de 2008, nos montantes de € 5.465,60 e de € 917,62 - decisão do procedimento de Reclamação Graciosa, junto de fls. 25 a fls. 29 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, para todos os legais efeitos.

b) Em 27/03/2014 foi endereçado ofício registado, com aviso de recepção, à sociedade impugnante, pela Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, dando-lhe conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e do direito de impugnar judicialmente aquela decisão, no prazo de 15 dias, nos termos conjugados dos artigos 66.°, n.°2 e 102.°, n.°2 do CPPT - ofício de fls. 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.

c) O ofício referido na alínea antecedente foi recepcionado pela impugnante em 31/03/2014 - expediente dos CTT de fls. 23 dos autos, que aqui se dá por reproduzido e facto admitido pela impugnante, no requerimento junto a fls. 21 dos autos.

d) A presente impugnação foi remetida, por correio registado, com AR à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa no dia 24/04/2014 - ofício de fls. 3 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e facto admitido pela impugnante no requerimento de fls. 21 dos autos.” *** II.2. De Direito Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de...

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