Acórdão nº 0836/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 30 de Novembro de 2011, que julgou por verificada a excepção da caducidade do direito de impugnar contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2005, absolvendo a Fazenda Publica do pedido.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O legislador não considerou que a estabilidade da situação jurídica tributária estaria irremediavelmente comprometida caso fosse possível atacá-la judicialmente após o prazo de 15 dias sobre a decisão da Reclamação Graciosa, pois tal possibilidade está garantida por outras normas do mesmo código, que permitem a impugnação judicial após o decurso daquele prazo.

  1. Da decisão que indefere a reclamação, pode o interessado interpor recurso hierárquico no prazo de 30 dias; e desta decisão do recurso hierárquico, pode ainda apresentar impugnação judicial no prazo de 90 dias.

  2. Ainda que o CPPT não acolhesse expressamente tal possibilidade, o prazo de 15 dias sempre se revelaria, em si mesmo, demasiado curto para recorrer judicialmente de uma decisão administrativa, consubstanciando uma violação do art. 20º da C.R.P..

  3. O argumento de que a Reclamação pode ser deduzida com base nos mesmos fundamentos que a Impugnação Judicial não justifica a redução do prazo de impugnação para 15 dias.

  4. Apesar de o elenco dos fundamentos admissíveis ser o mesmo, o interessado pode deduzir impugnação judicial com base em fundamentos diferentes daqueles que serviram de base à Reclamação.

  5. A Reclamação trata-se, por expressa previsão legal, de um meio gracioso pautado pela simplicidade nos procedimentos, podendo ser apresentada directamente pelos interessados, e até mesmo verbalmente.

  6. Dada a simplicidade de que se reveste a Reclamação, e a ausência de custas associada a este meio gracioso, a lei não só permite como convida a uma abordagem mais ligeira da questão neste primeiro momento.

  7. A norma constante do n.º 2 do artº 102º, interpretada no sentido estritamente literal que estipula o prazo de impugnação judicial em 15 dias, é inconstitucional, por violação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da C.R.P., e, bem assim, dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionamento de direitos fundamentais ou análogos, consagrados no art. 18º, n.º2 da C.R.P..

  8. Tendo em atenção o elemento sistemático da interpretação, à luz da coerência e lógica internas por que se define uma qualquer Ordem Jurídica, o prazo de impugnação previsto no n.º2 do artigo 102º do CPPT nunca pode ser inferior, na pior das hipóteses, a 30 dias, data até à qual continua a ser possível interpor recurso hierárquico e a subsequente impugnação judicial do acto tributário em crise, nos termos dos artigos 76º, nº1 e 66º, n.º1 do CPPT.

  9. A norma constante do nº1 do artº 20º do CPPT tem, a partir da entrada em vigor Código de Processo nos Tribunais Administrativo, de ser interpretada em conjugação com o disposto no 53º, nº 3 do CPTA, no sentido de que o prazo de impugnação é agora processual.

  10. Tal como o prazo de impugnação judicial do acto tributário passou a ser considerado de natureza substantiva com a publicação da LPTA, deve agora passar a ser considerado processual com a entrada em vigor do CPTA.

  11. Em consequência desta alteração, a contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no art. 144º. do CPC, que no seu n.º1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, aplicando-se igualmente o disposto nos nºs 5 a 7 do art. 145º do CPC, pelo que o acto pode ser praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

  12. No presente caso, constata-se que a impugnação foi enviada em 23 de Novembro de 2010, pelo que o acto processual teria sido praticado no terceiro dia útil posterior ao prazo de 15 dias — o que se concebe por mero dever de patrocínio — pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação, ordenando à secretaria do tribunal a quo que notifique a ora Recorrente para pagamento da multa respectiva.

Termos em que deve a excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública ser julgada improcedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de impugnação judicial até final, na medida em que:

  1. A norma constante do n.º2 do artº 102º do CPPT, interpretado no sentido de estabelecer um prazo de impugnação judicial de 30 dias, é inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº2 e 20º da CRP, aplicando-se o prazo geral de 90 dias previsto no nº 1, ou, na pior das hipóteses, o prazo de 30 dias dentro do qual se pode interpor recurso hierárquico, nos termos dos artigos 76º, n.º1. e 66º, n.º1, do CPPT; E, ainda que assim não fosse, b) Tendo em conta o elemento sistemático da interpretação, o prazo de impugnação previsto no n.º2 do artigo 102º do CPPT nunca pode ser inferior, na pior das hipóteses, a 30 dias, data até à qual continua a ser possível interpor recurso hierárquico, nos termos dos artigos 76º, n.º1 e 66º, n.º1, do CPPT, e, subsequentemente, apresentar impugnação judicial do acto tributário em crise; E, ainda que assim não fosse, c) O prazo de impugnação judicial do acto tributário passou a ser de natureza processual com a entrada em vigor da norma constante do nº3 do art. 58º do CPTA, em conjunto com a qual o nº.1 do art. 20º do CPPT deve ser interpretado, no sentido de ter sido revogado na parte em que atribui natureza substancial ao prazo de impugnação judicial.

    2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do não provimento, argumentando, em síntese, que o prazo de impugnação previsto no artigo 102.°/2 do CPPT, no caso de indeferimento expresso de reclamação graciosa, tem natureza substantiva, contando-se nos termos do estatuído no artigo 279° do C. Civil, não sendo também de aplicar subsidiariamente o...

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