Acórdão nº 0836/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2013
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 13 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 30 de Novembro de 2011, que julgou por verificada a excepção da caducidade do direito de impugnar contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2005, absolvendo a Fazenda Publica do pedido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O legislador não considerou que a estabilidade da situação jurídica tributária estaria irremediavelmente comprometida caso fosse possível atacá-la judicialmente após o prazo de 15 dias sobre a decisão da Reclamação Graciosa, pois tal possibilidade está garantida por outras normas do mesmo código, que permitem a impugnação judicial após o decurso daquele prazo.
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Da decisão que indefere a reclamação, pode o interessado interpor recurso hierárquico no prazo de 30 dias; e desta decisão do recurso hierárquico, pode ainda apresentar impugnação judicial no prazo de 90 dias.
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Ainda que o CPPT não acolhesse expressamente tal possibilidade, o prazo de 15 dias sempre se revelaria, em si mesmo, demasiado curto para recorrer judicialmente de uma decisão administrativa, consubstanciando uma violação do art. 20º da C.R.P..
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O argumento de que a Reclamação pode ser deduzida com base nos mesmos fundamentos que a Impugnação Judicial não justifica a redução do prazo de impugnação para 15 dias.
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Apesar de o elenco dos fundamentos admissíveis ser o mesmo, o interessado pode deduzir impugnação judicial com base em fundamentos diferentes daqueles que serviram de base à Reclamação.
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A Reclamação trata-se, por expressa previsão legal, de um meio gracioso pautado pela simplicidade nos procedimentos, podendo ser apresentada directamente pelos interessados, e até mesmo verbalmente.
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Dada a simplicidade de que se reveste a Reclamação, e a ausência de custas associada a este meio gracioso, a lei não só permite como convida a uma abordagem mais ligeira da questão neste primeiro momento.
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A norma constante do n.º 2 do artº 102º, interpretada no sentido estritamente literal que estipula o prazo de impugnação judicial em 15 dias, é inconstitucional, por violação do princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º da C.R.P., e, bem assim, dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso no condicionamento de direitos fundamentais ou análogos, consagrados no art. 18º, n.º2 da C.R.P..
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Tendo em atenção o elemento sistemático da interpretação, à luz da coerência e lógica internas por que se define uma qualquer Ordem Jurídica, o prazo de impugnação previsto no n.º2 do artigo 102º do CPPT nunca pode ser inferior, na pior das hipóteses, a 30 dias, data até à qual continua a ser possível interpor recurso hierárquico e a subsequente impugnação judicial do acto tributário em crise, nos termos dos artigos 76º, nº1 e 66º, n.º1 do CPPT.
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A norma constante do nº1 do artº 20º do CPPT tem, a partir da entrada em vigor Código de Processo nos Tribunais Administrativo, de ser interpretada em conjugação com o disposto no 53º, nº 3 do CPTA, no sentido de que o prazo de impugnação é agora processual.
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Tal como o prazo de impugnação judicial do acto tributário passou a ser considerado de natureza substantiva com a publicação da LPTA, deve agora passar a ser considerado processual com a entrada em vigor do CPTA.
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Em consequência desta alteração, a contagem dos prazos rege-se agora pelo disposto no art. 144º. do CPC, que no seu n.º1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, aplicando-se igualmente o disposto nos nºs 5 a 7 do art. 145º do CPC, pelo que o acto pode ser praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
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No presente caso, constata-se que a impugnação foi enviada em 23 de Novembro de 2010, pelo que o acto processual teria sido praticado no terceiro dia útil posterior ao prazo de 15 dias — o que se concebe por mero dever de patrocínio — pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação, ordenando à secretaria do tribunal a quo que notifique a ora Recorrente para pagamento da multa respectiva.
Termos em que deve a excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública ser julgada improcedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de impugnação judicial até final, na medida em que:
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A norma constante do n.º2 do artº 102º do CPPT, interpretado no sentido de estabelecer um prazo de impugnação judicial de 30 dias, é inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº2 e 20º da CRP, aplicando-se o prazo geral de 90 dias previsto no nº 1, ou, na pior das hipóteses, o prazo de 30 dias dentro do qual se pode interpor recurso hierárquico, nos termos dos artigos 76º, n.º1. e 66º, n.º1, do CPPT; E, ainda que assim não fosse, b) Tendo em conta o elemento sistemático da interpretação, o prazo de impugnação previsto no n.º2 do artigo 102º do CPPT nunca pode ser inferior, na pior das hipóteses, a 30 dias, data até à qual continua a ser possível interpor recurso hierárquico, nos termos dos artigos 76º, n.º1 e 66º, n.º1, do CPPT, e, subsequentemente, apresentar impugnação judicial do acto tributário em crise; E, ainda que assim não fosse, c) O prazo de impugnação judicial do acto tributário passou a ser de natureza processual com a entrada em vigor da norma constante do nº3 do art. 58º do CPTA, em conjunto com a qual o nº.1 do art. 20º do CPPT deve ser interpretado, no sentido de ter sido revogado na parte em que atribui natureza substancial ao prazo de impugnação judicial.
2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do não provimento, argumentando, em síntese, que o prazo de impugnação previsto no artigo 102.°/2 do CPPT, no caso de indeferimento expresso de reclamação graciosa, tem natureza substantiva, contando-se nos termos do estatuído no artigo 279° do C. Civil, não sendo também de aplicar subsidiariamente o...
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