Acórdão nº 515/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2001

Data26 Novembro 2001
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 515/01

Processo nº 735/01

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. No processo eleitoral organizado no círculo eleitoral de Vila Nova de Gaia, para eleição dos órgãos das autarquias locais – 2001, apresentaram candidaturas para o órgão Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, entre outros proponentes, o Partido Socialista e a coligação eleitoral PPD/PSD –CDS/PP, com a denominação “Gaia na Frente”, doravante Coligação.

  2. Com a data de 23 de Outubro de 2001, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia proferiu despacho a determinar para esse mesmo dia “a realização do sorteio previsto no artº 30º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei nº 1/2001 de 14-8”, tendo também nessa data sido “afixados os Editais para a afixação das listas nos termos do disposto no artº 25º da – Lei nº 1/2001 de 14 de Agosto”.

  3. Com data de 26 de Outubro de 2001 deu entrada naquele Tribunal um requerimento subscrito pelo mandatário da lista de candidatura do PS, agora com a denominação “Viva Gaia com Qualidade”, no qual, invocando-se o “nº 3 do Artº 25, da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto”, vem impugnada “a legitimidade da elegibilidade dos candidatos” nos seguintes termos:

    “Nº 2 – Engº P...; nº 4 – Dr. C...; nº 7 Dr. J..., da lista da coligação do PSD/PPD/CDS/PP à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pelo facto de desconhecermos se os mesmos procederam em conformidade com a alínea d) do nº 1 do Artº 7º da referida lei, porquanto os mesmos integram os Conselhos de Administração de Empresas Municipais, onde o Município de VN de Gaia detém posição totalitária”.

  4. Por despacho do Mmº Juiz a quo, de 6 de Novembro de 2001, e no que toca àquela inelegibilidade, foi ordenada a “notificação do Exmº Sr. Mandatário da Coligação PSD-PPD/CDS-PP à Câmara Municipal de V.N. de Gaia, a fim de que o mesmo proceda nos termos que lhe são postos à disposição pelo nº 2 do artigo 26º da Lei nº 1/2001 de 14-8”.

  5. Acatando a notificação veio responder o mandatário da Coligação, em requerimento entrado no Tribunal três dias depois, começando por levantar como questão prévia o entendimento de que, “no caso em apreço, o fundamento da notificação é o contido no nº 2 do artigo 29º da mencionada lei, já que é neste caso que o mandatário será notificado ‘para responder’ a ‘reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura’ e sustentando estar em tempo “posto que, apesar da reclamação em causa ter dado entrada neste Tribunal, nos idos de 26 de Outubro, apenas foi notificado para responder no dia 7 de Novembro”.

    Depois, quanto ao fundo da questão, veio dizer, no essencial, que é “manifesto que nenhuma razão assiste ao reclamante”, pois, face ao quadro legal da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, “flui com clareza que não há nenhuma relação laboral ou de vínculo semelhante a funcionário público ou agente da Administração Pública entre os administradores das empresas municipais e a Câmara Municipal, quer pelo que decorre appertis et expressis verbis do teor da lei, quer do entendimento que sempre foi unânime na doutrina quanto ao carácter não vinculado e autónomo do estatuto dos administradores face ao designado Estatuto do ‘Pessoal da Empresa’, aliás tratado em sede própria no artº 73º da Lei que vem sendo citada” (“E do regime jurídico do administrador de empresas municipais resulta, sem margem para dúvidas, que nenhuma equiparação pode ser feita entre o seu estatuto e o de funcionário” – acrescentando-se depois e assinalando-se que “a norma que estabelece a inelegibilidade, é uma excepção a um direito constitucionalmente consagrado no artº 50º da C.R.P. e por isso não aceita a aplicação analógica”.

    Por fim, segue-se o que fica transcrito, para se concluir que “deve ser rejeitada a impugnação/reclamação deduzida pelo mandatário do PS para o Município de Vila Nova de Gaia, com todos os efeitos legais”:

    “26° Os candidatos supra identificados – Engº P..., Dr. C... e Dr. J... - não são funcionários da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou de qualquer empresa por esta participada, nem têm com a mesma Autarquia qualquer vínculo laboral, sendo administradores respectivamente, das seguintes empresas públicas municipais:

    . Águas de Gaia, EM

    . Gaia Social - Empresa Municipal de Habitação, EM

    . Gaianima - Equipamentos Municipais, EM

    1. As empresas em causa foram constituídas, respectivamente, por escrituras de 12 de Abril de 1999, 20 de Março de 2000 e 31 de Maio de 2001 - doc. 2 a 4 ao diante juntos.

    2. Dos referidos estatutos alcança-se, sem esforço, que o regime jurídico da Administração é o decorrente da já falada Lei nº 58/98 e que nenhuma derrogação ou especialização desse regime faz aproximar de que forma for o administrador de tais empresas da qualidade de funcionário das mesmas.

    3. Tanto basta para que se verifique a total falta de sentido do requerimento apresentado e agora em resposta.

    4. E compreende-se que assim seja, porquanto a admitir-se, por absurdo que seja, que um administrador de empresa pública municipal não seria elegível para a Câmara respectiva, estaríamos perante situações generalizadas, por todo o País, de inelegibilidade dos Presidentes de Câmara e Vereadores que se recandidatam, sabido como é que, invariavelmente, desempenham, em acumulação, cargos de administração em tais empresas, ao abrigo do disposto na alínea i) do no 1 e no 8 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.

    5. Aliás, deveras caricato seria que um candidato, uma vez eleito, e nomeado, em acumulação, ao abrigo da referida disposição legal, administrador de uma empresa pública municipal, se colocasse após a eleição em situação de inelegibilidade e, por via disso, incorresse em perda...

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