Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto de 1998

Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

2 - As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas empresas, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital; b) Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas; c) Empresas de capitais maioritariamente públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas.

Artigo2.º Personalidade e capacidade jurídica 1 - As empresas gozam de personalidade jurídica e são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos.

Artigo3.º Direitoaplicável As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo4.º Criação 1 - A criação das empresas compete: a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal; b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho de administração da associação de municípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes; c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia regional.

2 - À deliberação de participação em empresas já constituídas aplica-se o disposto no número anterior.

3 - As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-financeiros, bem como dos respectivos projectos de estatutos.

Artigo5.º Forma e publicidade 1 - As empresas constituem-se por escritura pública.

2 - Para a celebração da escritura pública é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.

3 - O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área.

Artigo6.º Estatutos 1 - Os estatutos das empresas especificarão: a) A denominação, a sede e o objecto da empresa; b) A composição, a competência e regime de funcionamento dos respectivos órgãos; c) Forma de obrigar a empresa; d) O montante do capital, modo de realização e eventuais fundos de reserva; e) Normas sobre a aplicação dos resultados do exercício; f) Normas de gestão financeira e patrimonial; g) A forma de participação efectiva dos trabalhadores na gestão da empresa,nos termos da lei.

2 - As autarquias locais podem delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos nas empresas por elas constituídas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definirão as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade.

Artigo7.º Denominação A denominação das empresas a que se refere este diploma deverá ser acompanhada da indicação de sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (EM, EIM ou ER).

Artigo8.º Participação em espécie 1 - Quando a participação no capital da empresa seja em espécie, a realização do mesmo será precedida de relatório, a elaborar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, do qual constem: a) A descrição dos bens; b) A identidade dos seus titulares; c) A avaliação dos bens; d) Os critérios utilizados na avaliação; e) A indicação do grau de correspondência do valor dos bens ao do valor da participação respectiva.

2 - O revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data de criação da empresa, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma.

3 - O relatório é obrigatoriamente actualizado se, entre a sua elaboração e a data da celebração da escritura da empresa, mediar período superior a 180 dias.

CAPÍTULOII Empresaspúblicas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT