Acórdão nº 00403/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado com a sentença do TAF de Viseu, datada de 11.MAR.08, que julgou improcedente a ACÇÃO DE PERDA DE MANDATO, oportunamente, por si interposta contra D..., id. nos autos, e, em consequência, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.º O Réu é membro da Assembleia Municipal de Aveiro e, posteriormente à sua eleição e subsequente tomada de posse foi contratado para exercer funções de direcção (Director de Marketing) na empresa (Aveiro – Expo, Parque de exposições, E.M.) cujo capital é maioritariamente detido pelo mesmo município onde exerce as suas funções de autarca colocou-se na situação de inelegibilidade prevista na alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto e, como tal, na situação de perda de mandato prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96 de 1 da Agosto.

  1. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto “ não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição …os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou entes por elas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se entregam”.

  2. Por sua vez, o regime de tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, aprovado pela Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, determina na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que “ após a eleição, sejam colocados em situação que os torne ilegíveis”.

  3. Por força da aplicação conjugada da Lei Orgânica n.º 1/2001 e da Lei n.º27/96 os órgãos das autarquias locais, durante o mandato, não podem exercer ou vir a exercer funções de direcção nos entes constituídos por autarquias locais ou em que estas detenham posição maioritária, dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, sob pena de perda de mandato.

  4. O estatuto do pessoal contratado das empresas que integram o sector empresarial local é o do contrato individual de trabalho (cfr. Artigo 45.º da Lei n.º 53-F/2006 de 29 de Dezembro e no regime anterior já revogado artigo 37.º n.º 1 da Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto).

  5. Os mesmos diplomas prevêem a possibilidade de exercício de funções nas ditas empresas por funcionários e agentes da administração central, regional ou local e de outras entidades públicas (cfr. Artigo 46.º n.º 1 da Lei n.º53-F/2006 e artigo 37.º n.º 3 da Lei n.º 58/98).

  6. Face à ratio legais da inelegibilidade especial determinada na Lei Orgânica n.º 1/2001 entre as quais salientamos razões de isenção e de imparcialidade que visam acautelar, assim como o efeito útil da norma, estão sujeitos a inelegibilidade especial aqueles que exercem cargos de direcção nos entes constituídos por autarquias locais ou em que estas detenham posição maioritária, dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, independentemente da natureza e tipo de vinculo que suporta a relação jurídica em causa.

  7. Na verdade, entes em que as autarquias detêm uma posição maioritária têm natureza privada e o vínculo do seu pessoal também é de natureza privada. Logo, esvaziaria o sentido útil da norma constante da alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, a equiparação do conceito de funcionário nela constante ao de funcionário público.

  8. O sentido a dar ao termo “ funcionário” constante na alínea d) do n.º1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 deve ser fixado tendo em conta o seu sentido etimológico, ou seja, funcionário é a pessoa que exerce uma função remunerada em estabelecimento público ou particular.

  9. Assim, o Réu membro da Assembleia Municipal de Aveiro, após a eleição foi contratado para exercer funções de direcção como Director de Marketing na Aveiro – Expo. Parque de Exposições E.M. (Empresa Municipal, cujo capital é maioritariamente detido pelo Município de Aveiro) incorreu em perda de mandato, em virtude de se colocar em situação de inelegibilidade especial prevista no artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei Orgânica n.º1/2001 (cfr. artigo 8.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º27/96 de 1 de Agosto – Regime jurídico da tutela administrativa).

  10. A douta sentença violou assim o disposto no artigo 7.º n.º 1 alínea d) da Lei Orgânica n.º1/2001 de 14 de Agosto e artigo 8.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto.

  11. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida decretando-se a perda de mandato do Réu D....

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:

  1. O requerimento de interposição de recurso não obedece ao disposto nos arts. 144º do CPTA e 690º do CPC, razão pela qual, e nos termos do alegado em 3. a 8. supra, deve o mesmo ser recusado.

  2. As proposições conclusivas do requerimento de interposição de recurso citadas no item II constituem uma nova e renovada alegação interpretativa das normas aplicáveis, numa autêntica renovação do petitório e não imputam qualquer vicio à decisão, apenas se não conformam com o seu teor.

  3. Mantendo-se inatacável a matéria de facto constante da decisão e transcrita no item III que aqui se renova, para os devidos efeitos, não pode pôr-se em causa a interpretação da norma, por mera discordância, tanto mais que o efectivo desempenho de funções de direcção constitui o pressuposto legal.

  4. E não se provando, como refere a decisão, o pressuposto legal, em conformidade com o direito aplicável, não podia proceder o pedido.

  5. O decidido mostra-se conforme à Lei e a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, não tendo violado qualquer disposição legal.

  6. Razão pela qual deve ser confirmada.

    Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constituem objecto do recurso jurisdicional interpostos as questões que se deixam assinaladas:

  7. A rejeição do recurso jurisdicional; e b) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 7º-1-d) da Lei Orgânica 1/01, de 14.AGO e 8º-1-b) da Lei 27/96, de 01.AGO.

    III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A. O Réu integrou a lista de candidatos à Assembleia Municipal de Aveiro da coligação “Juntos por Aveiro (PPD/PSD-CDS/PP)”, vencedora nas eleições de 9 de Outubro de 2005; B. O Réu desempenhou as funções de Vogal da Assembleia Municipal de Aveiro, em substituição – conforme Doc n.º 1 junto com a Petição inicial, docs. nºs 1 e 2 juntos com a Oposição; C. Em 16.12.2005, o Réu celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a Empresa Municipal “Aveiro Expo – Parque de Exposições, EM”, de capitais maioritariamente públicos – Doc n.º 3 junto com a Oposição.

    1. Consta da Primeira cláusula que o Réu “ (…) passa a trabalhar por conta e sob autoridade e direcção da Primeira Outorgante, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional Director de Projectos e Marketing (…) competindo-lhe, nomeadamente, exercer as funções de Coordenação de Projectos e Marketing, Prospecção de Mercados, Direcção Comercial, Gestão de Recursos Humanos, Análise de Projectos de Investimento, Assessoria e preparação técnica das reuniões do Conselho de Administração, Coordenação e Gestão de Eventos e...

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