Acórdão nº 281/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 281/01

Processo nº 85/01

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. V... foi acusado no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular.

    Notificada a acusação ao arguido, foi esta (parcialmente) recebida pelo Tribunal, tendo sido designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento. Não se tendo conseguido notificar o arguido do correspondente despacho, e não tendo ele aparecido em juízo no prazo que lhe foi fixado para o efeito, foi declarado contumaz.

    O magistrado do Ministério Público junto do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, veio pronunciar-se, no respectivo "visto" (a fls. 111), no sentido de que, tendo em conta as alterações legislativas relativas ao regime legal do cheque, o arguido só poderia ser sancionado pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa. Deste modo, sendo aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, quer à luz da redacção original do Código Penal de 1982, quer à luz da redacção resultante da Reforma de 1995, e não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, concluiu no sentido de que "o crime de emissão de cheques sem provisão imputado ao arguido nos presentes autos já prescreveu", devendo declarar-se extinto o procedimento criminal, cessada a contumácia, e determinado o arquivamento dos autos.

  2. Pela sentença de fls. 113, de 21 de Dezembro de 2000, o tribunal declarou "prescrito, por decurso do respectivo prazo, o presente procedimento criminal contra o arguido V... e, consequentemente, cessada a situação de contumácia em que o mesmo se encontra".

  3. Desta decisão veio o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação dos "artigos 119º do Código Penal aprovado pelo Dec. Lei 400/82, de 23 de Setembro, e 336º nº 1 do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação feita pelo "assento" do Supremo Tribunal de Justiça nº...

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