Acórdão nº 558/03 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 558/03

Procº nº 476/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA

  1. Em autos pendentes pelo 2º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, em que figura como arguido A. - o qual se encontra acusado pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de três crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e puníveis nos termos das combinadas disposições dos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção conferida pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artº 217º do Código Penal - arguido esse que veio a ser declarado contumaz, a dada altura, o Juiz daquele Juízo, em 24 de Março de 2003, proferiu o seguinte despacho:

    ?Os factos ocorreram em 8.11.91 e 13.2.92. É-lhes aplicável o disposto no CP/1982 e, designadamente, o seu regime de prescrição, que é mais favorável.

    Com efeito, em face do regime do CP/1982 os factos prescreveram respectivamente em 8.11.96, 13.11.96 e 13.2.97.

    A notificação do despacho que recebeu a acusação a 1.7.96 (fls. 77 verso) não interrompe a prescrição, pela razão de que o regime o CP/1982 só previa o despacho de recebimento da acusação em processo correccional e não previa o despacho de recebimento da acusação em processo comum.

    O regime de prescrição do CP/1982 só estava adaptado às formas de processo do CPP/1929 e não, como é óbvio, às formas de processo do CPP/1987, que lhe é posterior. Assim, a interpretação analógica do art. 120 nº 1 al c) do CP/1982, no sentido de incluir na expressão ?ou equivalente? o despacho de recebimento da acusação proferido em processo comum no âmbito do CPP/1987, é inconstitucional por violar os arts. 18, nº 2 e 29 ns. 1 e 4 da CRP.

    Pelo exposto, declaro inconstitucional o art 120 nº 1 al c) do CP/1982, na interpretação segundo a qual na expressão ?ou equivalente? se inclui o despacho de recebimento da acusação proferido no processo comum no âmbito do CPP/1987 e, em consequência, determino o arquivamento dos autos por prescrição do procedimento criminal.

    Sem taxa?.

    Do transcrito despacho recorreu para o Tribunal Constitucional a representante do Ministério Público junta do indicado Juízo, o que fez ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por intermédio de tal recurso intentando a apreciação da recusa de aplicação da norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, ?na interpretação segund[o] a qual nela se inclui o despacho de recebimento da acusação proferido nos termos do art. 311º do CPP de 1987?.

  2. Determinada a feitura de alegações, rematou o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal a por si produzida com as seguintes «conclusões»:

    ?1 - A decisão recorrida afastou a aplicação por inconstitucionalidade do acórdão n° 5/2001 do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.

    2 - Esse afastamento e o seu fundamento motivaram a interposição, pelo Ministério Público, de um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e de...

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