Acórdão nº 243/01 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução23 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 243/01

Processo n.º 15/2001

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório:

    1. A... e sua mulher, M..., interpõem o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2000, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro).

      A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS requereu contra os ora recorrentes a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 15.413 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia e concelho da Moita, a que corresponde o n.º 2.008 (folhas 107v do Livro B-7), inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo 60º de 174 da secção P.

      Os árbitros fixaram a indemnização em 12.299.574$00, classificando a parcela de terreno a expropriar como "solo para outros fins".

      Os expropriados recorreram do acórdão arbitral, alegando, em síntese, que o terreno deve ser classificado como "apto para a construção", e não como terreno "para outros fins", e pedindo a fixação da indemnização em 62.885.040$00.

      O perito do Tribunal e o dos expropriados atribuíram à parcela expropriada o valor de 18.880.925$00, atribuindo-lhe o da expropriante o valor de 12.176.270$00.

      O Juiz da comarca da Moita acolheu o laudo mais elevado e, tendo em consideração a actualização do valor final desde a data da declaração de utilidade pública (1 de Outubro de 1996), fixou em 20.209.578$21 a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados.

      Os expropriados recorreram, então, da sentença para a Relação de Lisboa, dizendo, inter alia, o seguinte: "a entender-se que, pelo facto da parcela exproprianda se localizar na RAN e na REN, a classificação da mesma terá de ser solo para outros fins (e avaliação consequente), pese a expropriação sub judice ter finalidade diferente da utilidade pública agrícola, então é inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade".

      A Relação negou provimento à apelação.

    2. É do acórdão da Relação (de 23 de Novembro de 2000) que vem interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991.

      Neste Tribunal, os recorrentes concluíram assim a sua alegação:

    3. A parcela exproprianda, para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, classifica-se como solo apto para construção (cf. artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, o aplicável no caso sub judice).

    4. A equiparação a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção, equiparação essa plasmada na norma do n.º 5 do artigo 24º do Código da Expropriações de 91, conduz à inconstitucionalidade da mesma norma no caso em apreço.

    5. Na verdade, a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código da Expropriações é inconstitucional quando interpretada, como o faz implicitamente o douto acórdão recorrido, por forma a excluir da classificação do solo apto para a construção os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) justamente com a finalidade deles serem utilizados para fins diferentes de utilidade pública agrícola.

    6. A restrição da utilização dos terrenos da RAN impõe-se, por força do princípio da igualdade, ao próprio Estado e não apenas aos proprietários (cf. artigos 13º e 18º, n.º 1. Da Constituição da República Portuguesa).

    7. Entendimento diverso do exarado na conclusão anterior, viola o princípio da igualdade perante os encargos públicos (artigo 266º, n.º 2, da Constituição), pois ao sacrifício da afectação do terreno na RAN acresce o da expropriação para fins diferentes da utilidade pública agrícola.

    8. Os princípios da justiça e da proporcionalidade – duas das vertentes do princípio da igualdade – postulam que os expropriados recorrentes sejam compensados por terem sido alvo de sacrifícios especiais, uma vez que a onerosidade sofrida pelos expropriados recorrentes é desajustada e injusta quando comparada com os benefícios que a comunidade retira da expropriação e da afectação prévia.

    9. Com efeito, os encargos que recaem sobre os expropriados recorrentes e a comunidade jurídica não têm correspondência em termos de proporcionalidade, ao poder repartido sobre o solo entre uns e outra, como sublinha este Tribunal Constitucional (2ª Secção) no acórdão n.º 267/97, de 17 de Março de 1997, proferido no processo n.º 460/95 (in BMJ n.º 465, páginas 326 e seguintes).

      Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso com todas as consequências legais, nomeadamente julgando-se inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código Expropriações de 91, pois, no caso em apreço, tal norma foi interpretada por forma a excluir da classificação de solo apto para a construção o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional expropriado precisamente com finalidade diversa dos fins de utilidade pública agrícola.

      A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS concluiu a sua alegação como segue:

      1. ) O nº 5 do art. 24º do CE/91, na interpretação que lhes foi dada pelo douto...

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