Acórdão nº 1793/03.9TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 25 de Junho de 2002, publicado no D.R. n.º 159, II série, de 12 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade publica, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 45, com a área total de 1.330 m2, sita na freguesia de Sangalhos, concelho de Anadia, a confrontar do norte com Elias Moreira Seabra, do sul com Joaquim Martins da Silva, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com Estrada, a desanexar do topo nascente do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Sangalhos sob o artigo 4382º.

Foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam no dia 18 de Dezembro de 2002 e procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos, por unanimidade, atribuído à referida parcela expropriada o valor de 8.630,00 €, quantia esta depositada à ordem do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia (fls.225 a 236).

Adjudicado o prédio expropriado (fls.244-245), não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, os expropriados recorreram da decisão arbitral, pedindo que se fixe o valor total da indemnização devida em 28.130,00 € (fls.292 a 308).

A expropriante respondeu ao recurso (fls.353-354).

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação tendo os mesmos concluído por unanimidade pelo valor de 7.738,90 €(fls.416 a 425).

Concluídas as diligências de prova só os expropriados alegaram (fls.504 a 517).

Foi proferida sentença que fixou em 8.630,00 € a indemnização a pagar pelo Instituto de Estradas de Portugal (fls.515 a 538).

Inconformados, apelaram os expropriados que tiram as seguintes conclusões: 1) Devia ter sido seleccionado e dado como provado pela decisão recorrida, e não foi, ter sido apresentada pela entidade expropriante, em 2002/06/12, proposta para aquisição amigável da parcela expropriada (nº 45), no valor de €20.310,80, sendo o preço unitário por m2 de 14,96€ - facto comprovado pelo meio de prova que o doc. nº 1 junto com o recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados a fls... constitui.

2) De igual modo o facto de as propostas de aquisição, relatórios e bases de avaliação das parcelas com os nºs 46 e 47 confinantes à parcela expropriada, atribuírem valores de 14,96 €/m2 e de 23,69€/m2 - o que encontra comprovação nos autos nos meios de prova constituídos pelos docs. n°s 1 a 11 juntos aos autos a 21 de Maio de 2007 pela entidade expropriante.

3) Sendo relevantes para a decisão da causa porque integradores de critérios legais de determinação do valor real e corrente do bem expropriado e assim da justa indemnização (nº. 5 do art. 23º e 26º, nº1 in fine e nos nºs 1 e 2 do art. 26º todos do C.E.), não tendo sido seleccionados e dados como provados, foram tais pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n° 1 do art. 690º-A do CPC.

4) Nos termos de direito positivo e comparado a que se fez referência no texto, deveriam ser considerados os valores pelos quais a entidade expropriante adquiriu terrenos limítrofes ao bem de que se trata, bem como a própria proposta de aquisição em que valorou o preço de 14,96€ por m2, em vez dos 4,00€ por m2 atribuídos - cfr., em tradução livre, JACQUELINE MORAND-DEVILLER, Cours de Droit Administratif des Biens, Montchrestien, 2001, Paris, pág.548 e RENÉ HOSTIOU, Code de l’expropriation, Ed. Litec, Paris-2002, págs. 84 e ss.

5) Pelo que, tendo esses bens sido adquiridos pelo valor de €14,96 por m2, jamais, em ordem de liminar justiça, igualdade e boa fé, a indemnização poderia ser inferior a €20.310,80 - o que significa que a douta sentença recorrida, que acolheu o montante fixado pela decisão arbitral, viola os arts. 23º e 26°, nº 2 e 3 do C.E. e dos artigos 13° e 62° da CRP, mormente por não mobilizarem o método comparativo imposto, em primeiro lugar, pelo nosso C.E. e por violar o princípio da igualdade da justa indemnização.

6) Contudo, o valor justo dos solos em causa só pode ser encontrado, isso sim, considerando a potencialidade edificativa do solo expropriado, que está numa zona de transição agrícola para urbana, tendo moradias edificadas a escassos metros e sendo servido de todas as infra-estruturas de que depende a construção.

7) Deste modo, deve à avaliação levada a efeito pelos árbitros, como solo apto para outros fins, ser somada uma percentagem (que se entende razoável que seja computada em 30%) da valorização do solo como se o mesmo se destinasse à edificação, considerando-se assim a potencialidade edificativa do solo expropriado.

8) Logo, o valor justo e equitativo da indemnização não deve ser computado em montante inferior a 28.130,00€.

9) Aliás, à mesma conclusão chegaríamos através da consideração das razões da cláusula de salvaguarda a que se refere o art. 23° n° 5 do C.E.

10) Pelo que a decisão ora recorrida, ao não mobilizar os critérios de avaliação constantes dos autos, mormente a proposta de aquisição com a avaliação do preço por m2 de terreno em 14,96€ por m2 e as propostas de aquisição, relatórios e bases de avaliação das parcelas com os n°s 46 e 47 confinantes à parcela expropriada em que foram atribuídos valores de 14,96 €/m2 e de 23,69€/m2, viola, entre o mais supra concluído, o n.°5 do art.23º do C.E., uma vez que não permite que se verifique a correspondência entre o valor do bem, calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes, e o valor real e corrente do mesmo, numa situação normal de mercado e do bem — vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 09/01/2001, in Colectânea de Ano XXVI – 2001, tomo I, pág.10.

O expropriante não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª As conclusões dos recorrentes – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº3 e 690 nº 1º do Cod. Proc. Civil) – consubstanciam as seguintes questões: 1- Alteração da matéria de facto; 2- Violação dos arts. 23º e 26°, nºs 2 e 3 do C.E. e dos artigos 13° e 62° da CRP; 3- Potencialidade edificativa do solo expropriado; 4- Cláusula de salvaguarda do art. 23º, nº 5 do C.E.

ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram considerados provados os factos seguintes:

  1. Por despacho, publicado no D.R., n.º 159, II série, de 12/7/2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 45, com a área total de 1.330m2, a confrontar do norte com Elias Moreira de Seabra, do Sul com Joaquim Martins da Silva, do nascente com Estrada Nacional e do poente com Estrada, a desanexar do topo nascente do prédio, sito no lugar de Bacelo Morto, da freguesia de Sangalhos, do concelho de Anadia, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 4382, não descrito na Conservatória de Registo Predial.

  2. Em 18 de Dezembro de 2002 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

  3. Foi realizada a arbitragem da parcela supra identificada.

  4. No acórdão arbitral e respectivo laudo dos árbitros foi fixada a quantia de 8.630,00 € (oito mil seiscentos e trinta euros), a título de indemnização.

  5. No dia 2 de Outubro de 2003 foi depositada pela entidade expropriante, à ordem do Tribunal, a quantia acima referida.

  6. Em 13 de Novembro de 2003, foram remetidos ao tribunal os atinentes autos administrativos para prosseguimento do processo de expropriação litigiosa.

  7. Foi proferida, em 3 de Dezembro de 2003, decisão de adjudicação da propriedade da parcela referida, livre de quaisquer ónus e encargos à entidade expropriante.

  8. Em 15 de Janeiro de 2004, vieram os expropriados apresentar recurso da decisão arbitral.

  9. Com data de 28 de Fevereiro de 2007, vieram os peritos apresentar relatório da avaliação da indicada parcela no sentido de se atribuir o montante de €7.738,90 (sete mil setecentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos).

  10. A parcela tem configuração irregular, correspondendo à totalidade do prédio, constituindo uma faixa de terreno compreendida entre a Estrada Nacional n.º 235 e um arruamento municipal.

  11. À data da vistoria, a parcela tratava-se de terreno inculto, com características de mato em estado de abandono. O terreno estava pejado de silvas e arbustos de crescimento espontâneo para além de material lenhoso. Disperso pelo terreno existiam diversas árvores, predominantemente bem desenvolvidas, atingidas pela expropriação e que constavam de 6 sobreiros, sendo 5 de grande porte e 1 de médio porte, 1 pinheiro de grande porte, 3 carvalhos, sendo 2 de grande porte e 1 de médio porte e 2 Oliveiras, ambas de porte médio.

  12. Da vistoria resultou que o solo é de natureza argilosa, associado com solo granular, possuindo um manto vegetal espesso e denso, rico em material orgânico, revelando boa aptidão para a exploração florestal. O chão está pejado de silvas, ervas e arbustos de crescimento espontâneo, denotando falta de limpeza do terreno.

  13. Da vistoria decorreu ainda que do ponto de vista orográfico, a parcela localiza-se numa zona que apresenta um desnível acentuado da estrada para o terreno, desnível este variável que chega atingir 3,5 a 4 metros de altura. No topo nascente, junto do entroncamento das duas estradas, a largura do prédio é ocupada, na sua totalidade, por uma linha de água, para onde descarrega o terreno. Por falta de limpeza, o terreno à data da vistoria encontrava-se encharcado, revelando dificuldades de drenagem das águas superficiais, embora apresente caimento suficiente no sentido poente/nascente.

  14. O prédio tem acesso fácil, pelo lado do arruamento, que é praticamente de nível e confina a norte com a Estrada Nacional n.º 235, ambas as estradas pavimentadas a betuminoso, possuindo do lado do arruamento, distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, saneamento e distribuição de água e telefone.

  15. A parcela insere-se num meio, que faz transição de uma zona de ocupação urbana para uma zona mista de cultivo e floresta, existindo nas imediações construções do tipo moradia.

  16. A parcela...

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