Acórdão nº 261/19.1T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nos presentes autos de expropriação é expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal, com sucursal em Portugal na Avenida …, Edifício …, Porto, e expropriados A. B. e M. A.

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A expropriante interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de € 135.436,75 com referência à parcela ... – parcela de terreno com a área de 29.933,64 m2, sita no Lugar …, na União de Freguesias de … e Santo ..., concelho de ..., que faz parte do prédio misto descrito na Conservatória do Registo de Predial de ... sob o n.º 296/... (...) e inscrito na matriz sob o artigo ... - expropriada no âmbito da 3ª Fase do Sistema Electroprodutor do ....

Alega, em síntese, que o valor da indemnização teve por base o critério do rendimento à data da declaração de utilidade pública (D.U.P.) previsto no art. 27º nº 3 do Código de Expropriações (C.E.) tendo os peritos incluído o valor das benfeitorias e da desvalorização da parte sobrante. Contudo, os mesmos contabilizaram benfeitorias, áreas e elementos que não constam da vistoria ad perpetuam rei memoriam (v.a.p.r.m.

) sendo que os expropriados não reclamaram do seu conteúdo nos termos do art. 21º nº 7 do C.E..

O valor apurado é excessivo não correspondendo ao conceito da justa indemnização previsto no art. 23º do mesmo Código. Atenta a actual ocupação da parcela, na sua avaliação, deverão ser considerados os rendimentos das seguintes culturas: a) floresta composta por povoamento composto por folhosas (essencialmente carvalhos e castanheiros bravos) – 17.960,18 m2 - € 1,20/m2; b) olival de sequeiro – 10.000,00 m2 – € 1,15/m2; c) pomar de nogueiras – 300,00 m2 - € 1,25/m2; d) culturas arvenses de regadio – 1.673,46 m2 - € 1,85/m2. O valor da benfeitoria/construção não poderá ir além dos €100,00/m2. E não há lugar a desvalorização da parte sobrante de 9.287,36 m2.

Concluiu que a indemnização se devia fixar € 44.523,12.

*Foi proferido despacho de admissão do recurso.

*Os expropriados apresentaram Resposta dizendo que a v.a.p.r.m.

não é a única prova a ter em conta no processo expropriativo, sendo que a sua falta e insuficiência pode ser suprida e não é documento autêntico, pelo que podem os peritos, como no caso em apreço, atender a circunstâncias aí não consideradas. No mais, reproduzem as considerações feitas em sede de recurso subordinado*E interpuseram Recurso Subordinado defendendo que a justa indemnização devia ser fixada em € 311.585,80€.

Aceitam apenas os valores de € 89.800,92 pelo terreno e de € 11.144,83 por depreciação da parte sobrante, num total de € 100.945,75.

Alegam que os peritos não levaram e linha de conta a nova cota do nível da água da barragem, a norte da propriedade, facto de que tomaram conhecimento apenas e, 31/10/2019, que conduzirá à perda total do imóvel com piscina e logradouro.

A parcela expropriada faz parte de um prédio misto, sendo a parte urbana composta por casa de habitação com uma área de implantação de 200 m2, inscrita na matriz sob o art. 1013º e por um edifício de rés-do-chão com a área de implantação de 105 m2 destinado a habitação e semi-cave destinada a arrumos e garagem, omisso na matriz, e a parte rústica composta por cultura arvense e agrícola, inscrita na matriz sob o art. …. Este prédio misto constitui uma quinta vedada.

Existem várias benfeitorias que não foram levadas em conta, quer na v.a.p.r.m, quer no relatório de arbitragem, como um poço no valor de € 2.500,00; água deste no valor de € 10.000,00; uma conduta do grupo electrobomba no valor de € 2.625,00; um sistema de rega no valor de € 2.562,05; uma travessia de água pluviais no valor de € 225,00; um tanque no valor de € 2.500,00; muros em alvenaria de granito no valor de € 52.500,00; um edifício/anexo para animais no valor de € 14.400,00. Acresce que a nova cota de água da barragem vai atingir praticamente a soleira do rés-do-chão do acima referido segundo edifício pelo que vão ficar sem o caminho de acesso à garagem e ao grupo electrobomba. A justa indemnização devida pela perda deste edifício é de € 97.125,00 e vão perder o terreno adjacente no valor de € 3.000,00. Há que atender ainda a benfeitorias existentes na quinta correspondentes as árvores no valor de € 14.203,00.

*Foi proferido despacho a admitir o recurso subordinado.

*A expropriante apresentou a sua Resposta ao Recurso Subordinado dizendo, em síntese, o seguinte: Não é admissível o pedido de indemnização de imóvel (inscrito na matriz sob o art. …) não contemplado, nem na Parcela ..., nem na DUP referente à 3ª Fase do Sistema Electroprodutor do .... Adicionalmente foi publicado o Despacho nº 8168/2019 do Secretário de Estado do Ambiente de 20 de Agosto, publicado no D.R. nº 177, 2ª Série, de 16 de Setembro de 2019, relativo ao projecto de construção da 4ª Fase do Sistema Electroprodutor do ... e também aí não se mostra incluído. Assim, não deverá o tribunal atender a este prédio no cálculo da indemnização, sob pena de excesso de pronúncia.

Os expropriantes, ao basearem a interposição do seu recurso por supostamente no dia 31/10/2019 terem tomado conhecimento, através de técnicos da entidade expropriante, de uma nova cota do nível da água da barragem a norte da propriedade tendo aí colocado estacas indicativas desse novo nível das águas, erraram nos pressupostos uma vez que tais técnicos aí estiveram a fazer a piquetagem relativa aos limites da 5ª Fase do Sistema Electroprodutor do ...

que ainda não foi objecto de despacho de DUP.

Terminam pedindo a improcedência deste recurso.

Por outro lado, se os expropriados pretendem pedir a expropriação total para incluir aquele imóvel deveriam tê-lo feito nos termos do art. 55º nº 1 do C.E., i.e., dentro do prazo do recurso da decisão arbitral, o que constituiria um incidente da instância. Sem prescindir, não alegaram factos de pudessem fundamentar tal pedido (art. 3º nº 2 a) e b) do C.E..).

As benfeitorias referidas pelos expropriadas nos art. 21º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 32º, 34º e 35º não constam, nem v.a.p.r.m.

, nem do acórdão arbitral pelo que o recurso terá de incidir sobre o prédio identificado na DUP e v.a.p.r.m. e benfeitorias aí constantes. À cautela referem que os valores atribuídos aos bens excedem em muito o que deve ser fixado nos termos do art. 23º, nº 1 do C.E..

As benfeitorias referidas nos art. 22º, 23º, 25º, 27º, 28º, 32º não foram descritas na v.a.p..r.m., nem avaliadas pelos peritos pelo que não há que apurar o valor das mesmas. As demais benfeitorias referidas não se aceita a sua existência na parcela. Discordam do valor indicado para o anexo referido no ponto 26 cfr. referem no seu recurso.

*Procedeu-se a perícia de avaliação da parcela expropriada tendo os peritos apresentado o seu relatório em 07/07/2020 e os seus esclarecimentos em 27/11/2020 (solicitados pelos expropriados).

*Procedeu-se à inquirição de testemunhas, à prestação de esclarecimentos pelos peritos e às declarações de parte do expropriado.

*A entidade expropriante apresentou alegações reafirmando que os árbitros não podem alterar o relatório da v.a.p.r.m. e apenas com base nele deveriam ter proferido a sua decisão pelo que apenas se deve ter em consideração uma benfeitoria - construção em bloco de cimento, com cerca de 80 m2, destinada a aidos de porcos, coelhos e galinhas. Refere que os expropriados foram notificados do dia e hora de tal vistoria.

Concorda com árbitros na classificação do solo da parcela como solo para outros fins, mas discorda dos valores apresentados por aqueles por não coadunar com o cálculo da justa indemnização resultante do art. 27º nº 3 do C.E. defendendo que o valor das produções agrícolas será, à perpetuidade, de 18 500,00 €/ha, ou seja, 1,85 €/m. A benfeitoria não pode valer mais do que € 100,00/m2. Mais referem que não podiam os árbitros ter desvalorizado aquela parte sobrante em 40%, violando dessa forma o disposto no artigo 29.º do CE.

Concluem que o justo valor da parcela expropriada é de € 44.523,12. Caso assim não se entenda, tal valor não deverá ser superior ao valor de € 70.465,96 apurado pela maioria dos Peritos no relatório pericial de avaliação.

*Os expropriados apresentaram as suas contra-alegações dizendo o seguinte: Não corresponde à verdade que tenham sido atempadamente notificados do dia e hora da realização da v.a.p.r.m., sendo que esta prova não é passível de ser feita por testemunhas nos termos do art. 21º e ss. do C.E.. E não foram notificados de tal auto conforme resulta do art. 21º nº 7. Apercebendo-se desta falha a expropriante, aquando da posse administrativa, onde este presente o expropriado, fez menção nesse auto “conforme respetivo relatório da Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” em anexo, que passa a fazer parte integrante do presente auto”, o que fez com que aquele se recusasse a assinar tal auto.

As graves omissões constantes da v.a.p.r.m. foram assinaladas pelos peritos no Acórdão Arbitral e no relatório autónomo do perito dos expropriados.

Referem que, no respeitante às alegações da expropriada, na sequência da audiência de discussão e julgamento e do recurso interposto da Decisão Arbitral, aceitam do Acórdão Arbitral: o valor de € 71.840,74 referente a 60 % da área de cultivo agrícola; o valor de € 17.960,18 referente a 40% da área de terreno florestal; o valor de € 11.144,83 referente à depreciação da propriedade sobrante; o valor de € 21.141,00 das benfeitorias plasmadas no quadro da página 12/17 do relatório de arbitragem, das quais se excluem o anexo no valor de € 12.000,00, a Fossa Séptica no valor de € 600,00 e o poço no valor de € 750,00, tudo no valor de € 122.086,75, ou seja, o valor constante do Acórdão Arbitral, para efeitos da justa indemnização.

Mais apresentam alegações quanto ao recurso subordinado dizendo quanto ao anexo dos animais que procederam à sua medição (106,94 m2) pelo que o seu valor é de € 16.041,00 (106,94 x 150/m2). Assim, ampliam o seu pedido para este valor nos termos do art. 265º, nº 2 do C.P.C. e 64º do C.E. ou...

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