Acórdão nº 169/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2002
Data | 12 Abril 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 169/02
Processo n.º 537/00
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Secção
Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório:
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A foi condenado, por sentença do Tribunal da Comarca de Santo Tirso de 3 de Outubro de 1996, na pena de 18 meses de prisão, com execução suspensa pelo período de dois anos, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro e 313º e 314º, alínea a), do Código Penal de 1982.
Antes de proferida a decisão e no decurso do processo criminal a denunciante, B, em audiência de julgamento, declarou desistir da queixa, tendo esta declaração sido aceite pelo arguido. No entanto, como à data os factos em questão preenchiam um tipo de crime de natureza pública, tal desistência não operou quaisquer efeitos relevantes.
Entretanto, surgiram alterações legislativas ao regime jurídico-penal do cheque sem provisão com o Decreto Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro tendo, consequentemente, sido alterada a natureza do tipo legal de crime: de público passou a semi-público. Desta forma, em 26 de Maio de 2000 o Procurador-Adjunto promoveu no sentido de se considerar "sem efeito a condenação respectiva e cessados os respectivos efeitos penais", nos seguintes termos:
"Concordantemente com a decisão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão n.º 677/98, de 2/DEZ/98 (pr. N.º 194/97), decidiu ‘Julgar materialmente inconstitucional, por violação do princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, consagrado no n.º 4 do artigo 29º da Constituição, a norma constante do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semi-público um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória’, cremos que, por tal motivo não devendo produzir efeito a ressalva final daquele n.º 4 do artigo 2º do Código Penal também no caso dos autos, deverá alcançar relevo e eficácia retroactiva a transformação verificada com a entrada em vigor no dia 1/JAN/98 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/DEZ, de que resultou além do mais que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão passou a depender de queixa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11º-A daquele Decreto-Lei n.º 454/91.
Atento o exposto e o disposto nos citados normativos, no n.º 2 do artigo 116º do Código Penal e no artigo 51º do Código de Processo Penal, promovo que, na aplicação ao arguido do novo regime penal mais favorável decorrente da verificada transformação em crime semi-público do crime público de emissão de cheque sem provisão p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/DEZ, e 313º e 314º, a) do Código Penal (ambos os diplomas nas respectivas redacções originárias) por que nestes autos foi condenado, se homologue e declare operante quanto a ele a desistência de queixa tempestivamente formulada pela denunciante em audiência de julgamento e antes da publicação da sentença condenatória (...)."
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Em 12 de Junho de 2000, o juiz a quo decidiu o seguinte:
"(...) Ora, conforme refere a douta promoção antecedente, a ressalva final contida no n.º 4 do art. 2º do Código Penal (‘... salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado’) foi julgada materilamente inconstitucional por violar o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável.
E o caso em apreço será uma dessas situações em que se impõe a aplicação retroactiva do actual regime do crime de emissão de cheque sem provisão, não obstante já ter havido condenação por sentença transitada em julgado.
Assim, tendo em conta a vontade manifestada pelo queixoso e pelo arguido, a douta promoção antecedente, o preceito legal já citado e, ainda, o disposto nos arts. 2º, n.º 4 (desprovido daquela parte final julgada materialmente inconstitucional) e 116º, n.º 2, do Código Penal com a actual redacção e no art. 51º do C.P.P., homologo aquela desistência de queixa, por ter passado a ser juridicamente relevante e, consequentemente, declaro sem efeito a sentença condenatória proferida nestes autos e respectivos efeitos penais."
Desta decisão vem interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da norma contida na parte final do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal "na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que transforma em crime semi-público um crime público, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória".
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Notificado para apresentar as suas alegações, o Exm.º Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e, por conseguinte, confirmar-se a decisão recorrida, nos seguintes termos:
"A questão de constitucionalidade ora em apreço é a de saber se é ou não conforme à Lei Fundamental a norma do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal de 1982, na parte em que veda a aplicação da lei penal nova que conferiu natureza semi-pública ao crime de emissão de cheque sem provisão, quando tenha havido desistência da queixa apresentada e trânsito em julgado da sentença condenatória.
O n.º 4 do artigo 29º da Constituição determina que se apliquem retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Conforme se afirma no acórdão n.º 677/98, o fundamento substancial para esta regra decorre directamente do princípio da necessidade das penas (ou da tutela penal) ou da máxima...
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