Acórdão nº 61/02 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2002

Data06 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 61/02

Processo nº 380/00

  1. Secção

    Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

    Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. M..., juíza de direito identificada nos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto no artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC)” e “ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC”, dizendo no respectivo requerimento que a “norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver apreciada é a constante do artº 21º, nº 1, alínea d) do Regulamento das Inspecções Judiciais de 1996, aprovado pelo Conselho Superior de Magistratura (Diário da República nº 107, de 8.5.1996), antes art. 21º, nº 1, alínea d) do Regulamento das Inspecções Judiciais (Diário da República nº 150, de 29.6.1993), e actual artº 13º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Inspecções Judiciais, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura em 9 de Outubro de 1999, publicado no Diário da República nº 262, de 10.11.1999”, e que se considera “violado o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da Constituição” e ainda “violado o art. 112º, nº 8 da Constituição” (embora não haja identificação, aceita-se que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 11 de Maio de 2000, que negou provimento ao recurso que ela tinha interposto, mantendo-lhe a classificação de Bom com Distinção).

    2. Ordenado “o seguimento do recurso”, por acórdão nº 562/2000, a fls. 165 dos autos, veio a recorrente apresentar alegações, concluindo deste modo:

    “1ª Constitui matéria de reserva de competência legislativa exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania (art. 164.º alínea m) da Constituição).

  2. Perante a reserva de lei da Assembleia. da República para todo o regime jurídico relativo ao estatuto dos magistrados judiciais, e na falta de uma delimitação material entre as funções legislativa e regulamentar, não podem elas ser objecto de regulamento, salvo nos casos previstos na própria lei.

  3. Para regulamentar o disposto na lei em matéria de inspecções aos juízes o Conselho aprovou um Regulamento das Inspecções Judiciais na sessão plenária de 19.12.95 do Conselho Superior da Magistratura e publicado no Diário da República, II série, n.º 107 , de 8.5.1996.

  4. O Estatuto dos Magistrados Judiciais não autoriza a aprovação de regulamentos de integração ou complementares e não consente que a pretexto de eventuais regras organizatórias internas dos serviços de inspecção do CSM se proceda à alteração das normas legais relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais, porque, de outro modo, estar-se-ia. perante a deslegalização de uma matéria reservada.

  5. De acordo com o disposto no art. 33.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais os juízes de Direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

  6. Inovador em relação à lei é o disposto no art. 21.º do Regulamento, onde se dispõe no n.º 1, al. d) que só excepcionalmente se deve atribuir nota de Muito Bom a Juízes de Direito que ainda não tenham exercido efectivamente a judicatura durante 10 anos e desde que se evidencie manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais.

  7. A norma constante do art. 21.º, n.º 1, alínea. d) do Regulamento das Inspecções Judiciais de 1996, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura (Diário da República n.º 107 , de 8.5.1996) é inconstitucional por violação do disposto no art. 112.º, n.º 8 da Constituição.

  8. A norma do art. 21.º, n.º 1, al. d) do mesmo Regulamento é igualmente inconstitucional por violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13.º), na medida em que consagra uma distinção arbitrária e sem fundamento material bastante nos critérios de classificação de juízes, consoante a sua antiguidade na carreira seja superior ou inferior a dez anos.

  9. Na sua dimensão de proibição do arbítrio, a Constituição veda a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objectivos e constitucionalmente fundados

  10. Ao introduzir um elemento arbitrário e não justificado de antiguidade, e um prazo de antiguidade fixado de modo aleatório, como condicionador das classificações do mérito, a norma do Regulamento das Inspecções em estudo viola o princípio constitucional da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio e do irrazoável.

  11. Trata-se, sem dúvida, de uma discriminação insustentável na medida em que longe de traduzir o exercício da...

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