Acórdão nº 42/02 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 42/02 Processo nº 725/01 3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - J..., identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de burla previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 313º e 314º, alínea c), ambos do Código Penal.

Por acórdão da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, lavrado no processo comum nº 449/95, de 11 de Novembro de 1996, foram dados como provados e praticados pelo arguido factos que integram o crime de burla qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código Penal.

No entanto, no mesmo acórdão foi o arguido declarado inimputável, nos termos do nº 1 do artigo 20º do mesmo texto da lei e, consequentemente, absolvido da acusação, e, bem assim, declarado inimputável perigoso, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 91º e 92º, sempre do mesmo Código, foi ordenado o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, até que cesse a perigosidade, pelo período máximo de oito anos.

Com o limite temporal de internamento a alcançar-se em 11 de Outubro de 2004, o Tribunal de Execução das Penas do Porto manteve, por decisão de 20 de Janeiro de 2000, a situação de internamento, dando como provado, além do mais, que se mantêm os sinais que configuram a sua perigosidade.

2. - Em 15 de Outubro de 2001, J..., invocando o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, dirigiu-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça requerendo a concessão da providência de habeas corpus com a alegação de que, encontrando-se internado desde 1 de Março de 1996, na Clínica Psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, não só o internamento devia ter cessado, de acordo com o nº 1 do artigo 92º do Código Penal, como o respectivo prazo já decorreu, tendo em atenção que às medidas de segurança devem ser aplicados os perdões previstos nas Leis nºs. 23/91, de 4 de Julho [artigo 14º, nº 1, alínea b)], 15/94, de 11 de Maio [artigo 8º, nº 1, alínea d)] e 29/99, de 12 de Maio [artigo 1º, nº 1].

Defende o requerente não só a ilegalidade da situação de internamento a que continua sujeito mas, igualmente, no que ora interessa, que uma interpretação daquelas normas que entenda não serem as mesmas aplicáveis às medidas de segurança de internamento não só ofende o disposto nos artigos 42º e 92º, nº 2, do Código Penal como viola o preceituado no artigo 27º da Constituição da República.

3. - Cumprido o disposto no artigo 223º do Código de Processo Penal, lavrou o Supremo Tribunal de Justiça, pela sua 3º Secção, acórdão, de 24 de Outubro último, indeferindo o pedido de habeas corpus.

Aí se escreveu , nomeadamente:

“Realizada a audiência, cumpre decidir.

Dos elementos trazidos aos autos e com interesse para a decisão da causa, resulta terem-se como assentes os seguintes:

- no Proc. Sum. Nº 449/95, da 2ª Vara Criminal do Porto e por decisão de 11.11.96, foi o peticionante declarado inimputável, nos termos do art. 20º, nº 1 do CP e declarado inimputável perigoso;

- em consequência, foi determinado o seu internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, até que cesse a perigosidade e pelo período máximo de 8 anos;

- os factos que se provaram e praticados pelo arguido integram o crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs. 217º, nº 1 e 218º, nºs. 1 e 2 a), do CP;

- a medida de segurança teve o seu início de execução em 1.3.96;

- o limite temporal do internamento será alcançado em 11.10.2004;

- por decisão de 20.1.2000, do TEP do Porto foi mantida a situação de internamento em que o peticionante se encontrava;

- nesta decisão deu-se como provado, além do mais, que se mantêm os sinais que compaginam a sua perigosidade.

Estabelece a al. c) do nº 2, do artº 222º, do C.P.Penal: ‘A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida em duplicado ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial’.

Insurge-se o peticionante por duas ordens de razão: o estar internado, não obstante o seu estado de perigosidade se dever considerar extinto (artº 92º, nº 1, do CP) e a de o prazo fixado na decisão judicial já ter decorrido, em virtude dos perdões previstos nas Leis nºs. 23/91, 15/94 e 29/99, que devem também ser aplicados às medidas de segurança.

Quanto ao primeiro ponto, dir-se-á...

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