Acórdão nº 413/03 de Tribunal Constitucional, 23 de Setembro de 2003

Data23 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 413/03 Proc. n.º 582/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. Por decisão do Tribunal Judicial de Famalicão, de 4 de Junho de 2002, foi a ora recorrente, A., condenada:

    - na pena de 8 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro;

    - na pena de 6 anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal e 28º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro.

    Efectuado o cúmulo jurídico, foi a ora recorrente condenada na pena única de 10 anos de prisão.

  2. Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002 (fls. 4796 a 4863) e no que à ora recorrente se refere, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, condenando-a à pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 26º do Código Penal e 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro.

  3. Na sequência desta decisão a arguida veio aos autos para, ao abrigo do disposto nos artigos 380º, al. b), do Código de Processo Penal e 669º do Código de Processo Civil, pedir a sua aclaração. Alegou, fundamentalmente, que tendo sido condenada em 1ª instância nas penas de 8 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e na pena de 6 anos de prisão pelo crime de associação criminosa, e tendo o Supremo Tribunal de Justiça afastado a possibilidade de condenação pelo crime de associação criminosa, não poderia condená-la na pena de 9 anos de prisão sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

  4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2003, decidiu, no que à ora recorrente diz respeito, fixar a sua pena em 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, als. b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, tal como, nesta parte, havia decidido a 1ª instância.

  5. Novamente inconformada a arguida voltou aos autos, agora para, ao abrigo dos artigos 379º, alínea c) do Código de Processo Penal e 668º do Código de Processo Civil, requerer a nulidade daquela decisão. Fê-lo através de um requerimento que tem o seguinte o teor (fls. 4900 a 4901):

    ?1 ? A arguida no recurso interposto recorreu da medida da pena que lhe foi aplicada.

    2 ? Dos vários fundamentos invocados, há a referir a não atenuação especial da pena prevista nos artigos 72º n.º 1 e n.º 2 al. a) e 73º do CP.

    3 ? Na verdade, o acórdão condenatório dá como provada a ascendência do réu marido (B.) sobre a arguida (A.).

    4 ? No acórdão do STJ, e quanto à medida da pena, abordada no ponto 6 a fls. 63 o Tribunal aprecia única e exclusivamente a questão da aplicação do DL n.º 401/82, omitindo por completo o fundamento supra invocado, sendo certo que nenhum dos co-arguidos levantou tal questão e como tal a sua apreciação não podia ser remetida para estes.

    5 ? Foi pedida a aclaração do referido acórdão, por se entender ter este violado o princípio da reformatio in pejus ? artigos 97º, n.º 4 e 409º da C.P.P.

    6 ? O Tribunal entendeu assistir razão à recorrente e fixar-lhe a medida da pena em 8 anos de prisão. Contudo e salvo o devido respeito não ponderou as outras razões aduzidas no recurso ora interposto, designadamente o facto de a arguida ter actuado sob o ascendente do co-arguido, companheiro desta, B.. Isto porque:

    7 ? O Tribunal refere apenas que não se lhe podia aplicar o regime da lei dos jovens, DL supra citado, pois que a grande maioria dos factos foram praticados quando esta tinha 21 anos de idade. Contudo, não explicita os motivos de facto e de direito que levaram o tribunal a não ter em consideração a circunstância atenuante prevista nos artigos 72º n.º 1 e n.º 2 al. a) e 73º do CP. Circunstância esta mitigada com o facto da recorrente ser primária, ter à data da prática dos factos 21 anos de idade, ter a seu cargo 5 filhos menores (uma delas bastante doente, a precisar de cuidados médicos diários), a sua imagem ser positiva no meio onde está inserida, os documentos médicos juntos aos autos serem comprovativos do seu estado de saúde demonstrarem que a arguida se encontra bastante debilitada e o facto de se ter apurado que a arguida desde a detenção do companheiro não praticou qualquer acto ilícito.

    8 ? O acórdão é, assim, nulo, uma vez que não se pronunciou sobre questão que foi suscitada e que, salvo o devido respeito, devia apreciar (artigo 379º n.º 1 al. c) do CPP e art. 668º al. d) do CPC.

    9 ? A entender-se de forma diferente há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa da arguida violando desta forma os artigos 32º n.º 1 e 205º da CRP.

    10 ? Violação...

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