Acórdão nº 377/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Data15 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 377/2003

Proc. n.º 202/03

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A ? O relatório

  1. A., identificado com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (doravante designada apenas por LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 2002, que lhe indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Relator da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.

  2. O ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto da decisão de 1.ª instância e o condenou apenas pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão.

  3. Esse recurso não foi admitido por despacho do Relator do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (doravante designado apenas por CPP).

  4. O recorrente reclamou desse despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que o recurso era admissível, dado que vinha acusado por um concurso de crimes cuja soma das penas aplicáveis era superior a cinco anos, e que a interpretação dada pelo despacho reclamado ao art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP era inconstitucional por violação dos art.os 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante indicada apenas por CRP) e, bem ainda, do art.º 13.º, aqui, por permitir que ?através do expediente consagrado pelos art.os 16.º, n.º 3 e 400.º, n.º 1, alínea e), in fine, do CPP se possa ab initio, moldar o processo, extinguindo-se a possibilidade de recorrer de uma decisão penal condenatória que, em concreto, pode ser mais gravosa do que outra aplicada noutro processo em que o Ministério Público não tenha lançado mão do expediente previsto nos artigos citados?.

  5. Essa reclamação foi indeferida pelo despacho, ora recorrido, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, abonando-se na seguinte fundamentação:

    II. Cumpre apreciar e decidir.

    Como resulta do disposto no art.º 400°, n.º 1 alínea e) do CPP, para que seja admissível recurso é necessário que o acórdão proferido, em recurso, pelas relações, respeite a processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

    O referido artigo, quando se refere a acórdãos proferidos em recurso pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não tem em vista, como sustenta o ora reclamante, os crimes indicados na acusação, uma vez que esta apenas releva para o julgamento a que o arguido é submetido em 1ª instância, nem os crimes pelos quais aí foi condenado.

    Assim sendo, em sede de admissão de recurso e por o objecto deste ser a decisão recorrida há somente que atender ao conteúdo desta e não à decisão da 1ª instância que foi afastada. E pelo principio da proibição de reformatio in pejus já não seria possível em recurso interposto pelo arguido volver àquela primeira condenação.

    Como, na hipótese em análise, está em causa um acórdão do Tribunal da Relação referente a crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, p. e p. pelo art.º 137.°, n.º 2, do CP não é o recurso admissível para este Supremo Tribunal de Justiça.

    Quanto à alegada inconstitucionalidade pelo ora reclamante, cabe dizer o seguinte: após a revisão levada a efeito pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito ao recurso foi expressamente referenciado como uma garantia de defesa do processo criminal, no n.º 1 do art.º 32° da CRP.

    Todavia, como o T.C. também tem sustentado, a Constituição não impõe que tenha de haver recurso de todos os actos do juiz, como também não exige que se garanta um triplo grau de jurisdição (cf., por todos, os Acórdãos do T.C. de 19-06-90, BMJ, 398, p.152, e de 19-11-96, DR, II Série, de 14-03-97).

    Ora, a admitir-se recurso para este S.T.J., estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar com um segundo grau, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.

    Acresce que não se visualiza nenhuma situação de desigualdade perante terceiros, uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer.

    Não se julga, assim, inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP.

    III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.

    .

  6. No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente «requer [...] se digne considerar interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade:

    a) do art.º 400.º, n.º 1, alínea e), parte final, do Código de Processo Penal;

    b) do art.º 400.º, n.º 1, alínea e), parte inicial, do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo douto despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao disposto na primeira parte do art.º 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal».

    Não obstante ter expressamente cingido a tanto o objecto do recurso, não deixou o ora recorrente de afirmar no mesmo requerimento, sob os pontos 6 e 7 o seguinte:

    6.º - Acresce que a primeira parte do art.º 16.º, n.º 1, alínea e) [quis dizer-se art.º 16.º, n.º 3] do Código de Processo Penal é igualmente inconstitucional na interpretação dada pelo douto despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por não corresponder à letra da lei e violar os princípios constitucionais de exercício do direito ao recurso e acesso aos tribunais (art.os 20.º, n.º1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

    7.º Não tendo sido anteriormente suscitada pelo arguido por não lhe ser exigível que antevisse tal decisão, pelo que não necessita de demonstração

    .

  7. Nas alegações de recurso para este Tribunal Constitucional, o recorrente refutou o juízo feito pelo despacho recorrido quanto à conformidade constitucional do referido preceito do art.º 400.º, n.º 1, alínea e), sintetizando as razões aduzidas nas seguintes proposições...

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