Acórdão nº 139/14 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 139/2014

Processo n.º 1076/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do n.º 1 do mesmo preceito.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (...)

      l. Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde reitera o juízo de não inconstitucionalidade dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al, b) do C.P.Penal, nos termos expostos pelo ora Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida.

      2. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do “mérito” do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao “defendido” pelo Recorrente, não “curando”, sequer, dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente.

      3. Na verdade, quanto a questão suscitada perante este Egrégio Tribunal, o Recorrente cumpriu, ao que modestamente se entende, o seu ónus legal, tendo especificado, devidamente, a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, e a quanto a que normas a mesma se referiria.

      4. De modo que, haveria então que decidir quanto ao mérito do recurso apresentado, o que fez o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator na sua douta Decisão Sumária da qual ora se reclama.

      5. Isto porque, ainda que se manifeste total concordância com o que vem vertido na douta Decisão de que ora se reclama, quanto ao facto de o art. 32º da C.R.P. não impor um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias,

      6. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que efetivamente, quanto à questão da aplicação da redação dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e quanto à constitucionalidade, ou não, da mesma, o Tribunal recorrido pronunciou-se de forma expressa,

      7. Designadamente, o Supremo Tribunal de Justiça na sua douta Decisão proferida quanto à Reclamação apresentada nos termos do art. 405º do C.P.Penal, decidindo pelo indeferimento de tal Reclamação, por, segundo tal decisão, não existir fundamento para a inconstitucionalidade invocada,

      8. Porquanto, segundo o que ali surge, no plano constitucional a garantia do direito ao recurso fica constitucionalmente perfeita com a previsão de um único grau de recurso, o que sucedeu com o Recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

      9. Não obstante, o que entende modestamente o Recorrente estar em causa no caso presente não é, uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso, mediante o qual o Tribunal recorrido terá decidido por não verificada uma qualquer inconstitucionalidade normativa nos presentes autos,

      10. Mas sim, o que se entende estar em causa nos presentes autos de Recurso é o seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado, no referido art. 32º da C.R.P., e decorrente da redação dos ditos normativos anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,

      11. Pois que, a “imposição” da aplicação da redação de tais normativos resultante daquela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, resulta em manifesto e claro prejuízo do Recorrente,

      12. Ao que acresce o facto de o direito ao recurso se haver constituído na esfera jurídica do Recorrente em momento anterior à entrada em vigor da dita Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,

      13. Não relevando, para efeitos de uma qualquer irrecorribilidade legalmente imposta, a data da Prolação da Decisão Condenatória, mas antes sim a data de autuação dos autos e, essencialmente, a data de Constituição como Arguido nos autos, no caso presente, do Recorrente,

      14. Na medida em que, foi com essa sua constituição como Arguido que o Recorrente “adquiriu”, seja, se lhe reconheceu legalmente, o direito ao recurso, de todas quaisquer decisões, não só finais, cuja irrecorribilidade não estivesse prevista,

      15. Irrecorribilidade essa, que terá forçosamente que ser entendida como, apenas e só, aquela que estivesse prevista legalmente no momento de uma tal constituição de arguido,

      16. Pois que, sendo a lei processual penal de aplicação imediata, nos termos do n.º 1 do art. 5º do C.P.Penal, sempre temos que tal aplicação imediata está legalmente limitada quanto aos processos iniciados em momento anterior à sua vigência quando da mesma possa resultar prejuízo para o arguido, com o agravamento da sua situação processual, com a limitação do seu direito de defesa, isto nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo,

      17. Ora, isto é precisamente o que sucede no caso presente, pois que a aplicação imediata da irrecorribilidade decorrente da alteração legislativa ocorrida em 2007 resultou numa clara limitação do direito de defesa do Recorrente, limitando o mesmo a um único grau de recurso.

      18. Não se percebendo como se afigura possível defender uma tal limitação em razão de uma justiça célere, porquanto, ainda que se queira célere, sempre a justiça se quer “justa” e por forma a que o que hoje é verdade amanhã também o seja,

      19. Sendo forçoso concluir-se que, o critério da “dupla conforme” que ora se quer impor ao caso presente, pura e simplesmente não teria aplicação, por limitar, como referido, os direitos de defesa dos arguidos, já constituídos e assim mantidos em momento anterior à entrada em vigor da propalada Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.

      20. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a proibição, sob pena de inconstitucionalidade, da aplicação imediata de normativo legal manifestamente “prejudicial”, porque limitativo,

      21. Reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b do C.P.Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,

      22. No sentido da não admissibilidade do Recurso interposto de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que confirme a condenação proferida em 1ª Instância e aplique pena de prisão inferior a 8 (oito) anos, quando se trate de processo “autuado” e com a constituição do então Recorrente enquanto Arguido nos autos em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 28/2007, de 29 de agosto.

      23. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão...

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