Acórdão nº 278/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 278/03 Processo nº 820/02 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. - A. foi acusado, em processo comum, perante tribunal singular, pelo Ministério Público, como autor de um crime previsto e punível pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.

    No 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, por sentença de 19 de Maio de 1999, foi o arguido condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 292º, na redacção de 1995, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de 600$00, o que perfaz 54.000$00, ou, subsidiariamente, em 60 dias de prisão.

    O arguido não esteve presente em audiência e a sentença ainda não transitou.

    O magistrado judicial, por despacho de 12 de Novembro de 2002, decidiu:

    ?1. Não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 113º, n. 7, e 334 n. 8 do CPP, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências , e os artigos 113 n. 9, e 334 n. 6 do CPP, na versão hoje vigente, do DL. n. 320-C/2000, de 15.12, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.

  2. e, em consequência da não aplicação destas disposições com este sentido, declaro o arguido não notificado da sentença e esta não transitada e dou sem efeito a liquidação de fls. 92,

  3. também não aplico, por os julgar inconstitucionais, o artigo 311 do CPP e os artigos 119, n. 1, al. b e 120, n. 1, al. c) do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n. 5/2001,

  4. e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e determino o oportuno arquivamento dos autos [...].?

    Para alcançar este desiderato, desenvolveu a seguinte fundamentação:

    ?Os factos são de 1.4.1995.

    O arguido foi notificado do despacho proferido nos termos do artigo 311 do CPP no dia 10.12.1998 (fls. 67).

    O arguido já foi condenado nos autos e já foi feita a liquidação da pena de multa e das custas fixadas na sentença condenatória (fls. 92).

    Contudo, a sentença ainda não transitou.

    O arguido não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença, devendo por isso ter sido notificado pessoalmente da sentença (artigos 113, n. 7, e 334, n. 8 do CPP, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e artigos 113, n. 9, e 334, n. 6 do CPP, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12).

    A interpretação destas disposições no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32, n. 1 da CRP , que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso.

    Assim, a sentença ainda não transitou, não obstante já terem sido liquidadas as custas no entendimento de que ela já teria transitado.

    Ora, não tendo a sentença ainda sido notificada pessoalmente ao arguido, como devia tê-lo sido por imperativo constitucional, e, portanto, não tendo a sentença transitado, é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal e não o prazo de prescrição da pena (artigo 121, n. 3, do CP/1982 e artigo 122, n. 2, do CP/1995).

    O arguido está acusado da prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 2 do DL n. 124/90, de 14.4 e, posteriormente pelo artigo 292 do CP.

    O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119 e 120 do CP/1982.

    Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119 e 120 do CP/1982. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos se reportavam ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas analogicamente ao CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de 7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000).

    Decorre, pois, da jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29, n. 1 e 3 da CRP, do acórdão do Pleno das secções criminais do STJ, n. 5/2001, de 1.3.2001 (in DR, I Série, de 15.3.2001), que consubstancia uma aplicação analógica a processos instaurados já nos termos do CPP/1987 de uma causa de suspensão e de interrupção prevista no CP/1982 para processos instaurados nos termos do CPP/1929 (notificação do despacho de recebimento da acusação proferido em processo correccional). A equiparação do despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento previsto hoje no artigo 311 do CPP ao despacho...

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