Acórdão nº 0346529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)

Data24 Março 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em 7/11/02, procedeu-se à audiência de julgamento, em processo comum singular, (P.c. nº .../00.4-GBSTS) do arguido A.........., com os sinais dos autos, julgamento levado a cabo, na ausência deste (art. 333º, do CPP), o qual culminou na condenação do arguido, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros.

A leitura da sentença teve lugar em 12/11/02, na ausência do arguido, com a presença da sua defensora.

A sentença foi notificada ao arguido, ausente, por via postal simples, em 21/11/02 (cert. de fls. 52 a 56).

Em 7/06/03, o digno Magistrado do MP exarou em tais autos, a seguinte promoção: "P. a notificação do arguido A.......... para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença em 12/NOV/2002 proferida na sequência da audiência de julgamento iniciada em 7/NOV/2002 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 333º e no nº 3 do artigo 364º, do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, do disposto no art. 116º ns. 1 e 2, 254º, 333º nºs 5 e 6, 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação".

No entanto e como se vê do certificado nos autos, (fls. 21 a 24), por despacho judicial exarado em 9/07/03, foi indeferida aquela promoção, ..."considerando-se o arguido devidamente notificado da sentença através da notificação de fls. 52/56".

X Inconformado com o decidido indeferimento, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - 2 - A notificação da sentença foi correctamente formulada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º nº 1, al. c), 3, 9 e 193º nº 3, al. c), do CPP (na mencionada redacção vigente), por apelo, quer ao espírito da reforma operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12; 3 - Quer à ideia de que com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada e informou-o de que remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "... qualquer alteração da sua residência ...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do CPP) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples.

4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do DL n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e partes civis), conjugada com a da possibilidade de "... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido à audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se...

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