Acórdão nº 0346529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Março de 2004 (caso NULL)
Data | 24 Março 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em 7/11/02, procedeu-se à audiência de julgamento, em processo comum singular, (P.c. nº .../00.4-GBSTS) do arguido A.........., com os sinais dos autos, julgamento levado a cabo, na ausência deste (art. 333º, do CPP), o qual culminou na condenação do arguido, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, do C.Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros.
A leitura da sentença teve lugar em 12/11/02, na ausência do arguido, com a presença da sua defensora.
A sentença foi notificada ao arguido, ausente, por via postal simples, em 21/11/02 (cert. de fls. 52 a 56).
Em 7/06/03, o digno Magistrado do MP exarou em tais autos, a seguinte promoção: "P. a notificação do arguido A.......... para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença em 12/NOV/2002 proferida na sequência da audiência de julgamento iniciada em 7/NOV/2002 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 333º e no nº 3 do artigo 364º, do Código de Processo Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, do disposto no art. 116º ns. 1 e 2, 254º, 333º nºs 5 e 6, 335º ns. 1 e 2, 336º nº 2 e 337º nº 1, do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação".
No entanto e como se vê do certificado nos autos, (fls. 21 a 24), por despacho judicial exarado em 9/07/03, foi indeferida aquela promoção, ..."considerando-se o arguido devidamente notificado da sentença através da notificação de fls. 52/56".
X Inconformado com o decidido indeferimento, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - 2 - A notificação da sentença foi correctamente formulada por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 113º nº 1, al. c), 3, 9 e 193º nº 3, al. c), do CPP (na mencionada redacção vigente), por apelo, quer ao espírito da reforma operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15/12; 3 - Quer à ideia de que com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, "O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada e informou-o de que remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada", conjugada com o facto de, não tendo o arguido comunicado até ao momento "... qualquer alteração da sua residência ...", se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do CPP) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples.
4 - Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do DL n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e partes civis), conjugada com a da possibilidade de "... que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido à audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se...
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