Acórdão nº 161/03 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 161/2003

Proc. nº 64/2000

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

A

O pedido e os seus fundamentos

  1. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira vem requerer, ao abrigo do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de várias normas do Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que "aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira". Tais normas constam dos artigos 7º, nºs 2 e 6; 11º, nºs 3 a 8; 14º, nº 3; 17º, nºs 1 e 2; 18º a 29º; 63º; 67º; 76º, e ainda 13º, nº 4, e 70º, nº 1, do Regime em causa e são do seguinte teor:

    Artigo 7º

    Composição

    (...)

    2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

    (...)

    6 - O presidente da direcção executiva ou o director e o presidente do conselho pedagógico são membros de pleno direito do conselho da comunidade educativa.

    Artigo 11º

    Eleições

    (...)

    3 - Considera-se eleita a lista que obtiver um mínimo de 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

    4 - Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora nos termos do número anterior, haverá um segundo escrutínio a realizar no prazo máximo de dois dias úteis ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro.

    5 - No caso de não ser possível distinguir quais as duas listas mais votadas em virtude de empate, no segundo escrutínio concorrerão todas as listas que não tenham sido eliminadas por força do número anterior.

    6 - Quando no primeiro escrutínio se apresenta à votação mais de uma lista e tenha de haver segundo escrutínio, neste é considerada eleita a lista que tenha obtido maior número de votos desde que tenham votado pelo menos 60% dos eleitores.

    7 - Quando no primeiro escrutínio se apresente apenas uma lista à votação e, por força do n.º 3 deste artigo, tenha de haver segundo escrutínio, neste a lista só é considerada vencedora desde que obtenha 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar pelo menos 60% do número total de eleitores.

    8 - Na impossibilidade de conclusão do processo eleitoral, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola, ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

    Artigo 13º

    Direcção executiva ou director

    (...)

    4 – Os vice-presidentes e os adjuntos gozam de redução na componente lectiva de acordo com o mapa I em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

    Artigo 14º

    Composição

    1 - A direcção executiva, enquanto órgão colegial, é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, sendo-lhe de aplicar as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

    2 - No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.

    3 - Nas escolas em que funciona a educação pré-escolar e ou o 1º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, um dos membros do órgão colegial, o director ou um dos seus adjuntos deve ser professor do 1º ciclo ou educador de infância.

    Artigo 17º

    Recrutamento

    1 - A direcção executiva ou director é recrutada mediante concurso, promovido pela direcção executiva ou director cessante.

    2 - O concurso referido no número anterior obedece a processo próprio, aberto por aviso a afixar na escola onde o lugar é posto a concurso, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 18º

    Abertura do concurso da direcção executiva ou director

    1 - O processo de recrutamento da direcção executiva ou director é aberto por aviso do presidente da direcção executiva ou director até 60 dias antes do final do respectivo mandato.

    2 - O aviso referido no número anterior é obrigatoriamente afixado no estabelecimento de educação/ensino a que diz respeito e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

    Artigo 19º

    Aviso de abertura do concurso

    Deve constar do aviso de abertura do concurso o seguinte:

    a) Forma e prazo para apresentação das candidaturas e elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;

    b) Requisitos de admissão;

    c) Documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e sua seriação;

    d) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura;

    e) Métodos de selecção a utilizar;

    f) Indicação do local ou locais onde será afixada a lista dos candidatos admitidos e excluídos e o resultado do concurso.

    Artigo 20º

    Direcção executiva

    Sempre que se trate da direcção executiva, deverão as candidaturas indicar o nome do presidente e os nomes dos vice-presidentes, em número de quatro, sendo dois suplentes.

    Artigo 21º

    Documentos

    1 - Com o requerimento da candidatura, os candidatos devem apresentar, obrigatoriamente, curriculum vitae, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão, bem como de outros susceptíveis de influírem na apreciação do mérito, designadamente para efeitos de avaliação curricular.

    2 - Deverá também ser junto projecto contendo as grandes linhas de acção a serem cumpridas pela direcção executiva ou director no decurso do respectivo mandato.

    Artigo 22º

    Comissão

    As candidaturas serão apreciadas por uma comissão constituída para o efeito, composta por três ou cinco docentes, designados pelo conselho da comunidade educativa.

    Artigo 23º

    Verificação dos requisitos de admissão

    1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo de 10 dias úteis.

    2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito de exercício do direito de participação dos interessados, para no prazo de 10 dias úteis dizerem por escrito o que se lhes oferece.

    3 - A notificação contém o enunciado objectivo dos fundamentos da intenção da exclusão.

    Artigo 24º

    Candidatos admitidos e métodos de selecção

    1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção através de carta registada com aviso de recepção.

    2 - A comissão utiliza os seguintes métodos de selecção:

    a) Avaliação curricular;

    b) Entrevista profissional de selecção.

    Artigo 25º

    Avaliação curricular

    A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo através da ponderação dos seguintes factores:

    a) Habilitações académicas de base;

    b) Qualificação e experiência profissional, designadamente tempo de serviço em funções docentes e de gestão pedagógica e administração escolar;

    c) Formação profissional complementar adquirida, designadamente pela frequência de cursos e acções de formação no domínio das ciências de educação.

    Artigo 26º

    Entrevista profissional de selecção

    A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado de acordo com as seguintes características:

    a) Elevado sentido pedagógico;

    b) Capacidade de organização e método de administração e gestão dos recursos humanos e materiais da escola;

    c) Espírito de iniciativa e de dinamização da actividade educativa;

    d) Capacidade de diálogo e cooperação com os diversos elementos, grupos e instituições que integram a comunidade educativa;

    e) Receptividade à mudança e à inovação;

    f) Capacidade de apoiar, estimular e desenvolver as diversas iniciativas da comunidade educativa, tendo em vista a valorização do processo de ensino e de aprendizagem.

    Artigo 27º

    Classificação final

    1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

    2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

    3 - Em caso de igualdade de classificação preferem sucessivamente:

    a) O candidato com mais tempo de serviço e experiência de administração e gestão escolar;

    b) O candidato com maior graduação profissional;

    c) O candidato com maior habilitação académica.

    Artigo 28º

    Ordenação dos candidatos

    1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição por escrito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

    2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.

    Artigo 29º

    Homologação

    A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a homologação do conselho da comunidade educativa.

    Artigo 63º

    Direcção

    1 - A direcção é assegurada por um director, dispensado na totalidade da componente lectiva, e é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

    2 - O director é coadjuvado por um adjunto que exerce o cargo nas condições expressas no nº 4 do artigo 13º

    Artigo 67º

    Direcção

    1 - A direcção é assegurada por um director, dispensado na totalidade da componente lectiva, e é o órgão de administração e gestão do estabelecimento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

    2 - O director é coadjuvado por um adjunto que exerce o cargo nas condições expressas no nº 4 do artigo 13º

    Artigo 70º

    Incentivos pecuniários

    1 – Aos membros da direcção executiva ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório cujo montante consta no mapa III, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    (...)

    Artigo 76º

    Aplicação

    1 - Até à gradual implementação do presente diploma, as creches e os estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar quando não incluídas nos estabelecimentos do ensino básico, bem como as escolas do 1º ciclo do ensino básico, e as unidades de educação pré-escolar incluídas nos...

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