Acórdão nº 140/03 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 593/02 Acórdão nº 140/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por acórdão de 5 de Julho de 2001, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto por A e outros da sentença do tribunal de primeira instância que havia fixado em 240.877.779$00 o valor da indemnização, por expropriação por utilidade pública, a pagar pela Câmara Municipal de Sintra aos recorrentes (fs. 738 e seguintes).

    A propósito da questão de constitucionalidade do artigo 25º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991, que havia sido suscitada pelos recorrentes nas suas alegações, disse nesse acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa:

    "[...]

    [...] o direito à justa indemnização decorrente da expropriação consubstancia um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e implica que na sua efectivação se respeitem os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

    O princípio da igualdade envolve a igualização de tratamento entre os expropriados e entre estes e os cidadãos não expropriados, e o princípio da proporcionalidade implica que a indemnização corresponda à desvantagem económica derivada da perda do direito expropriado (Ac. do Tribunal Constitucional, n° 210/93, de 16.3.93, BMJ, n° 425, pág. 160).

    Referiram os apelantes que a consideração do custo de construção para efeito do disposto no artigo 25°, n° 1, do Código das Expropriações, em vez do valor da construção tinha como efeito a atribuição à indemnização por expropriação de terrenos para construção [de] um valor muito menor do que o seu valor real.

    Acrescentaram que a interpretação daquele normativo nesse sentido implicava a sua inconstitucionalidade material por ofensa do princípio da justa indemnização na expropriação consagrado no artigo 62°, n° 2, da Constituição.

    Todavia, na sentença recorrida [...], considerou-se no cálculo da indemnização devida aos apelantes por virtude da perda do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em causa o valor da construção e não o valor do respectivo custo.

    Assim, o valor de cento e dez mil escudos por metro quadrado que foi considerado no cálculo da indemnização reporta-se ao valor da construção possível na parcela expropriada ao tempo da declaração ministerial da utilidade da expropriação, naturalmente em termos normais de mercado, isto é, à margem de elementos conjunturais de especulação.

    Inexiste, por isso, fundamento legal para considerar que a interpretação feita pelo tribunal do disposto no n° 1 do artigo 25° do Código das Expropriações de 1991 infringe o disposto no artigo 62°, n° 2, da Constituição, ou qualquer princípio nela consignado.

    [...]."

  2. Inconformados com o referido acórdão, A e outros dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da "norma contida no artigo 25º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na interpretação dada in casu pelo Acórdão Recorrido", por violação do "artigo 62º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as expropriações por utilidade pública sejam efectuadas mediante o pagamento de justa indemnização" (fls. 868 e seguintes).

    Explicitaram os recorrentes no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal:

    "3. [...] o conceito de valor de construção presente no artigo nº 25 nº 1 do Código das Expropriações, tal como foi interpretado pelo Acórdão recorrido, para efeitos da fixação da indemnização a atribuir, não atende ao valor de construção resultante do livre jogo de mercado, isto é, não atende ao resultado das regras do livre jogo da oferta e da procura, mas sim a um valor normativo ideal que é, nos termos expressos no mesmo Acórdão, «sempre diferente do valor de venda» (cfr. Acórdão recorrido, fls. 114).

  3. Tal significa que, na realidade, para o Acórdão recorrido, o conceito normativo de valor de mercado não pode nunca corresponder ao conceito de valor de compra e venda ou valor venal do bem expropriado.

  4. Tal entendimento do artigo 25º nº 1 do Código das Expropriações, que subjaz ao Acórdão recorrido, viola, in casu, o preceituado em matéria de justa indemnização no artigo 62º nº 2 da Constituição.

  5. Isto porquanto os particulares cujos terrenos sejam expropriados e que recebam uma indemnização que fica aquém do que receberiam em virtude de uma normal compra e venda de tais terrenos suportam um sacrifício superior...

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