Acórdão nº 147/13 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução15 de Março de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 147/2013

Processo nº 30/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional.

1. A. e mulher B., C. e sua mulher D., E., reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do art.º 76.º da Lei 28/82 de 15 de novembro, do despacho (fls. 773/774) que não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que interpuseram (fls. 767).

O Município do Porto, recorrido, nada disse.

2. O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor (transcrição parcial):

11. Ora, o que se poderá dizer acerca de uma tal argumentação dos ora Reclamantes?

Formalmente, a argumentação do Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça apresenta-se como inatacável, se os respetivos pressupostos estiverem corretos.

Por outras palavras, não tendo a decisão reclamada aplicado o art. 26º, nº 5 do Código das Expropriações, nem se tendo debruçado sobre questões de constitucionalidade suscitadas pelos Reclamantes, mas tendo aplicado, apenas, os arts. 721º e 721º-A do Código de Processo Civil, tal disposição do Código das Expropriações não integrou, de facto, a ratio decidendi de uma tal decisão.

Assim, o recurso de constitucionalidade não deveria ter sido admitido, como não o foi.

12. E, muito provavelmente, a argumentação dos ora Reclamantes, no seu requerimento de reclamação por não admissão de recurso, procuraria, tão só, retificar um lapso clamoroso, que deitaria por terra toda a sua argumentação anterior, sobre alegadas questões de constitucionalidade suscitadas nos autos.

Aliás, a argumentação, sobre as razões que terão levado os reclamantes a suscitar a questão de constitucionalidade diretamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, não surge como muito convincente. Se, na realidade pretendiam, como dizem, suscitar a questão da inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, então esperariam a baixa dos autos a esse tribunal superior, para, depois, arguir a sua inconstitucionalidade perante este Tribunal Constitucional, como agora fazem, no final do seu requerimento.

No entanto, não pode, igualmente, deixar de reconhecer-se, que o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso de revista excecional (cfr. supra nº 8 do presente Parecer), pode admitir, nos precisos termos em que está formulado, a interpretação que os Reclamantes agora pretendem fazer vingar.

Nessa medida, não repugnaria, a este Ministério Público, que se entendesse que a sua reclamação por não admissão de recurso estaria em condições de poder prosseguir e ser apreciada por este Tribunal Constitucional.

13. Vejamos, porém, agora, se estarão reunidos os necessários pressupostos para a apreciação de tal recurso de constitucionalidade, relativo ao art. 26º, nº 5 do Código das Expropriações, que os Reclamantes afirmam ter devidamente suscitado nos autos.

Haverá, para o efeito, que ver como tal questão foi enunciada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, uma vez que é do Acórdão deste tribunal superior, de 10 de maio de 2012, que os Reclamantes pretendem, afinal, recorrer.

Na verdade, as eventuais considerações produzidas, nas alegações perante o Supremo Tribunal de Justiça, não poderão ser agora tidas em conta, por este Tribunal Constitucional, uma vez que, sobre estas, o Tribunal da Relação do Porto – tribunal recorrido, no entender dos ora Reclamantes – não se pôde pronunciar.

14. Referem, os Reclamantes, que a questão de constitucionalidade, relativa ao art. 26º, nº 5 do Código das Expropriações, foi suscitada “nas alegações de apelação perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto – cfr., designadamente, pp. 17 a 23 e, muito particularmente, o último parágrafo de p. 21. e conclusões 30. a 77. e 119., e, muito particularmente, conclusão 68” (cfr. supra nº 8 do presente Parecer).

No entanto, um pouco mais adiante, referem, agora a propósito do art. 26º, nº 12, do Código das Expropriações, que terão suscitado esta questão de constitucionalidade “nas alegações de apelação perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto – cfr., designadamente pp. 23. e 24., e conclusões 30. a 39., 78. a 85. e 119.” (cfr. supra também nº 8 do presente Parecer).

Como, todavia, no seu último requerimento, os Reclamantes se reportam, apenas, ao art. 26º, nº 5 do Código das Expropriações, é apenas a primeira referência que se irá, de seguida, analisar.

15. Ora, na parte das alegações a que os ora Reclamantes se referem, as únicas referências a questões de constitucionalidade, que aparecem referidas, são as seguintes (cfr. fls. 517 dos autos, fls. 22 das alegações para o Tribunal da Relação do Porto):

“Até porque, como também aí se escreve, «tal limitação envolveria a violação dos princípios constitucionais contidos nos arts. 62º, nº 1 e 13º, nº 1, da Constituição, isto é, o princípio do pagamento de uma justa indemnização e o princípio da igualdade”.

16. Por seu lado, nas conclusões de tais alegações, encontram-se as seguintes referências (cfr. fls. 536 dos autos, fls 41 das alegações de recurso):

“32. A expropriação por utilidade pública confere aos expropriados o direito a receberem uma justa indemnização, com pagamento contemporâneo nos termos do disposto no art. 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e nos arts. e 23º, nº 1 do CE.

33. A adoção de critérios densificadores do princípio da justa indemnização tem como limite inultrapassável o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios materiais da Constituição, nomeadamente o direito de propriedade e os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ainda da legalidade, da justiça, da proporcionalidade, da imparcialidade e da boa fé, conforme também o disposto no art. 2º do CE.

34. A justa indemnização deve, então, ser fixada com base no valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, nos termos do disposto no art. 23º, nº 1, do CE” (cfr. fls. 536 dos autos).

17. E, um pouco mais adiante (cfr. fls. 539 dos autos, fls. 44 das alegações):

“45. Pois, nos termos do disposto no art. 26º, nº 2, do CE, e em primeiro lugar, o valor do solo apto para a construção «será o resultante da medida aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada».

46. O que confirma que a justa indemnização prevista no art. 62º, nº 2, da CRP e no art. 23º, nº 1, do CE, é, como decorre do nº 5 do mesmo dispositivo, «o valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado»”.

18. Mais à frente, escreve-se igualmente (cfr. fls. 543-544 dos autos, fls. 48-49 das alegações):

“67. E sendo que, como se escreve no Acórdão acima citado, a p. 236, «na verdade sendo a indemnização por expropriação determinada pelo valor real e corrente que os bens expropriados tinham no momento da expropriação, não fazia sentido que um dos índices para o cálculo da indemnização fosse administrativamente fixado».

68. Até porque, como também aí se escreve, «tal limitação envolveria a violação dos princípios constitucionais contidos nos arts. 62º, nº 2 e 13º, nº 1 da Constituição, isto é, o princípio do pagamento de uma justa indemnização e o princípio da igualdade»”.

19. Finalmente, escreve-se, no final das alegações para o Tribunal da Relação do Porto, a que se tem vindo a fazer referência (cfr. fls. 555 dos autos, fls. 60 das alegações):

“119. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 13º, nº 1 e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos arts. 562º e 564º do CC, o disposto no art. 514º do CPC e o disposto nos arts. 1º, 2º, 23º, nºs 1 e 5, 25º, nº 2, e 26º, nºs 1, 6 e 7, 10 e 12 do CE”.

20. Ora, o que é facto é que em nenhuma das referências acabadas de transcrever, únicas, das citadas pelos reclamantes, que se poderão reportar a questões de constitucionalidade, se encontra a formulação de uma questão de constitucionalidade normativa clara e percetível, que obrigasse o Tribunal da Relação do Porto a dela ocupar-se.

Daí o facto de o Tribunal da Relação do Porto se ter referido apenas episodicamente ao “princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrado no artigo 62º, nº 2, da Lei Fundamental”, para dizer que a concretização deste princípio “foi cometido ao legislador ordinário – Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/03, da 1ª Secção, proferido no processo nº 593/02” (cfr. fls. 589-594 dos autos).

21. Por este motivo, não tendo sido apresentada, perante o Tribunal da Relação do Porto, pelos ora Reclamantes, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, que este tribunal superior devesse apreciar, falece um dos pressupostos de constitucionalidade indispensáveis para permitir a intervenção...

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