Decisões Sumárias nº 507/04 de Tribunal Constitucional, 22 de Outubro de 2004

Data22 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 507/04

Processo n.º 790/04

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

    Decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A

    da Lei do Tribunal Constitucional:

    I

    1. A. e outros interpuseram, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, recurso da decisão arbitral que, na sequência da expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno, lhes fixou o montante indemnizatório em Esc. 9.415.420$00 (fls. 87 e seguintes).

      Também o IEP – Instituto das Estradas de Portugal (antigo ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária), a entidade expropriante, interpôs recurso dessa decisão (fls. 94 e seguintes).

      Houve resposta dos expropriados a este recurso (fls. 109 e seguintes) e alegações, tanto do expropriante (fls. 203 e seguintes e 309 e seguinte), como dos expropriados (fls. 312 e seguintes).

    2. Por sentença de fls. 318 e seguintes, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde julgou improcedente o recurso dos expropriados e parcialmente procedente o do expropriante. Pode ler-se no texto da sentença, para o que aqui releva, o seguinte:

      “[...]

      4.1.

      Em face da posição unânime dos Srs. Peritos, dúvidas não existem de que a parcela expropriada classifica-se como solo apto para [a] construção.

      Assim, os critérios a tomar em consideração para o cálculo do valor do solo apto para a construção encontram-se fixados no art. 25° do CE (versão 91).

      Princípio geral na fixação da indemnização é o de que a mesma deve corresponder ao valor real e corrente do bem, tendo como data de referência a publicação da declaração da utilidade pública. A utilização económica prevista para o bem deve ser a normal, e não a que maximize o seu valor.

      Observa-se ainda que na indemnização devem ser incluídos não só os prejuízos sofridos pelo expropriado ao ser-lhe retirado o bem em causa, como também eventuais lucros que, numa situação normal, vai deixar de receber.

      Importa ainda realçar os seguintes factores:

      – a indemnização deve compensar o prejuízo sofrido pelo expropriado, sendo alheia a quaisquer benefícios ou prejuízos que possam resultar para a expropriante; assim entende-se que o valor de um solo não pode ser determinado face às possibilidades construtivas que irá possuir após a expropriação, por ser alheio ao prejuízo sofrido pelo expropriado.

      – a classificação de solo apto para outros fins deverá ter em particular atenção o disposto no PDM e, quando existam, nos planos de urbanização e de pormenor; e bem assim devendo verificar a sua eventual localização da REN ou na RAN ou outras zonas de construção condicionada ou interdita;

      – as potencialidades construtivas serão determinadas de acordo com o que é conferido pelos planos urbanísticos referenciados, verificando se, num aproveitamento normal, se poderão utilizar os índices máximos permitidos, face à sua correcta inserção urbana, cércea e configuração da parcela.

      Expostas as coordenadas, afigura-se objectivo ou com suficiente objectivação o valor apresentado pelos Srs. Peritos do Tribunal e do Expropriante para a parcela expropriada, calculado segundo os critérios legais supra referidos.

      Ao contrário, não se vislumbra ser justificado e compreensível o valor apresentado pelo Sr. Perito dos Expropriados, desde logo quando aponta como valor da construção o dobro do apontado pelos restantes Srs. Peritos, e bem assim do apontado pelos Srs. árbitros. Sendo certo que esta diferença de «dobro» não aparece plena e satisfatoriamente justificada de acordo com os critérios legais aplicáveis, como o deveria ser atendendo à margem de discrepância; entendendo-se ainda que o valor apresentado pelos restantes Srs. Peritos se aproxima daquele que é o «valor normal e corrente», aparecendo o do Sr. Perito dos expropriados a maximizar o seu valor, o que «foge» à ratio dos critérios legais aplicáveis.

      Pelo que atender-se-á como valor [da] parcela, para efeitos de indemnização, o montante de Esc. 3.552.640$00.

      [...].”

    3. Interpuseram recurso de apelação desta sentença tanto os expropriados B. e outro (fls. 335), como o expropriante IEP – Instituto das Estradas de Portugal (fls. 336).

      Houve alegações e contra-alegações dos expropriados (fls. 359 e seguintes e 370 e seguintes) e do expropriante (fls. 354 e seguintes e 376 e seguintes).

      Nas alegações, os expropriados formularam as seguintes conclusões:

      “1ª- A justa indemnização deve ser fixada pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelo custo da construção – que foi o critério seguido pelos Srs. Peritos maioritários e pela sentença recorrida.

  2. - Porém, quanto ao valor da parcela expropriada (de 610m2), a sentença recorrida perfilhou o valor de 17.720,49€ (3.552.624$00) arbitrado pelos Srs. Peritos maioritários para a parcela expropriada, ou seja, pretendeu fixar o valor real e corrente do terreno, não a partir do preço corrente no mercado de compra e venda, mas do custo da construção que no terreno seria possível edificar, seguindo os parâmetros do art. 25° do Cód. das Expropriações de 1991.

  3. - Ora as disposições dos artigos arts. 8°, n.º 2, e 25º do Cód. das expropriações de 1991 violam os princípios do Estado de Direito, da Igualdade e da Propriedade Privada – arts. 2º, 13º, n.º 1, e 62º, n.º 1, da Constituição.

  4. - Assim não sendo – e porque assim não deve ser – o preço dos terrenos para construção é, de facto, determinado no mercado em função da sua localização e do volume de construção que propiciam e sua afectação e não de ser mais cara ou mais barata a construção que neles se edifica.

  5. - A sentença não atendeu e esqueceu:

    – o valor real e corrente da parcela expropriada no mercado – que os senhores peritos maioritários se recusaram a arbitrar (ponto 6 dos esclarecimentos de 03.03.2002) –,

    – a melhor valorização do terreno resultante do facto de o mercado atribuir maior valor à parcela expropriada porque podia ser afecta a estabelecimentos comerciais e de serviços, além do fim residencial.

  6. - Deve, por isso, o valor da parcela expropriada ser revisto em conformidade com o laudo do perito dos expropriados e os depoimentos das testemunhas idóneas inquiridas (dois agentes imobiliários com a actividade no local), fixando-se entre os 37.787,50€ e os 55.475,43€.

  7. - A sentença esqueceu a desvalorização que é total e deve corresponder a 1.147, da parcela de 15m2 que os expropriados deverão deixar de fora, para além da...

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