Acórdão nº 4194/19.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Expropriada e Apelante: M. L. e A. D.

Expropriante e Apelante: X - Administração dos Portos do … e … Autos: apelação em separado (em incidente de expropriação total) I- Relatório Tanto a expropriante como os expropriados interpuseram recurso da sentença que fixou o montante da indemnização pela expropriação de duas parcelas expropriadas, proferida na sequência dos recursos que também quer a expropriante, quer a expropriada, haviam interposto das decisões arbitrais que fixaram o valor da indemnização da parcela 194 em 26.522,86 € e da parcela 194.1 em 61.229,02€ (Nos presentes autos foi efetuada a apensação do processo que corria, autonomamente, em relação a esta segunda parcela).

Os expropriados, em súmula, no recurso que deduziram contra a decisão arbitral discordaram (1) do índice de utilização, (2) do Custo de construção; (3) do fator corretivo do n° 10 do artigo 26° do C. E. e (4) da desvalorização das partes sobrantes, sufragados naquela deliberação, concluindo pela fixação de uma indemnização de € 62.996,40 pela expropriação da parcela 194 e o valor de € 137.487,16 pela expropriação da parcela 194.1.

Por seu turno, a entidade expropriante, também em resumo, defendeu que os critérios estabelecidos no artigo 25, n.º 2 b), do C.E., considerados pelos Srs. Árbitros são "critérios referenciais" e podem/devem ser afastados quando não permitirem alcançar o valor real e corrente dos bens, não se podendo deixar de ter em conta a falta de capacidade edificativa do solo expropriado, que afirma ser inelutável, por a parcela de inserir em solo rural considerando o PDM em vigor e, parcialmente abrangida pela rede de faixas de gestão de combustível, classificada na Planta de Condicionantes do PDMFCI com o nível de perigosidade média e baixa.

Realizada a perícia, vieram os Srs. peritos trazer aos autos avaliações não coincidentes: -- para a parcela 194, os peritos escolhidos pelo tribunal indicaram que o valor da justa indemnização se fixava em 32.700,00 €, o perito escolhido pela Expropriante atribui-lhe o valor de 1.537,90 € e o perito dos Expropriados defendeu o montante de 47.500,00 €.

-- para a parcela 194.1 os mesmos peritos indicaram, respetivamente, os valores de 79.700,00 €, 3.550,30 € e € 116.000,00 €.

Nas alegações finais, os expropriados defenderam que o valor da indemnização deveria ser fixado em €47.500,00 €, referentes à parcela 194 e, 116.000,00 € referentes à parcela 194. I, discordando essencialmente do m2 do custo da construção encontrados pelos Srs peritos escolhidos pelo tribunal.

Por seu turno, a expropriante defendeu que o valor da justa indemnização da parcela 194 ascende a 2.661,75 € e da Parcela 194.1 ascende a 6.144,75 €, estribando-se na circunstância de não serem aptas à construção.

A sentença, ora sob recurso, julgou improcedentes os Recursos interpostos quer pela Entidade Expropriante, quer pelos Expropriados, e em consequência fixou a indemnização pela expropriação da parcela 194, no montante de 26.522,02 € e pela expropriação da parcela 194.1, no montante de 61.229,02 €, a serem atualizadas (nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2001 de 12 de julho de 2001).

Os expropriados recorreram desta sentença, defendendo que os valores da indemnização se devem fixar, quanto à parcela 194 em 47.500,00 € e quanto à parcela 194.1 em 116.000,00 €, acrescidas da atualização, calculada desde a data de DUP, até efetivo e integral pagamento, apresentado as seguintes conclusões: “1. Deverá ser atribuída desvalorização das partes sobrantes dos dois prédios, conforme os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e, pelos recorrentes assim o preconizam; 2. Deverá ser considerado o valor do custo da construção de €560,00 m2, conforme preconiza o Senhor Perito dos expropriados; 3. Tal valor já foi praticado e pago em processos de expropriação em parcelas contíguas às dos expropriados conforme melhor se vê pelas certidões de sentenças juntas aos autos a fls…!” Também a entidade expropriante apelou, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal.

2 - O CE/99, no seu art° 26, n? 1 dita que a avaliação do solo deve ser efetuada de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

3 - A justa indemnização deve atender ao real e concreto aproveitamento económico normal.

4 - O destino efetivo ou possível numa utilização económica normal das parcelas expropriadas influi diretamente no valor de mercado das mesmas.

5 - As parcelas de terreno 194 e 194.1 estão inseridas em área classificada no PDM como "Solo Rural - Espaço de Usos Múltiplos".

6 - Não estão inseridas em solo urbano! 7 - Na Planta de Condicionantes, encontram-se dentro da "Zona de Recursos Geológicos - Concessão/Contrato de Exploração".

8 - Conforme artigo 6°, nº 2, d), do PDM, incluem-se no âmbito das servidões administrativas e restrições de utilidade publica, sendo aplicável legislação específica, nos termos do art. 5.°.

9 - A Lei 45/2015 de 22 de junho, no art. 40°, remete para a Lei 31/2014 de 30 de Maio (Lei dos Solos), determina que os terrenos com este tipo de condicionante, vulgo exploração de recursos geológicos, é solo Rústico! 9 - Na planta de condicionantes relativa ao PDMFCI, que complementa o PDM de ..., classifica praticamente todo o terreno expropriado como "Faixa de Gestão de Combustível".

10 - Não é possível construir em terrenos com este tipo de classificação (artigos 119° e 120° do PDM).

11 - Sob a parcela a expropriar incide uma servidão à Estrada Nacional, que se concretiza numa área non aedificandi até 20 metros do eixo da estrada e nunca a menos de 5 da zona da estrada.

12 - O solo expropriado não dispõe de capacidade construtiva efetiva e, consequentemente, deverá ser classificado e avaliado como apto para outros fins.

13 - As parcelas não são subsumíveis às alíneas do art. 25.°, do C.E., necessárias à sua considerado como aptas para construção.

14 - Na faixa a nascente da EN 13 onde se inserem, não existe qualquer construção que possa ser interpretada como núcleo urbano.

15 - Na proximidade das parcelas, existe um aterro sanitário de enormes dimensões, absolutamente contrário à existência de qualquer núcleo urbano.

16 - Inexiste alvará de loteamento ou licença de construção.

17 - O uso e aproveitamento económico normal e possível nas parcelas expropriadas é florestal.

18 - Na zona envolvente a utilização normal do solo é idêntica ao das parcelas.

19 - A avaliação deverá considerar a natureza rural dos solos e a sua classificação como aptos para outros fins.

20 - O valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.

21 - O solo objeto de expropriação estava ocupado com espécies florestais de regeneração espontânea, nomeadamente eucaliptos e pinheiros.

22 - A decisão recorrida a quo desconsidera as especificidades das parcelas expropriadas e partem de pressupostos desadequados.

23 - Considera, erradamente, o solo expropriado como apto para construção, concluindo numa indemnização muito superior aos prejuízos a ressarcir, sem qualquer correspondência com o valor real e de mercado do bem expropriado.

24 - Deveria atender à ocupação florestal efetiva do solo e dados do Sistema Simplificado de Cotações de Produtos Florestais, na fixação dos preços médios por metro cúbico, para ... em 2018.

25 - O Perito indicado pela expropriante foi o único que cumpriu, tendo alcançado o valor de € 1,30/m2.

26 - A expropriante aceita que a indemnização global a ser atribuída pela expropriação das parcelas varie entre este valor unitário e o de € 2,25/m2.

27 - O valor unitário de € 2,25/m2 consubstancia o máximo admissível e adequado ao cumprimento do escopo da justa indemnização pela expropriação de um terreno florestal.

28 - O valor da justa indemnização da parcela 194 não pode ser superior a 2.661,75€.

29 - O valor da justa indemnização da Parcela 194.1 não pode ser superior a 6.144,75€.

Foi apresentada resposta pelo Expropriados, na qual se concluiu, em súmula, que a sentença, quanto à classificação do solo, respeitou integralmente todos os parâmetros legais, nomeadamente o P.D.M. de ... e o Código das Expropriações, tanto mais que a Câmara Municipal de ..., aprovou já o projeto da denominada nova Zona Industrial de ... Norte, a qual integra os prédios de onde as parcelas em expropriação, foram destacadas.

II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contiverem os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

As questões devem ser conhecidas pela ordem por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.

Face às conclusões recursivas, são questões a conhecer neste acórdão, de forma a apurar se a indemnização deve ser alterada e em caso afirmativo para quanto: .1 – Se se deve considerar a parcela como apta para a construção; .2- Se ocorreu desvalorização das partes sobrantes; .3 – Qual o valor a atribuir ao custo do m2 de construção.

III- Fundamentação de Facto Os autos vêm com a seguintes factos provados: 1...

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