Acórdão nº 4194/19.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Expropriada e Apelante: M. L. e A. D.
Expropriante e Apelante: X - Administração dos Portos do … e … Autos: apelação em separado (em incidente de expropriação total) I- Relatório Tanto a expropriante como os expropriados interpuseram recurso da sentença que fixou o montante da indemnização pela expropriação de duas parcelas expropriadas, proferida na sequência dos recursos que também quer a expropriante, quer a expropriada, haviam interposto das decisões arbitrais que fixaram o valor da indemnização da parcela 194 em 26.522,86 € e da parcela 194.1 em 61.229,02€ (Nos presentes autos foi efetuada a apensação do processo que corria, autonomamente, em relação a esta segunda parcela).
Os expropriados, em súmula, no recurso que deduziram contra a decisão arbitral discordaram (1) do índice de utilização, (2) do Custo de construção; (3) do fator corretivo do n° 10 do artigo 26° do C. E. e (4) da desvalorização das partes sobrantes, sufragados naquela deliberação, concluindo pela fixação de uma indemnização de € 62.996,40 pela expropriação da parcela 194 e o valor de € 137.487,16 pela expropriação da parcela 194.1.
Por seu turno, a entidade expropriante, também em resumo, defendeu que os critérios estabelecidos no artigo 25, n.º 2 b), do C.E., considerados pelos Srs. Árbitros são "critérios referenciais" e podem/devem ser afastados quando não permitirem alcançar o valor real e corrente dos bens, não se podendo deixar de ter em conta a falta de capacidade edificativa do solo expropriado, que afirma ser inelutável, por a parcela de inserir em solo rural considerando o PDM em vigor e, parcialmente abrangida pela rede de faixas de gestão de combustível, classificada na Planta de Condicionantes do PDMFCI com o nível de perigosidade média e baixa.
Realizada a perícia, vieram os Srs. peritos trazer aos autos avaliações não coincidentes: -- para a parcela 194, os peritos escolhidos pelo tribunal indicaram que o valor da justa indemnização se fixava em 32.700,00 €, o perito escolhido pela Expropriante atribui-lhe o valor de 1.537,90 € e o perito dos Expropriados defendeu o montante de 47.500,00 €.
-- para a parcela 194.1 os mesmos peritos indicaram, respetivamente, os valores de 79.700,00 €, 3.550,30 € e € 116.000,00 €.
Nas alegações finais, os expropriados defenderam que o valor da indemnização deveria ser fixado em €47.500,00 €, referentes à parcela 194 e, 116.000,00 € referentes à parcela 194. I, discordando essencialmente do m2 do custo da construção encontrados pelos Srs peritos escolhidos pelo tribunal.
Por seu turno, a expropriante defendeu que o valor da justa indemnização da parcela 194 ascende a 2.661,75 € e da Parcela 194.1 ascende a 6.144,75 €, estribando-se na circunstância de não serem aptas à construção.
A sentença, ora sob recurso, julgou improcedentes os Recursos interpostos quer pela Entidade Expropriante, quer pelos Expropriados, e em consequência fixou a indemnização pela expropriação da parcela 194, no montante de 26.522,02 € e pela expropriação da parcela 194.1, no montante de 61.229,02 €, a serem atualizadas (nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2001 de 12 de julho de 2001).
Os expropriados recorreram desta sentença, defendendo que os valores da indemnização se devem fixar, quanto à parcela 194 em 47.500,00 € e quanto à parcela 194.1 em 116.000,00 €, acrescidas da atualização, calculada desde a data de DUP, até efetivo e integral pagamento, apresentado as seguintes conclusões: “1. Deverá ser atribuída desvalorização das partes sobrantes dos dois prédios, conforme os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e, pelos recorrentes assim o preconizam; 2. Deverá ser considerado o valor do custo da construção de €560,00 m2, conforme preconiza o Senhor Perito dos expropriados; 3. Tal valor já foi praticado e pago em processos de expropriação em parcelas contíguas às dos expropriados conforme melhor se vê pelas certidões de sentenças juntas aos autos a fls…!” Também a entidade expropriante apelou, apresentando as seguintes conclusões: 1 - A indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal.
2 - O CE/99, no seu art° 26, n? 1 dita que a avaliação do solo deve ser efetuada de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
3 - A justa indemnização deve atender ao real e concreto aproveitamento económico normal.
4 - O destino efetivo ou possível numa utilização económica normal das parcelas expropriadas influi diretamente no valor de mercado das mesmas.
5 - As parcelas de terreno 194 e 194.1 estão inseridas em área classificada no PDM como "Solo Rural - Espaço de Usos Múltiplos".
6 - Não estão inseridas em solo urbano! 7 - Na Planta de Condicionantes, encontram-se dentro da "Zona de Recursos Geológicos - Concessão/Contrato de Exploração".
8 - Conforme artigo 6°, nº 2, d), do PDM, incluem-se no âmbito das servidões administrativas e restrições de utilidade publica, sendo aplicável legislação específica, nos termos do art. 5.°.
9 - A Lei 45/2015 de 22 de junho, no art. 40°, remete para a Lei 31/2014 de 30 de Maio (Lei dos Solos), determina que os terrenos com este tipo de condicionante, vulgo exploração de recursos geológicos, é solo Rústico! 9 - Na planta de condicionantes relativa ao PDMFCI, que complementa o PDM de ..., classifica praticamente todo o terreno expropriado como "Faixa de Gestão de Combustível".
10 - Não é possível construir em terrenos com este tipo de classificação (artigos 119° e 120° do PDM).
11 - Sob a parcela a expropriar incide uma servidão à Estrada Nacional, que se concretiza numa área non aedificandi até 20 metros do eixo da estrada e nunca a menos de 5 da zona da estrada.
12 - O solo expropriado não dispõe de capacidade construtiva efetiva e, consequentemente, deverá ser classificado e avaliado como apto para outros fins.
13 - As parcelas não são subsumíveis às alíneas do art. 25.°, do C.E., necessárias à sua considerado como aptas para construção.
14 - Na faixa a nascente da EN 13 onde se inserem, não existe qualquer construção que possa ser interpretada como núcleo urbano.
15 - Na proximidade das parcelas, existe um aterro sanitário de enormes dimensões, absolutamente contrário à existência de qualquer núcleo urbano.
16 - Inexiste alvará de loteamento ou licença de construção.
17 - O uso e aproveitamento económico normal e possível nas parcelas expropriadas é florestal.
18 - Na zona envolvente a utilização normal do solo é idêntica ao das parcelas.
19 - A avaliação deverá considerar a natureza rural dos solos e a sua classificação como aptos para outros fins.
20 - O valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.
21 - O solo objeto de expropriação estava ocupado com espécies florestais de regeneração espontânea, nomeadamente eucaliptos e pinheiros.
22 - A decisão recorrida a quo desconsidera as especificidades das parcelas expropriadas e partem de pressupostos desadequados.
23 - Considera, erradamente, o solo expropriado como apto para construção, concluindo numa indemnização muito superior aos prejuízos a ressarcir, sem qualquer correspondência com o valor real e de mercado do bem expropriado.
24 - Deveria atender à ocupação florestal efetiva do solo e dados do Sistema Simplificado de Cotações de Produtos Florestais, na fixação dos preços médios por metro cúbico, para ... em 2018.
25 - O Perito indicado pela expropriante foi o único que cumpriu, tendo alcançado o valor de € 1,30/m2.
26 - A expropriante aceita que a indemnização global a ser atribuída pela expropriação das parcelas varie entre este valor unitário e o de € 2,25/m2.
27 - O valor unitário de € 2,25/m2 consubstancia o máximo admissível e adequado ao cumprimento do escopo da justa indemnização pela expropriação de um terreno florestal.
28 - O valor da justa indemnização da parcela 194 não pode ser superior a 2.661,75€.
29 - O valor da justa indemnização da Parcela 194.1 não pode ser superior a 6.144,75€.
Foi apresentada resposta pelo Expropriados, na qual se concluiu, em súmula, que a sentença, quanto à classificação do solo, respeitou integralmente todos os parâmetros legais, nomeadamente o P.D.M. de ... e o Código das Expropriações, tanto mais que a Câmara Municipal de ..., aprovou já o projeto da denominada nova Zona Industrial de ... Norte, a qual integra os prédios de onde as parcelas em expropriação, foram destacadas.
II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contiverem os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
As questões devem ser conhecidas pela ordem por uma ordem lógica, começando-se pelas que determinem a decisão a dar às demais.
Face às conclusões recursivas, são questões a conhecer neste acórdão, de forma a apurar se a indemnização deve ser alterada e em caso afirmativo para quanto: .1 – Se se deve considerar a parcela como apta para a construção; .2- Se ocorreu desvalorização das partes sobrantes; .3 – Qual o valor a atribuir ao custo do m2 de construção.
III- Fundamentação de Facto Os autos vêm com a seguintes factos provados: 1...
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