Acórdão nº 122/03 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 122/2003

Processo n.º 520/99

  1. Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    A foi julgado e condenado na pena de dois anos de prisão, por Acórdão de 18 de Maio de 1998 da 9ª Vara Criminal do Tribunal de Círculo de Lisboa, pela prática, na forma consumada, de um crime previsto e punido pelo artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, tendo a execução desta pena ficado suspensa por um período de três anos, declarando-se que em caso de eventual revogação de tal suspensão beneficiaria do perdão de um ano de prisão ao abrigo do disposto no artigo 14º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho e do perdão de outro ano de prisão, nos termos dos artigos 8º, n.º 1, alínea d), e 11º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio. Foi ainda condenado no pagamento ao Estado da quantia de 32 375 658$00, em parte solidariamente com outros condenados, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido até integral pagamento.

    Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, logo suscitando a "inconstitucionalidade orgânica e material da Portaria n.º 414-A/87 e dos Despachos Conjuntos de 19/04/85, e de 14/04/86" (que, no entanto, não tinham sido invocados na fundamentação do acórdão recorrido, o qual se baseou, para a condenação, no preenchimento das normas da alínea a) do n.º 1, do n.º 2, da alínea a) do n.º 5 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no artigo 30º, n.º 2 do Código Penal de 1982), e invocando também a violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição pelos artigos 433º e 410º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. Aquele Supremo Tribunal, por Acórdão de 29 de Abril de 1999, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.

    Desta decisão interpôs o arguido recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), sustentando, no essencial, que

    "[....] o ora Recorrente fora condenado, ainda que em pena suspensa, pela prática continuada, do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 36º, n.ºs 1, a), 2 e 5, a), do D.L. n.º 28/84, de 20/01, e n.ºs 6, a), 21, 25, 27, 31 e 32 da Portaria n.º 414/87 de 18/05 na forma consumada; pela prática, na forma tentada de um crime, p. e p. pelas normas já mencionadas e ainda pelos arts. 22º e 23º do C.Penal; pela prática de quatro crimes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 36º, 1, a), do D.L. n.º 28/84 e n.ºs 9, 11, 13 e 15 do Despacho Conjunto dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e do Orçamento de 14/04/86; e ainda pela prática de quatro crimes, p. e p. pelos dispositivos conjugados dos arts. 36º, n.º 1, a), do D.L. n.º 28/84, com referência aos Despachos Normativos n.ºs 72/84 e 73/84, sendo um crime com referência à Portaria n.º 2107/86, de 13/05 (n.ºs 1, 2, 3, 4, 9, 12 e 13) e outro com referência à Portaria n.º 414/87 de 18/05 (n.ºs 8, 10, b) e 51 a 57).

    1. Ora, os referidos diplomas do governo (portarias e despachos normativos), para além de denotarem um vício infelizmente habitual na administração, qual seja a tentação de legislar pela via regulamentar, a constituir clara violação das competências próprias daquele órgão de soberania (v. arts. 198º e 199º da C.R.P.), contêm disposições – nomeadamente os números 1, 2, 3, 4, e 7 do Despacho Conjunto de 14/0486 – as quais, por não ter havido expressa autorização legislativa da Assembleia da República, e por versarem sobre matérias de Direitos, liberdades e garantias e, de modo especial, sobre o conteúdo do estatuto da informação, ferem aqueles diplomas de Inconstitucionalidade Orgânica, por violação clara do art.º 165º da C.R.P. (antigo art.º 168º, a).

    2. Mais, as disposições mencionadas no número anterior, dadas as descriminações que vieram criar entre os operadores jornalísticos, nomeadamente entre publicações do mesmo género, com desrespeito pela Liberdade de Imprensa, nessa sua importante vertente, e portanto com grave prejuízo também da Liberdade de Expressão e de Informação, constituíam manifesta, quanto grosseira violação dos arts. 37º e 38º da C.R.P., encontrando-se também feridas de Inconstitucionalidade Material.

    3. Na motivação do seu recurso para o S.T.J., considerou ainda o Recorrente que os arts. 433º e 410º do C.P.P. violavam o artº 32º, n.º 1, da C.R.P., na medida em que impediam o tribunal ‘ad quem’ de considerar outros elementos, além dos que constavam da decisão recorrida.

    4. Ora, nos termos do art.º 204º, da C.R.P., ‘nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os Princípios nela consagrados’."

      Admitido o recurso, o recorrente concluiu assim as suas alegações:

      "1. A Portaria n.º 414-A/87, e o despacho conjunto das Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares e do Orçamento de 14/4/86, com fundamento nas quais o recorrente foi condenado no processo comum n.º 1.105/98, por decisão confirmada pelo S.T.J., pretendendo regular o regime de apoios financeiros à imprensa, através de algumas das suas disposições faziam depender a atribuição do subsídio de papel ou de difusão, ou a medida dessa atribuição, às empresas jornalísticas, do ‘número de vendas médias por edição.’

    5. Desse modo introduziam um elemento de diferenciação no financiamento de publicações, ou empresas editoras de publicações da mesma natureza.

    6. Tal diferença de tratamento constituía uma discriminação injusta e ilegítima, que o texto constitucional não consentia, nomeadamente por aplicação do n.º 6, do art. 38º, na versão que lhe foi dada pela 1ª revisão constitucional (de 82).

    7. Efectivamente o referido preceito constitucional consagrava a liberdade de imprensa não apenas como direito perante o Estado, de defesa perante os obstáculos do poder, um direito ou liberdade através do Estado, já que impunha a este um dever de promover medidas de apoio não discriminatórias à imprensa.

    8. Tal preceito constituindo um comando directo ao Estado, sujeitava este em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT