Portaria n.º 414-A/87, de 18 de Maio de 1987

Portaria n.º 414-A/87 de 18 de Maio No plano da política que ao Estado cabe prosseguir, desde logo por imperativos de carácter constitucional, de apoio não discriminatório à comunicação social e à imprensa, em particular, assistiu-se ao longo dos últimos anos à proliferação de normativos avulsos, instituindo mecanismos e criando esquemas de financiamento de carácter transitório, mas que têm, sucessivamente, sido renovados todos os anos, na perpetuação de um sistema que não foi querido nem pensado de forma integrada.

A inversão deste estado de coisas impõe-se, nos termos do Programa do Governo, pela necessidade de reavaliação dos esquemas de apoio até hoje utilizados e pela intenção firme de criação equitativa de condições entre o sector público e o privado, por forma a promover uma sã concorrência e, assim, contribuir para uma informação mais isenta, competente e verdadeira.

Este objectivo pressupõe, dada a conhecida situação de crise que generalizadamente afecta o sector, um significativo esforço financeiro do Estado, de forma a especialmente contribuir para o saneamento e modernização das empresas jornalísticas.

Neste sentido, está contemplado no Orçamento do Estado para 1987 um importante acréscimo das verbas destinadas a apoios económicos à imprensa e a acções de formação para profissionais de comunicação social, em expressão evidente do empenho que o Governo coloca na salvaguarda de uma imprensa independente e livre, condição sine qua non para o desenvolvimento da democracia pluralista.

A presente portaria assenta, pois, por um lado, na conveniência sistemática de integrar num único quadro normativo toda a regulamentação até agora publicada sobre a matéria e, por outro, na necessidade de reajustamento das medidas de apoio existentes, procurando a sua adequação às carências prioritárias do sector e desburocratizando os procedimentos de concessão dos apoios, institucionalizando, simultaneamente, formas correctas de controle efiscalização.

O regime preconizado caracteriza-se, em primeiro lugar, pelo propósito de alcançar uma maior objectividade, quer a nível do processo de apreciação das candidaturas, que passa a ser cometida a uma comissão técnica paritária, onde participam os representantes das entidades beneficiárias, quer a nível de critérios, que apontam para a manifesta vontade de, progressiva, mas seguramente, proporcionar, em termos de ajudas do Estado, um tratamento mais sério e equitativo às empresas públicas e privadas do sector.

A presente portaria foi previamente enviada às associações profissionais do sector e ao Conselho de Imprensa, para recolha de contributos, que, por válidos, puderam em alguns casos ser incluídos na versão definitiva.

Compreender-se-á que, em outras situações, quer pela divergência das posições assumidas pelas entidades em causa, quer por discordância de fundo quanto às propostas avançadas, o Governo optou por soluções diferentes, que se lhe apresentam como as mais consentâneas com os meios e objectivos em presença, na clara assumpção de uma responsabilidade que é sua e no exercício de uma competência que democraticamente lhe está atribuída.

Nestes termos: Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

  1. Disposições gerais 1.º A presente portaria regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social(DGCS).

    1. São fins do presente regime: a) Permitir que os cidadãos disponham de uma imprensa diversificada em condições acessíveis a todos os poderes de compra; b) Criar um quadro integrador dos diferentes apoios públicos a conceder à comunicação social que lhes garanta a coerência e racionalidade; c) Reforçar a objectividade dos critérios de atribuição de apoios económicos; d) Corrigir os desequilíbrios decorrentes de regimes diferenciados para apoios às empresas jornalísticas públicas e privadas; e) Fomentar a inovação e reconversão tecnológica das empresas jornalísticas, nomeadamente numa perspectiva de intervenção em outras áreas dos meios deinformação.

    2. As empresas jornalísticas cuja actividade principal seja a edição de publicações periódicas informativas em língua portuguesa, regularmente registadas na DGCS, poderão beneficiar do apoio financeiro do Estado ao abrigo do disposto na presente portaria.

    3. Para além do disposto no número anterior, as modalidades de apoio a conceder nos termos do n.º 48.º podem também beneficiar entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à imprensa.

    4. Para efeitos do presente regime de apoios, a classificação das publicações é da competência do Conselho de Imprensa (CI), nos termos da Lei de Imprensa.

    5. Para efeitos do presente regime de apoios, são excluídas as seguintes publicações: a) Editadas por partidos, associações políticas ou associações profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seusinteresses; b) Editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado; c) De periodicidade superior a mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 53.º; d) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional; e) De vendas médias por edição inferiores a 750 ou 5000 exemplares, respectivamente no caso de publicações de expansão regional ou nacional; f) Cujo conteúdo publicitário ocupe, em média mensal, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível; g) Em curso de edição há menos de dois anos à data da formulação do respectivo pedido de apoio; h) Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g; i) Gratuitas, de conteúdo pornográfico, de informação predominantemente humorística, utilitária ou que incitem à violência; j) Que não estejam...

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