Portaria n.º 414-A/87, de 18 de Maio de 1987
Portaria n.º 414-A/87 de 18 de Maio No plano da política que ao Estado cabe prosseguir, desde logo por imperativos de carácter constitucional, de apoio não discriminatório à comunicação social e à imprensa, em particular, assistiu-se ao longo dos últimos anos à proliferação de normativos avulsos, instituindo mecanismos e criando esquemas de financiamento de carácter transitório, mas que têm, sucessivamente, sido renovados todos os anos, na perpetuação de um sistema que não foi querido nem pensado de forma integrada.
A inversão deste estado de coisas impõe-se, nos termos do Programa do Governo, pela necessidade de reavaliação dos esquemas de apoio até hoje utilizados e pela intenção firme de criação equitativa de condições entre o sector público e o privado, por forma a promover uma sã concorrência e, assim, contribuir para uma informação mais isenta, competente e verdadeira.
Este objectivo pressupõe, dada a conhecida situação de crise que generalizadamente afecta o sector, um significativo esforço financeiro do Estado, de forma a especialmente contribuir para o saneamento e modernização das empresas jornalísticas.
Neste sentido, está contemplado no Orçamento do Estado para 1987 um importante acréscimo das verbas destinadas a apoios económicos à imprensa e a acções de formação para profissionais de comunicação social, em expressão evidente do empenho que o Governo coloca na salvaguarda de uma imprensa independente e livre, condição sine qua non para o desenvolvimento da democracia pluralista.
A presente portaria assenta, pois, por um lado, na conveniência sistemática de integrar num único quadro normativo toda a regulamentação até agora publicada sobre a matéria e, por outro, na necessidade de reajustamento das medidas de apoio existentes, procurando a sua adequação às carências prioritárias do sector e desburocratizando os procedimentos de concessão dos apoios, institucionalizando, simultaneamente, formas correctas de controle efiscalização.
O regime preconizado caracteriza-se, em primeiro lugar, pelo propósito de alcançar uma maior objectividade, quer a nível do processo de apreciação das candidaturas, que passa a ser cometida a uma comissão técnica paritária, onde participam os representantes das entidades beneficiárias, quer a nível de critérios, que apontam para a manifesta vontade de, progressiva, mas seguramente, proporcionar, em termos de ajudas do Estado, um tratamento mais sério e equitativo às empresas públicas e privadas do sector.
A presente portaria foi previamente enviada às associações profissionais do sector e ao Conselho de Imprensa, para recolha de contributos, que, por válidos, puderam em alguns casos ser incluídos na versão definitiva.
Compreender-se-á que, em outras situações, quer pela divergência das posições assumidas pelas entidades em causa, quer por discordância de fundo quanto às propostas avançadas, o Governo optou por soluções diferentes, que se lhe apresentam como as mais consentâneas com os meios e objectivos em presença, na clara assumpção de uma responsabilidade que é sua e no exercício de uma competência que democraticamente lhe está atribuída.
Nestes termos: Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
-
Disposições gerais 1.º A presente portaria regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social(DGCS).
-
São fins do presente regime: a) Permitir que os cidadãos disponham de uma imprensa diversificada em condições acessíveis a todos os poderes de compra; b) Criar um quadro integrador dos diferentes apoios públicos a conceder à comunicação social que lhes garanta a coerência e racionalidade; c) Reforçar a objectividade dos critérios de atribuição de apoios económicos; d) Corrigir os desequilíbrios decorrentes de regimes diferenciados para apoios às empresas jornalísticas públicas e privadas; e) Fomentar a inovação e reconversão tecnológica das empresas jornalísticas, nomeadamente numa perspectiva de intervenção em outras áreas dos meios deinformação.
-
As empresas jornalísticas cuja actividade principal seja a edição de publicações periódicas informativas em língua portuguesa, regularmente registadas na DGCS, poderão beneficiar do apoio financeiro do Estado ao abrigo do disposto na presente portaria.
-
Para além do disposto no número anterior, as modalidades de apoio a conceder nos termos do n.º 48.º podem também beneficiar entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à imprensa.
-
Para efeitos do presente regime de apoios, a classificação das publicações é da competência do Conselho de Imprensa (CI), nos termos da Lei de Imprensa.
-
Para efeitos do presente regime de apoios, são excluídas as seguintes publicações: a) Editadas por partidos, associações políticas ou associações profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seusinteresses; b) Editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado; c) De periodicidade superior a mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 53.º; d) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional; e) De vendas médias por edição inferiores a 750 ou 5000 exemplares, respectivamente no caso de publicações de expansão regional ou nacional; f) Cujo conteúdo publicitário ocupe, em média mensal, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível; g) Em curso de edição há menos de dois anos à data da formulação do respectivo pedido de apoio; h) Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g; i) Gratuitas, de conteúdo pornográfico, de informação predominantemente humorística, utilitária ou que incitem à violência; j) Que não estejam...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO