Acórdão nº 49/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Maria dos Prazeres Beleza |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 N.º 49/2003
Processo nº 81/02
-
Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2001 (de fls. 109-110), que, confirmando o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu recurso do Acórdão condenatório proferido por este último Tribunal, nos termos do disposto na al. e) do nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, uma vez que "está em causa um acórdão da Relação em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não sendo assim admissível recurso para este Supremo Tribunal".
O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visa a apreciação da alegada inconstitucionalidade da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal em vigor, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, questão oportunamente colocada na motivação do recurso que a arguida interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e que este Tribunal julgou improcedente.
Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as correspondentes alegações.
2. Assenta o presente processo na circunstância de a arguida ter sido condenada na pena de multa de 120 dias e em prisão subsidiária por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática, como cúmplice, do crime de difamação por meio de imprensa, na sequência de recurso interposto pela assistente (CAP CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL) da decisão absolutória proferida pelo tribunal singular no 1º Juízo Criminal de Lisboa.
Por força da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de "acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (...)".
A recorrente sintetiza deste modo os fundamentos do recurso interposto nas conclusões das alegações apresentadas:
"A. A Recorrente, no uso do seu direito de defesa, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão condenatório, que não confirmou a decisão proferida em 1ª instância;
B. Tal recurso não foi admitido, por aplicação da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP;
C. Ora, se é certo que nos acórdãos proferidos pela Relação que confirmem a decisão proferida em primeira instância, está cumprido integralmente o direito de defesa, incluindo o recurso, por ter sido submetida a apreciação de uma jurisdição superior a decisão desfavorável ao arguido, existindo, assim, um duplo grau de jurisdição.
D. No caso dos autos, porque a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não confirmou a decisão proferida em 1ª instância, não sendo permitido à Recorrente interpor recurso dessa decisão, é-lhe vedado o exercício do seu direito de defesa, mediante recurso, não existindo neste caso, duplo grau de jurisdição, em clara violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da CRP e,
E...
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