Acórdão nº 49/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 49/2003

Processo nº 81/02

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2001 (de fls. 109-110), que, confirmando o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu recurso do Acórdão condenatório proferido por este último Tribunal, nos termos do disposto na al. e) do nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, uma vez que "está em causa um acórdão da Relação em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não sendo assim admissível recurso para este Supremo Tribunal".

O recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visa a apreciação da alegada inconstitucionalidade da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal em vigor, por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição, questão oportunamente colocada na motivação do recurso que a arguida interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça e que este Tribunal julgou improcedente.

Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as correspondentes alegações.

2. Assenta o presente processo na circunstância de a arguida ter sido condenada na pena de multa de 120 dias e em prisão subsidiária por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática, como cúmplice, do crime de difamação por meio de imprensa, na sequência de recurso interposto pela assistente (CAP – CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL) da decisão absolutória proferida pelo tribunal singular no 1º Juízo Criminal de Lisboa.

Por força da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de "acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (...)".

A recorrente sintetiza deste modo os fundamentos do recurso interposto nas conclusões das alegações apresentadas:

"A. A Recorrente, no uso do seu direito de defesa, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão condenatório, que não confirmou a decisão proferida em 1ª instância;

B. Tal recurso não foi admitido, por aplicação da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP;

C. Ora, se é certo que nos acórdãos proferidos pela Relação que confirmem a decisão proferida em primeira instância, está cumprido integralmente o direito de defesa, incluindo o recurso, por ter sido submetida a apreciação de uma jurisdição superior a decisão desfavorável ao arguido, existindo, assim, um duplo grau de jurisdição.

D. No caso dos autos, porque a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não confirmou a decisão proferida em 1ª instância, não sendo permitido à Recorrente interpor recurso dessa decisão, é-lhe vedado o exercício do seu direito de defesa, mediante recurso, não existindo neste caso, duplo grau de jurisdição, em clara violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da CRP e,

E...

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