Acórdão nº 698/10.1T3OBR.P1.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal coletivo n.º 698/10.1T3OBR, da então Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Oliveira do Bairro (ora, Comarca de Aveiro, Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J2), foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.ª – AA, Lda., com sede na ...., representada pelos respetivos sócios gerentes – os arguidos a seguir identificados.

2.º - BB, natural da freguesia de ,,,, nascido a 20 de Janeiro de 1954, casado, industrial da área de construções metálicas, residente na Rua ....

3.º - CC, natural da freguesia de ..., nascido a ... 1949, casado, industrial, residente na Rua ....

Para tanto, foi-lhes imputada a prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal, respondendo a primeira arguida, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma.

*** Na qualidade de cônjuge de DD, a vítima falecida em consequência dos factos em apreciação nos autos, foi admitida a intervir como assistente, a viúva daquele, EE, o que aconteceu em despacho de 14 de Fevereiro de 2013, proferido a fls. 331 do 1.º volume.

*** Não foi formulado, pela então assistente, viúva do falecido sinistrado, qualquer pedido de indemnização civil.

*** Por acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Oliveira do Bairro, datado de 28 de Maio de 2014, constante de fls. 1008 a 1048, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1051, foi deliberado: A) – Absolver o arguido CC, do crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, do Código Penal.

  1. – Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com acompanhamento de regime de prova.

  2. – Condenar a arguida AA, Lda.

    pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), e 152.º-B, n.ºs 1 e 4, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 120, o que perfaz € 48.000, substituída por prestação de caução de boa conduta no valor de € 50.000, pelo prazo de quatro anos, a prestar por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.

    *** Inconformados com o assim deliberado, em 24-06-2014, os arguidos condenados “AA Lda.” e BB interpuseram recurso conjunto, dirigido ao Tribunal da Relação Coimbra, apresentando a motivação de fls. 1068 a 1103 verso, do 5.º volume, pugnando pela revogação do acórdão condenatório com a consequente absolvição.

    Igualmente irresignado, o Ministério Público na primeira instância de Aveiro, interpôs recurso para a mesma Relação, apresentando a motivação de fls. 1113 a 1150, e em original, de fls. 1151 a 1188, invocando o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro na apreciação da prova, concluindo, de forma assertiva, no sentido da absolvição dos arguidos, na conclusão 17.ª.

    *** Os recursos foram admitidos por despacho de 3-07-2014, proferido a fls. 1190.

    *** A fls. 1194 foi ordenada, por despacho, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, sem especificar qual.

    *** Os autos foram remetidos para o Tribunal da Relação do Porto, a fls. 1196, onde foi proferida decisão sumária, a fls. 1203 a 1205, em 10-12-2014, sendo declarada a incompetência territorial da Relação do Porto, sendo declarada competente a Relação de Coimbra, para onde foram enviados os autos, em 19-01-2015, ut fls. 1212/3.

    *** Na sequência de reclamação, os autos baixaram à primeira instância, por despacho de 4-03-2015, proferido a fls. 1231.

    Recurso interlocutório Como no presente recurso está em causa apenas o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a propósito do não conhecimento do recurso interlocutório interposto por FF e GG, filhos do sinistrado DD, passa-se em revista o que ocorreu nos autos, quanto a tal específico ponto.

    O processo foi distribuído em Oliveira do Bairro, em 3-12-2010, tendo como objecto um crime de violação de regras de segurança, na sequência de envio de participação de acidente de trabalho com data de 30-11-2010, tendo o acidente ocorrido em 25-11-2010.

    O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento em 19-11-2012, como consta de fls. 229 a 246 do 1.º volume.

    Na qualidade de esposa do sinistrado DD, foi EE notificada nos termos do artigo 277.º do CPP - fls. 251.

    A viúva EE, em 10-01-2013, requereu abertura de instrução, conforme fls. 257 a 282, com original entrado em 16-01-2013, de fls. 293 a 317, sendo junta procuração passada em 4-01-2013, ao Advogado Dr. ..., conforme original de fls. 318.

    Por despacho de 14-02-2013, a fls. 331 do 1.º volume, foi EE admitida a intervir como assistente.

    Realizadas as diligências de instrução, foi proferida em 3-12-2013, decisão instrutória de pronúncia, constante de fls. 651 a 664, do 3.º volume, constando da acta de leitura da decisão instrutória de fls. 665, a presença da assistente, bem como do respectivo Patrono, Dr.

    HH.

    Em 8-01-2014 foi designado para julgamento o dia 13 de Março de 2014, o que foi notificado ao Patrono da assistente, por carta de 14-01-2014, conforme fls. 677.

    Na sequência dessa notificação, em 17 de Janeiro de 2014, a fls. 683/4 e 685/7, quase um ano após ter sido admitida a intervir como assistente (o que ocorreu em 14-02-2013), EE, viúva do sinistrado e Mãe de seus dois filhos, FF e GG, veio arguir nulidade insanável, alegando: “Por douto despacho de fls., foi designado o dia 13/3/2014 para a realização da audiência de julgamento.

    Ora, o falecido DD deixou como herdeiros a sua mulher, aqui assistente, e dois filhos, a saber, GG, nascido a .../1993, e FF, nascida a .../2003 – vide doc. 1.

    Sucede que os herdeiros GG e FF, igualmente lesados, não foram notificados do despacho de pronúncia, para os efeitos tidos por conveniente(s), a saber, constituição de assistente e dedução do pedido cível.

    Ademais, a aqui assistente está em juízo de per si e não como cabeça de casal, nunca tendo sido notificada nessa qualidade.

    Deste modo, encontramo-nos perante uma nulidade insanável, o que desde já se requer seja decretada com todas as consequências legais, incluindo a notificação dos demais herdeiros do falecido.” Após o Ministério Público, a fls. 690, se ter pronunciado no sentido dos filhos do falecido serem notificados para o efeito pretendido pela assistente, em 22 de Janeiro de 2014, conforme fls. 691/693, foi proferido o seguinte Despacho: “ (…).

    Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CPP, «o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.» Analisados os autos, não se encontra qualquer notificação aos filhos do malogrado para deduzir pedido de indemnização civil; aliás, nem resulta dos autos a sua existência. Não manifestaram também qualquer propósito de o fazer.

    Como tal, o despacho de pronúncia não tinha de lhes ser notificado.

    O n.º 3 do artigo 77.º, do CPP, prevê a hipótese verificada nos autos, ou seja, «se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia.» Ora, resulta de fls. 665 (ata de leitura de decisão instrutória) que aos arguidos lhes foi notificado o teor do despacho de pronúncia no dia 03.12.2013; por outro lado, também se verifica que tanto a assistente – EE - como o seu Ilustre Mandatário se encontravam presentes na data da leitura e notificação do despacho de pronúncia.

    Assim sendo, poderiam os «filhos» da malograda vítima, que têm conhecimento do presente processo, deduzir, no prazo de 20 dias, o pedido de indemnização civil a contar daquela data.

    Tal prazo já terminou no dia 9 de janeiro de 2014 (contando com a dilação de 3 dias, efetuando o pagamento da multa processual) – o presente requerimento deu entrada neste Juízo em 17.01.2014.

    Contudo, não é legalmente exigido que sejam expressamente notificados para tal – a lei permite que quem se sentir lesado o possa fazer por si próprio.

    Acresce que a assistente esteve presente na leitura da decisão instrutória e deveria, querendo, ter deduzido tal pedido, em representação dos seu(s) filho(s) menor(es) de idade.

    Não se vislumbra a existência de qualquer nulidade, muito menos, insanável, nos termos do artigo 119.º, do CPP, o que, aliás, diga-se, nenhuma norma legal foi invocada pela assistente.

    Já em relação à constituição de assistente, com exceção dos crimes particulares, a lei não obriga a qualquer notificação expressa para tal, conforme decorre da leitura atenta do artigo 68.º, do CPP.

    Pelo exposto, não se declara qualquer nulidade insanável do processo, prosseguindo os trâmites normais para julgamento.

    Notifique.” *** Este despacho foi notificado ao Mandatário da assistente, Dr. ..., por carta de 23-01-2014, como consta de fls. 694.

    *** Em 10-03-2014 entra requerimento a fls. 805/6, subscrito pela Exma. Advogada Dr.ª Helena Pedroso, com o seguinte teor: “EE, na qualidade de representante legal da menor FF e GG, até à presente data, pese embora dos autos conste a identificação destes na qualidade de herdeiros do malogrado DD, não foram notificados do despacho de pronúncia, nem posteriores actos processuais, pelo que requerem sejam notificados nos termos do art. 75.º, n.º 1 do CPP”.

    Junta procuração passada por GG em 4-03-2014, constituindo sua procuradora a Dr.ª ..., como consta de fls. 806.

    Sobre tal requerimento recaiu...

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