Acórdão nº 630/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 630/04

Processo n.º 586/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 26 de Agosto de 2002 A. foi detido pela Polícia de Segurança Pública de Vila Real de Santo António por conduzir um veículo de tracção animal em marcha desgovernada e sem luzes de iluminação e apresentar uma taxa de álcool no sangue de 2,48 gr./litro. O julgamento veio a realizar-se no tribunal judicial daquela mesma cidade em 8 de Março de 2003, tendo o arguido sido condenado a uma pena de multa de € 360 e “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses (artigo 69º, n.º 1, al. a), do CP)”.

    Inconformado com esta pena acessória, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, unicamente em matéria de direito, apresentando um quadro conclusivo da motivação do recurso em que suscitou assim a inconstitucionalidade da norma do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal:

    “I. O ora recorrente foi condenado, pela prática de condução de veículo de tracção animal em estado de embriaguez, em pena de multa e em pena acessória de proibição de conduzir, por período de 7 meses, de veículos com motor.

  2. Tal pena acessória resulta da interpretação de que o artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal também se aplica ao caso presente.

  3. Uma tal aplicação não cumpre as finalidades de prevenção especial subjacentes àquela sanção acessória, pois terá como efeito prevenir um delito diverso daquele efectivamente cometido, deixando ao seu autor aberta a possibilidade de continuar a conduzir o veículo em que incorreu em infracção.

  4. A ser interpretada a norma nesse sentido entende o Recorrente que a mesma é inconstitucional, por violação dos princípios da adequação das normas penais e da não aplicação automática das penas, contidos nos artigos 29º, n.º 1, e 30º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.”

    Após resposta do Ministério Público, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma, invocando a doutrina do Acórdão n.º 143/95 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995), e junção das alegações do arguido, cujas conclusões retomavam, no que ora importa, as da motivação do recurso, foi negado provimento ao recurso por acórdão de 20 de Abril de 2004, do Tribunal da Relação de Évora, no qual, designadamente, se considerou “perfeitamente despicienda a invocação do art. 29º, n.º 1, da CRP”, que “o art. 30º, n.º 4, da CRP não tem aplicação ao caso vertente”, e que a aplicação da pena acessória prevista na disposição impugnada não violava “o princípio da adequação”.

    Ainda insatisfeito, apresentou o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, “por violação do Princípio da Não Aplicação Automática das Penas, contido no n.º 4 do artigo 30º da Constituição da República Portuguesa e do Princípio da Adequação das Normas...

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