Acórdão nº 24/20.1GCABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelEDGAR VALENTE
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

No Juízo Local Criminal de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém corre termos o processo comum singular n.º 24/10.1GCABT, no qual foi o arguido FPT, divorciado, …, atualmente desempregado, nascido a …, natural do …, filho de AST e de LCP, com residência na Rua da …, …, acusado da prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal e com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 292.º, n.º 1, todos do Código Penal e com pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo o tribunal julgar procedente, por provada, a acusação, e, em consequência (transcrição): “1. Condenar o arguido (...) pela prática (...) de um crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, na pena de SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa pelo período de UM ANO e sujeita a regime de prova nos termos do disposto no art. 50º, n.º 1 e nº 5 e artº 53º, ambos do Código Penal

2. Submeter a suspensão da execução da pena de prisão do arguido, nos termos dos artigos 50º, n.º 2 e nº 3 e art 52º, n.º 1, al. b) e al. c) e nº 3 do Código Penal nas seguintes REGRAS DE CONDUTA: i. Frequentar cursos de sensibilização para a problemática do álcool na condução automóvel de caráter gratuito e ainda manter-se sem ingestão de bebidas alcoólicas

ii. Frequentar o CRI (Equipa de Tratamento de …, telefone:…,Rua …,…) por forma a despistar e avaliar das necessidades de acompanhamento na área da alcoologia e, se necessário for, submeter-se o arguido a tratamento médico da aludida adição a bebidas alcoólicas ou a cura em instituição, sendo certo que o arguido já deu o seu assentimento à sujeição a eventual tratamento, conforme consta da respetiva ata de 27/01/2020 (facto provado nº 13); iii. Submeter-se a consultas e exames médicos que pela referida entidade mencionada em ii. se considerem necessários; iv. Não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas (exceto supermercados ou hipermercados)

  1. Não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência

    vi. Inscrever-se no Centro de emprego e frequentar cursos de formação profissional na área da construção civil enquanto não tiver ocupação laboral, comprovando a sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data do transito em julgado

    vii. Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social. viii. Receber visitas do técnico de reinserção social (de modo a dar cumprimento ao ponto v.) e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência. ix. Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso

  2. Na realização, durante o período da suspensão, de entrevistas com técnicos da DGRSP com a periodicidade por esta definida; xi. Apresentação na DGRSP quando para tal for convocada e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário. 3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer na responsabilidade criminal se violar tal proibição

    4. Ordenar o arguido a entregar da carta e/ou licença de condução pelo arguido ou qualquer outro documento que o habilite a conduzir, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artigo 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e sob cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. 5. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 unidades de conta, reduzidas a metade, atenta a confissão nos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal e no artigo 8.º, n.º 9 e art 16º do Regulamento das Custas Judiciais.” Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1) Foi o arguido FPT, condenado pela prática em 03/03/2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, al. a) e b), do Código Penal, na pena de SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa pelo período de UM ANO e sujeita a regime de prova nos termos do disposto no art. 50º, n.º 1 e nº 5 e artº 53º, ambos do Código Penal

    2) Foi o arguido, condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, nos termos do artigo 69.º 3) De acordo com o disposto no art. 69º, nº1, do Código Penal” é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixada entre 3 meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291º e 292º do C. penal.” 4) O tribunal “a quo” na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, considerou automático a aplicação da pena acessória, não tendo verificado se os elementos e pressupostos estariam preenchidos no caso concreto e esta consideração retira-se da própria ausência de motivação na sentença para a sua aplicação; 5) Factualidade que ponderou, segundo se dá conta pelo preceituado no art. 69.°, n.º 1 alínea a) do C.P e pelo artigo 146.° alínea j) do C. Estrada, no que concerne a aplicação da pena acessória de conduzir veículos motorizados, parece fazer crer que a pena acessória é automática; 6) De acordo com o estipulado no art. 65.°, n.º 1 do C. P. e 30.º, n.º 4 da C. P. P., nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos; 7) Ora, o arguido é o único suporte familiar, num agregado de 2 (dois) filhos a seu cargo e a sua progenitora, já de idade avançada; 8) Um dos filhos, embora, maior de idade, com necessidade especiais e acompanhamento psiquiátrico. Sendo acompanhado no serviço Nacional de Saúde –…

    9) Sem habilitação legal, que permita o arguido conduzir, fica prejudicado este acompanhamento. Pois, não tem os arguido meios económicos para recorrer a transporte de táxi, cujo custo em viagem esgota o RSI recebido. Não havendo transportes públicos com ligação directa aos serviços /Hospital

    10) Além de que, reside o arguido em zona rural , sem rede de transportes públicos cabais de permitirem ao arguido o cumprimento das regras de conduta determinadas, nomeadamente, procura de emprego ou frequência de cursos de formação profissional

    11) O arguido é o único suporte económico, social, familiar do seu agregado familiar, o facto de necessitar da carta de condução para desenvolver com normalidade uma actividade profissional (procura), permitir o tratamento e acompanhamento psiquiátrico do filho e a sua apurada condição social e económico-financeira, a aplicação de pena acessória, ocasionará no exercício da sua vida familiar e procura de actividade profissional e a correspondente repercussão negativa que terá na sua vida e do seu agregado familiar

    12) Cabe também dizer que, a pena acessória resulta de uma decisão ponderada do tribunal, que a concretiza dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, devendo na fixação do período de proibição de conduzir sido ponderado, além do mais, a condição social, familiar e profissional do arguido, pena essa que naquela medida é necessária e adequada à protecção do bem jurídico tutelado pela referida norma e à culpa do agente

    13) Pelo que, ao condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (DOZE) MESES, mostram-se postergados os princípios da necessidade e da proporcionalidade, violado, entre outros, o direito constitucional do direito ao trabalho

    14) Sendo que, no art.30º, nº4 da Lei Fundamental pretendeu proibir ao estipular-se que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, é que em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e...

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