Acórdão nº 109/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 109/2004

Proc. nº 409/2003

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida a Câmara Municipal de Lisboa, o tribunal a quo considerou o seguinte na sentença de 14 de Março de 2003:

    Feito este breve parênteses, entremos na abordagem da questão levantada pela impugnante, da inconstitucionalidade da taxa de publicidade.

    Com efeito, entende que não se trata de uma taxa mas sim de um imposto.

    A taxa de licença para propaganda ou publicidade é, como o próprio nome indica, uma taxa, por se tratar de uma prestação que uma pessoa tem de pagar à Câmara Municipal como retribuição pela licença que esta lhe concede para afixar ou manter afixada uma mensagem publicitária visível da via pública.

    Na verdade, a contraprestação da CMLisboa é a remoção de limites jurídicos à actividade do particular.

    Neste sentido, consultar Acórdão da Relação de Lisboa, de 9.2.1993, em ?Colectânea de Jurisprudência?, ano XVIII, tomo I, págs.156 a 158.

    Como bem sustenta o Prof. Sousa Franco, em ?Finanças Públicas e Direito Financeiro?, 2ª edição, 1988, a págs. 492:

    Em termos jurídicos e financeiros, as taxas podem assumir três formas principais, consoante os seus fundamentos.

    A primeira é a que resulta de uma concreta relação com um serviço público: isto acontece nas custas judiciais, motivadas pelo facto de ambas as partes se poderem socorrer do tribunal. (...)

    Na utilização de um bem do domínio público, por seu lado, não há um serviço, mas um acto de utilização que dá origem à obrigação de pagar a taxa. (...)

    Enfim, consideramos que a remoção, por acto administrativo, de obstáculos jurídicos a um comportamento de particulares, que passa a ser livre, é uma utilidade justificativa da dívida de taxa (licença)? (duplo sublinhado nosso)

    Por seu lado, o imposto é uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por outra pessoa de direito público com vista à realização dos fins públicos.

    É certo que tanto o imposto como a taxa são fixadas autoritariamente ou seja coactivamente, no sentido de que não são negocialmente determinadas.

    Todavia, o imposto é uma prestação unilateral, sem qualquer contraprestação, pois destina-se à satisfação das necessidades colectivas.

    Por outro lado, a taxa é também uma prestação coactiva mas tem carácter bilateral, pois é paga para se perceber uma contraprestação, há uma contrapartida do serviço público. A taxa é um preço de um serviço público embora fixado coactivamente e não susceptível de negociação (v. na doutrina, José Manuel Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., pág. 4; Prof. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 2ª edição, Coimbra Editora, 1984, p. 207 e segs.; Revista de Legislação e Jurisprudência ? Noção Jurídica de Taxa - ano 117º, p. 289/294; Maria Margarida Mesquita Palha, Sobre o Conceito Jurídico de Taxas, Estudos em Comemoração do XX aniversário do Centro de Estudos Fiscais, 1983, Vol. II, p. 575 e segs; António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, 3ª edição, vol. I, Almedina, 1985, p.43; Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1983, p. 34 e na jurisprudência, Acs. do STA, em ?Acs. Douts.?, n° 154, pág.1243; 163, pág. 1045; 169, pág. 124 e 178, pág. 1331.

    Em defesa da tranquilidade pública, do sossego público, dos bons costumes, da segurança e, inclusive, da estética urbana - cfr. art. 1 ° da Lei n° 97/88, de 17.8 -, compete ao Município regular a utilização, nas vias e logradouros públicos e, de um modo geral, nos lugares franqueados ao público ou visíveis da via pública, dos meios de propaganda ou publicidade, quando consistirem na emissão de sons ou ruídos, na instalação de mostruários ou na afixação de letreiros, painéis ou cartazes.

    Exerce o Município poder de policia sobre o uso de tais instrumentos de difusão, por cujo exercício poderá cobrar a respectiva taxa.

    E foi o que atrás escrevemos, que agora propositadamente reescrevemos a negrito, que a recente jurisprudência do T. Constitucional não rebateu, ignorando completamente.

    Em face do explanado, tem de considerar-se que a taxa de publicidade não é um imposto como defende a oponente, mas sim uma taxa.

    Assim sendo, a taxa em causa não está sujeita ao princípio da legalidade, previsto no art. 106° da CRP , pelo que, nesta parte, não está ferida de inconstitucionalidade.

    Em abono do atrás defendido já a 2a Secção do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, no Recurso n° 23 555, em acórdão de 26/05/1999, do qual respigamos:

    A...

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