Decisões Sumárias nº 267/13 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 267/13

Processo n.º 349/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença por aquele proferida, em 22 de fevereiro de 2013. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

    (...)

    O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não se conformando com a douta sentença de fls. 128/134, proferida nos autos à margem identificados, dela vem interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

    A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente com fundamento na inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 16.º, nºs 1 e 4, do Regulamento Municipal de Publicidade, conjugadas com o disposto nos arts 1.º e 2.º, nºs 2 e 8 do Anexo – Tabela de Taxas, do Município de Vila Nova de Famalicão, interpretadas no sentido de que permitem a liquidação de taxa de publicidade relativa a anúncios colocados em prédio privado, por violarem o princípio da legalidade fiscal consagrado no art.º 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição.

    E fê-lo com base na fundamentação constante dos acórdãos do STA, de 15/2/2007, 0739/06, 2.ª Secção, de 18/5/2005, Pleno da secção do CT, e ainda nos acórdãos do TC n.º 109/04, de 11/2/2004, n.º 464/04, de 23/6, nºs 436/03 e 437/03, de 30/9, que consideraram inconstitucionais as normas de regulamentos municipais idênticas às que se encontram em causa nos autos, que aprovaram taxas aplicáveis a anúncios colocados em prédios particulares, por violarem as normas constitucionais contidas nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP.

    Ora, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a jurisprudência mais recente do STA, relativamente a publicidade colocada em propriedade privada, tem considerado que as taxas impostas pelas câmaras municipais têm natureza de verdadeiras taxas, e não de impostos. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o acórdão do STA 0906/11, de 31/1/2012.

    E, por outro lado, o Tribunal Constitucional também infletiu o sentido daquela jurisprudência, designadamente no acórdão n.º 177/2010, proferido em Plenário no dia 5 de maio de 2010, considerando que «os «parâmetros jurídicos» para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa consagrado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (regime geral das taxas das autarquias locais), tendo, por isso, julgado que não eram organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Guimarães e da Tabela de Taxas àquele anexa, que preveem a cobrança da taxa pela afixação de painéis publicitários em prédios particulares.»

    No caso dos autos a situação é idêntica à que foi decidida neste último acórdão, não se vislumbrando razões para considerar inconstitucional a norma constante do art.º 16.º, nºs 1 e 4, do Regulamento Municipal de Publicidade, conjugada com o disposto nos arts 1.º e 2.º, n.º 2 e 8 do Anexo – Tabela de Taxas, do Município de Vila Nova de Famalicão, pelo que deverá manter-se o sentido da jurisprudência consagrada no acórdão do TC n.º 177/2010, de 5/5/2010, no âmbito dos presentes autos.

    O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pretendendo-se que o Tribunal aprecie a constitucionalidade orgânica das normas constantes do art.º 16.º, nos 1 e 4, do Regulamento Municipal de Publicidade, conjugadas com o disposto nos arts 1.º e 2.º, e n.º 2 e 8 do Anexo – Tabela de Taxas, do Município de Vila Nova de Famalicão, interpretadas no sentido de que permitem a liquidação de taxa de publicidade relativa a anúncios colocados em prédio privado.

    Este recurso é obrigatório para o Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 71.º, n.º 1...

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