Acórdão nº 0148/20.5BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.– Relatório A………. – PUBLICIDADE NA COMPANHIA B………, S.A.

, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º1711/11.0BELRS, datado de 14/10/2020, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença exarada na impugnação judicial deduzida contra a liquidação das Taxas de Publicidade cobradas pelo Município de Lisboa relativas à renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B........ colocados em meios de transporte coletivos da sociedade de Lisboa, de cuja concessão é titular, no valor global de €126.995,41, invocando contradição com o Acórdão também do STA, proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário no processo n.º 01176/04, em 18/05/2005, que se indica como fundamento.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A………. - PUBLICIDADE NA COMPANHIA B…………, S.A.

, as seguintes conclusões: i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência tem por objeto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 1711/11.0 BELRS que julgou improcedente o recurso interposto da sentença de primeira instância do Tribunal Tributário de Lisboa proferida na impugnação judicial deduzida a contra a liquidação das Taxas de Publicidade cobradas pelo Município de Lisboa relativas à renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B……….. de Lisboa colocados em meios de transporte coletivos da sociedade de Lisboa, de cujo concessão é titular, no valor global de € 126.995,41.

ii. O presente recurso centra-se na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009, à luz dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, fundamento que foi julgado improcedente em primeira instância e, agora, em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo.

iii. Acontece, porém, que perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, o Supremo Tribunal Administrativo já concluiu em sentido diametralmente oposto ao dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento para a inversão deste entendimento. Com efeito, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 01176/04, de 18 de maio de 2005, e apoiando-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo nº 409/2003 e 313/92, de 06/10/92, proferido no processo n.º 435/91, proferiu acórdão no qual concluiu que o tributo cobrado anualmente pela Câmara Municipal de Lisboa pela renovação automática de licença de publicidade tem natureza de imposto e não de taxa (disponível em www.dgsi.pt).

iv. Como ficou demonstrado nos presentes autos encontram-se reunidos os pressupostos legais para o recurso de uniformização de jurisprudência, nos termos previsto no artigo 284.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.

  1. Com efeito, quer nos presentes autos, quer no processo n.º 01176/04, está em causa a apreciação da inconstitucionalidade orgânica das normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e das normas reguladoras da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa, sendo que embora nos presentes autos estejam em causa os artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa e no processo n.º 01176/04 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo os artigos 24.º e 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e os 16.º e 20.º do Regulamento sobre Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, as alterações em análise não foram substanciais, pelo que a análise efetuada no n.º 01176/04 vale mutatis mutandis para os presentes autos.

    vi. Acresce que em ambos os recursos se concluiu de forma diametralmente oposta, pois, se nos presentes autos se concluiu que as normas que regulam a renovação automática do licenciamento de publicidade não afastam a qualificação do tributo em apreço como taxa e que, por conseguinte, os artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e o artigo 29.º, nº 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 não padecem de inconstitucionalidade orgânica nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, no processo n.º 01176/04, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluiu-se que as correspondentes normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa são inconstitucionais por violação daqueles preceitos constitucionais.

    vii. Importa para apreciação do presente recurso ter presente que, como refere o acórdão recorrido o Tribunal de primeira instância deu como provado, designadamente, que foi liquidado pela Câmara Municipal de Lisboa, à ora Recorrente o montante de € 126.995,41, a título de taxas devidas, pela renovação, para o ano de 2011, do licenciamento de publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B……… e, bem assim, que aquele valor foi apurado de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento de Publicidade em vigor, em conjugação com o estabelecido no ponto n.º 4.1.9. da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do ano de 2011.

    viii. Conforme já referido, o acórdão recorrido concluiu que o facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade se renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período de licenciamento, designadamente, a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento (cfr. págs. 6 e 7 do acórdão recorrido) ix. Não obstante é o próprio acórdão recorrido que reconhece que embora possa ser discutível este entendimento, designadamente, por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de preceitos e de princípios constitucionais.” (cfr. acórdão recorrido, pág. 10 de 13, sublinhado da Recorrente).

  2. Acontece, porém, que, como esclarece o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01176/04 para um tributo ser qualificável como taxa terá de haver correspectividade entre a prestação paga pelo contribuinte e a prestação concreta de um serviço público ou utilização de um bem do domínio público ou remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como está hoje expressamente estabelecido no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T. (cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04).

    xi. Ao analisar o caso concreto, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, esclarece, suportado nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo nº 409/2003 e 313/92, de 06/10/92, proferido no processo n.º 435/91 refere que “No caso em apreço, os tributos liquidados reportam-se a renovação de licenças de instalação anúncios em reclamos luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis (...). Reportando-se a liquidação a situação em que os anúncios estavam colocados em prédio particular e em que não houve qualquer actividade do Município de Lisboa relativamente aos anos a que se reporta a liquidação, o tributo liquidado não pode ser qualificado como taxa.

    (...) À semelhança do que sucede com o controle da verificação das condições de licenciamento de qualquer construção., essa actividade é desenvolvida apenas no momento da instalação dos anúncios Também à semelhança do que sucede com o licenciamento de qualquer construção. e não da renovação da licença, que se concretiza automaticamente. Por isso, não se pode ver uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença.

    (...) Por outro lado, como entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 313/92, de 6-10-92, proferido no processo n.º 435/91, «mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público». Pelo exposto é de concluir que o tributo em causa tem a natureza de imposto.” (cfr...

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