Acórdão nº 98/04 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2004

Data11 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 98/2004

Proc. n.º 634/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/06/03, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

"1 - A recorrente promoveu em tempo útil e oportuno (na pendência do prazo de oposição) procedimento administrativo para nomeação de patrono, adentro do seu direito de acesso ao Direito e à protecção jurídica, constitucionalmente consagrado.

2 - Acabou por ser reconhecido à impetrante esse promovido direito, como os autos ostentam, à míngua de meios económicos para poder constituir advogado.

3 - A interrupção do prazo de oposição basta-se pela documentação aos autos pelos Serviços de Segurança Social da data do pedido, na pendência do prazo judicial, assim legalmente interrompido, no alcance do disposto do n.º 4 do artigo 25º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

4 - Esta é a formalidade "ad substantiam" que o instituto coenvolve.

5 - A interrupção opera "ope legis" e "ex tunc", comprovado o pedido de procedimento administrativo, mesmo que demonstrado para além do prazo que estava em curso.

6 - O administrado da Justiça não tem o ónus de, em processo que peticiona nomeação de patrono, exercer tal acto judicial próprio e prejudicial, competindo a demonstração do procedimento administrativo à própria administração, num sistema coerente e institucionalmente articulado e interligado com o poder judicial, ao autonomizar aquele, pelo novo instituto.

7 - Demonstrado o pedido, para além do prazo judicial, a interrupção prevalece e opera sempre, desde que o pedido tenha sido exercitado em tempo útil.

8 - Contendo entendimento diferente, como decidido no aresto do Tribunal "a quo", ou seja, no sentido de que esse segmento da lei apenas prevê interrupção do prazo quando o interessado requerente demonstra no prazo o pedido administrativo, sob pena de não ter efeitos ex tunc, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º da CRP e ofensa...

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