Acórdão nº 875/10.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: A… e mulher B… (AA.); Apelados: C… e mulher D… (RR.); Pedido: Na presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, os Autores pediram a condenação dos Réus i) na conclusão dos trabalhos de empreitada e a realização das obras e trabalhos tendentes à rectificação, supressão e eliminação dos vícios, defeitos e desconformidades verificadas na casa de habitação de que os AA são proprietários, ii) a suportarem todas as despesas e encargos que os AA tenham com o transporte de mobiliário, sua guarda e depósito e ainda com as despesas com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA pelo tempo necessário à realização das obras, danos cujo valor deverá ser liquidado em execução de sentença por presentemente não poder ser determinado, iii) a suportarem o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, valor que, por não poder ser presentemente determinado, se remeteu para liquidação ulterior, iv) a pagarem aos AA a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, uma quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Causa de pedir: Os Autores e o réu marido ré acordaram a execução de trabalhos de construção do 1º andar e acabamento do exterior do rés-do-chão da casa de habitação, o que este último não concluiu, além de os trabalhos realizados apresentarem defeitos que é necessário reparar, o que implica despesas diversas – cujo custo reclamam - com o transporte de mobiliário, sua guarda e depósito, com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA pelo tempo necessário à realização das obras, com o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, além de terem sofrido danos não patrimoniais que computam em quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora.

Citados os RR., apresentaram estes contestação que não foi admitida por extemporaneidade, conforme despacho judicial de fls. 264 e 265.

Inconformados os RR., interpuseram recurso desta decisão, no qual formulam as seguintes conclusões: A – Apelação de fls. 269 e sgs.: 1. Vem, o presente recurso interposto do despacho que, a final decide: “…Desta forma, tendo sido junta Contestação nos presentes autos fora de prazo, tem a mesma de ser desentranhada por extemporânea. Desentranhe a contestação e remeta aos Réus, notificando-os do presente despacho…” 2. O despacho proferido a 11 de Maio de 2010 não apreciou de forma concreta e precisa a questão da interrupção do prazo da Contestação, quando o devia ter feito por ter sido requerido pedido de apoio judiciário na modalidade, entre outras de nomeação de patrono.

  1. O Tribunal a quo presumiu, mal, que os Réus, aqui recorrentes – pessoas singulares - desacompanhadas de advogado, compreenderiam o verdadeiro alcance de tal despacho - nada mais de errado.

  2. Tal despacho é ambíguo, pois não especificou que documentos ficariam juntos ao autos, apenas indicando números de folhas, quando sabia que o mesmo apenas ia ser lido pelos Réus, muito menos particularizou qual o prazo que afinal não ficaria interrompido, muito menos esclareceu as consequências que adviriam de tal não interrupção.

  3. Os Réus enviaram para o Tribunal a quo, via CTT, a 4 de Maio de 2010, o requerimento e os documentos com ele juntos (comprovativo dos requerimentos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, entre outros) 6. O Tribunal a quo, porque já em tal data considerava que já estava esgotado o prazo da Contestação (tal é um facto, pois resulta expressamente do despacho de que ora se recorre, quando se refere à conclusão de 11 de Maio, ou seja, transcreva-se “Porquê? Porque já não havia qualquer prazo em curso” ), 7. Recebidos tal requerimento e documentos competia-lhe, pronunciar-se, concretamente e de forma fundamentada sobre a não interrupção do prazo, e já nessa data concluir pela Revelia dos Réus e em consequência proferir decisão condenatória.

  4. O Tribunal a quo implicitamente considerou, sem fundamentação, que o prazo da contestação estava esgotado, e pese embora assim considerado, o processo seguiu, sem decisão condenatória, tendo os Réus, no dia 22 de Junho do ano de 2010 via fax, e posteriormente no dia 24 de Junho do ano de 2010, via Citius, e ainda via CTT junto aos presentes autos a Contestação, bem como respectivos documentos nela mencionados.

  5. Logo, consentiu o Tribunal a quo que o processo prosseguisse tanto mais que até em 22 de Novembro de 2010 – obviamente, com vista à elaboração de despacho saneador - solicitou aos Autores e réus a junção dos articulados em formato Word.

  6. Para só em 20 de Janeiro de 2011, verificar que os Autores invocaram uma nulidade na Resposta – extemporaneidade da Contestação – notificando os Réus ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 3º do C.P.C.

  7. Mais uma vez desacertou o Tribunal a quo, pois atenta a necessidade de actuar o contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 787º do C.P.C. o procedimento a seguir deveria ter sido a marcação da audiência preliminar, e nesta - pronunciando-se os Réus - ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea a) do C.P.C. conhecer-se-ia da nulidade processual suscitada, e considerando os Réus citados regularmente, mas concebendo que os Réus contestaram fora de prazo, deveriam considerar-se-iam confessados os factos articulados pelos Autores – cfr. artigo 484º do C.P.C. - o que também não sucedeu.

  8. Só com o despacho de 07/06/2011 de que ora se recorre é que veio a ser conhecida tal nulidade processual suscitada; despacho esse que é NULO porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que o justificam – cfr. artigos 666º nº 3 e 668º nº1 alínea a) ambos do C.P.C.., o que aqui expressamente se alega para os devidos e legais efeitos.

  9. De qualquer modo, e caso assim não se entenda, não pode o mesmo manter-se na nossa ordem jurídica, pois os Réus JUNTARAM, EM TEMPO, E DILIGENTEMENTE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO REQUERIDO NA MODALIDADE, ENTRE OUTRAS, DE NOMEAÇÃO DE PATRONO.

  10. Os Réus foram citados aos 24 dias do mês de Março de 2010 para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, sendo que a tal prazo, porque o aviso de recepção do Réu marido não foi pelo próprio assinado, acresceu a dilação de 5 dias.

  11. Iniciando a contagem do prazo para Contestar no dia 25 de Março de 2010 e considerando que as férias judiciais decorrem de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa (de 28 de Março a 5 de Abril) aqueles 25 dias terminariam a 27 de Abril de 2010.

  12. A apresentação das contestações implicava o pagamento da taxa de justiça auto-liquidada, assim como a constituição obrigatória de mandatário Judicial; 17. Atentas as dificuldades financeiras dos Réus, requereram estes, via CTT, aos 21 dias do mês de Abril de 2010, - dentro do prazo concedido para apresentarem a sua Contestação - aos Serviços da Segurança Social de Braga, o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, 18. Tal missiva e requerimentos de protecção jurídica, deram entrada nos serviços da Segurança Social de Braga no dia 22 de Abril de 2010, como resulta do carimbo daqueles constante, tendo naquela missiva e expressamente requerido nos referidos modelos, que os mesmos viessem a ser devolvidos com o carimbo de entrada dos Serviços da Segurança Social de Braga.

  13. Tal devolução ocorreu, porém, no dia 4 de Maio de 2010, na sua morada, porque através de correio simples, presume-se, e por isso se presume também, que talvez por tal facto os Réus apenas receberam os ditos modelos devidamente carimbados em tal data; desconhecendo a razão de ser de terem sido carimbados a 22 de Abril e só terem sido recepcionados naquele dia 4 e não antes, sendo que nunca os poderiam recepcionar a 3 de Maio por ser feriado em Barcelos.

  14. Perante tal recepção, nesse dia 4 de Maio, através de carta registada reencaminharam-nos para o Tribunal a quo, sendo neste recebidos a 5 de Maio de 2010, ficando nos autos (cfr. despacho proferido a 11 de Maio).

  15. Tendo assim também sido cumprido o legalmente estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 22 º da Lei 34/2004 de 29 de Julho: “O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, ….. pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal …….”“Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.” (sublinhado nosso) 22. Portanto, mesmo partindo do entendimento de que a lei responsabiliza o requerente do apoio para juntar ao processo o requerimento, no presente caso, não pode jamais responsabilizar os aqui Réus pelo facto de só terem recebido da Segurança Social de Braga o dito requerimento devidamente carimbado comprovativo de tal pedido apenas a 4 de Maio, data em que só puderam proceder à junção do mesmo aos presentes autos, actuando assim zelosamente.

  16. Pois, o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário a que se refere o artigo 24º nº4 da Lei 24/2004 de 29 de Julho é o próprio requerimento devidamente carimbado pelos Serviços da Segurança Social.

  17. Concludentemente, mal andou o Tribunal a quo, pois, os Réus trataram de obter o requerimento com carimbo da entidade respectiva juntando-o, em tempo – 4 de Maio de 20101, por ter sido esta a data que o mesmo lhes chegou às mãos - pois que antes, sem que os mesmos estivessem em sua posse, obviamente não podiam fazer.

  18. O Tribunal a quo, antes de proferir o despacho de que ora se recorre, nos termos do disposto no artigo 265º e 265º - A do C.P.C., podia e devia ter ido mais longe, mandando ordenar a notificação dos Serviços da Segurança Social de Braga, a fim de informarem os autos da data em que foram enviados devidamente carimbados e se possível recepcionados pelos...

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