Acórdão nº 875/10.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: A… e mulher B… (AA.); Apelados: C… e mulher D… (RR.); Pedido: Na presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, os Autores pediram a condenação dos Réus i) na conclusão dos trabalhos de empreitada e a realização das obras e trabalhos tendentes à rectificação, supressão e eliminação dos vícios, defeitos e desconformidades verificadas na casa de habitação de que os AA são proprietários, ii) a suportarem todas as despesas e encargos que os AA tenham com o transporte de mobiliário, sua guarda e depósito e ainda com as despesas com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA pelo tempo necessário à realização das obras, danos cujo valor deverá ser liquidado em execução de sentença por presentemente não poder ser determinado, iii) a suportarem o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, valor que, por não poder ser presentemente determinado, se remeteu para liquidação ulterior, iv) a pagarem aos AA a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, uma quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Causa de pedir: Os Autores e o réu marido ré acordaram a execução de trabalhos de construção do 1º andar e acabamento do exterior do rés-do-chão da casa de habitação, o que este último não concluiu, além de os trabalhos realizados apresentarem defeitos que é necessário reparar, o que implica despesas diversas – cujo custo reclamam - com o transporte de mobiliário, sua guarda e depósito, com a diária em hotel condizente com o nível de vida dos AA pelo tempo necessário à realização das obras, com o agravamento do custo da pintura das paredes exteriores, além de terem sofrido danos não patrimoniais que computam em quantia nunca inferior a € 10.000,00, acrescida dos juros de mora.
Citados os RR., apresentaram estes contestação que não foi admitida por extemporaneidade, conforme despacho judicial de fls. 264 e 265.
Inconformados os RR., interpuseram recurso desta decisão, no qual formulam as seguintes conclusões: A – Apelação de fls. 269 e sgs.: 1. Vem, o presente recurso interposto do despacho que, a final decide: “…Desta forma, tendo sido junta Contestação nos presentes autos fora de prazo, tem a mesma de ser desentranhada por extemporânea. Desentranhe a contestação e remeta aos Réus, notificando-os do presente despacho…” 2. O despacho proferido a 11 de Maio de 2010 não apreciou de forma concreta e precisa a questão da interrupção do prazo da Contestação, quando o devia ter feito por ter sido requerido pedido de apoio judiciário na modalidade, entre outras de nomeação de patrono.
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O Tribunal a quo presumiu, mal, que os Réus, aqui recorrentes – pessoas singulares - desacompanhadas de advogado, compreenderiam o verdadeiro alcance de tal despacho - nada mais de errado.
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Tal despacho é ambíguo, pois não especificou que documentos ficariam juntos ao autos, apenas indicando números de folhas, quando sabia que o mesmo apenas ia ser lido pelos Réus, muito menos particularizou qual o prazo que afinal não ficaria interrompido, muito menos esclareceu as consequências que adviriam de tal não interrupção.
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Os Réus enviaram para o Tribunal a quo, via CTT, a 4 de Maio de 2010, o requerimento e os documentos com ele juntos (comprovativo dos requerimentos de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, entre outros) 6. O Tribunal a quo, porque já em tal data considerava que já estava esgotado o prazo da Contestação (tal é um facto, pois resulta expressamente do despacho de que ora se recorre, quando se refere à conclusão de 11 de Maio, ou seja, transcreva-se “Porquê? Porque já não havia qualquer prazo em curso” ), 7. Recebidos tal requerimento e documentos competia-lhe, pronunciar-se, concretamente e de forma fundamentada sobre a não interrupção do prazo, e já nessa data concluir pela Revelia dos Réus e em consequência proferir decisão condenatória.
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O Tribunal a quo implicitamente considerou, sem fundamentação, que o prazo da contestação estava esgotado, e pese embora assim considerado, o processo seguiu, sem decisão condenatória, tendo os Réus, no dia 22 de Junho do ano de 2010 via fax, e posteriormente no dia 24 de Junho do ano de 2010, via Citius, e ainda via CTT junto aos presentes autos a Contestação, bem como respectivos documentos nela mencionados.
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Logo, consentiu o Tribunal a quo que o processo prosseguisse tanto mais que até em 22 de Novembro de 2010 – obviamente, com vista à elaboração de despacho saneador - solicitou aos Autores e réus a junção dos articulados em formato Word.
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Para só em 20 de Janeiro de 2011, verificar que os Autores invocaram uma nulidade na Resposta – extemporaneidade da Contestação – notificando os Réus ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 3º do C.P.C.
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Mais uma vez desacertou o Tribunal a quo, pois atenta a necessidade de actuar o contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 787º do C.P.C. o procedimento a seguir deveria ter sido a marcação da audiência preliminar, e nesta - pronunciando-se os Réus - ao abrigo do disposto no artigo 510º nº 1 alínea a) do C.P.C. conhecer-se-ia da nulidade processual suscitada, e considerando os Réus citados regularmente, mas concebendo que os Réus contestaram fora de prazo, deveriam considerar-se-iam confessados os factos articulados pelos Autores – cfr. artigo 484º do C.P.C. - o que também não sucedeu.
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Só com o despacho de 07/06/2011 de que ora se recorre é que veio a ser conhecida tal nulidade processual suscitada; despacho esse que é NULO porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que o justificam – cfr. artigos 666º nº 3 e 668º nº1 alínea a) ambos do C.P.C.., o que aqui expressamente se alega para os devidos e legais efeitos.
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De qualquer modo, e caso assim não se entenda, não pode o mesmo manter-se na nossa ordem jurídica, pois os Réus JUNTARAM, EM TEMPO, E DILIGENTEMENTE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO REQUERIDO NA MODALIDADE, ENTRE OUTRAS, DE NOMEAÇÃO DE PATRONO.
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Os Réus foram citados aos 24 dias do mês de Março de 2010 para contestar, querendo, no prazo de 20 dias, sendo que a tal prazo, porque o aviso de recepção do Réu marido não foi pelo próprio assinado, acresceu a dilação de 5 dias.
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Iniciando a contagem do prazo para Contestar no dia 25 de Março de 2010 e considerando que as férias judiciais decorrem de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa (de 28 de Março a 5 de Abril) aqueles 25 dias terminariam a 27 de Abril de 2010.
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A apresentação das contestações implicava o pagamento da taxa de justiça auto-liquidada, assim como a constituição obrigatória de mandatário Judicial; 17. Atentas as dificuldades financeiras dos Réus, requereram estes, via CTT, aos 21 dias do mês de Abril de 2010, - dentro do prazo concedido para apresentarem a sua Contestação - aos Serviços da Segurança Social de Braga, o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, 18. Tal missiva e requerimentos de protecção jurídica, deram entrada nos serviços da Segurança Social de Braga no dia 22 de Abril de 2010, como resulta do carimbo daqueles constante, tendo naquela missiva e expressamente requerido nos referidos modelos, que os mesmos viessem a ser devolvidos com o carimbo de entrada dos Serviços da Segurança Social de Braga.
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Tal devolução ocorreu, porém, no dia 4 de Maio de 2010, na sua morada, porque através de correio simples, presume-se, e por isso se presume também, que talvez por tal facto os Réus apenas receberam os ditos modelos devidamente carimbados em tal data; desconhecendo a razão de ser de terem sido carimbados a 22 de Abril e só terem sido recepcionados naquele dia 4 e não antes, sendo que nunca os poderiam recepcionar a 3 de Maio por ser feriado em Barcelos.
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Perante tal recepção, nesse dia 4 de Maio, através de carta registada reencaminharam-nos para o Tribunal a quo, sendo neste recebidos a 5 de Maio de 2010, ficando nos autos (cfr. despacho proferido a 11 de Maio).
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Tendo assim também sido cumprido o legalmente estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 22 º da Lei 34/2004 de 29 de Julho: “O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, ….. pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal …….”“Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.” (sublinhado nosso) 22. Portanto, mesmo partindo do entendimento de que a lei responsabiliza o requerente do apoio para juntar ao processo o requerimento, no presente caso, não pode jamais responsabilizar os aqui Réus pelo facto de só terem recebido da Segurança Social de Braga o dito requerimento devidamente carimbado comprovativo de tal pedido apenas a 4 de Maio, data em que só puderam proceder à junção do mesmo aos presentes autos, actuando assim zelosamente.
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Pois, o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário a que se refere o artigo 24º nº4 da Lei 24/2004 de 29 de Julho é o próprio requerimento devidamente carimbado pelos Serviços da Segurança Social.
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Concludentemente, mal andou o Tribunal a quo, pois, os Réus trataram de obter o requerimento com carimbo da entidade respectiva juntando-o, em tempo – 4 de Maio de 20101, por ter sido esta a data que o mesmo lhes chegou às mãos - pois que antes, sem que os mesmos estivessem em sua posse, obviamente não podiam fazer.
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O Tribunal a quo, antes de proferir o despacho de que ora se recorre, nos termos do disposto no artigo 265º e 265º - A do C.P.C., podia e devia ter ido mais longe, mandando ordenar a notificação dos Serviços da Segurança Social de Braga, a fim de informarem os autos da data em que foram enviados devidamente carimbados e se possível recepcionados pelos...
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